O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho
Municipal, de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Vila Pavão, Órgão
encarregado do planejamento e da orientação do Sistema Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Vila Pavão, na escolha de
seus membros, observar-se-á os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sendo um administrativo e outro
especialista. (Redação dada pela Lei
nº 168/1997)
II - 03 (três) vereadores indicados pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
III - 01 (um) representante do Departamento de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
IV - Diretores da
Escolas Municipais. (Redação dada
pela Lei nº 168/1997)
V - 06 (seis) representantes de Professores, indicados pela
categoria, sendo três da Zona Rural e três da Sede. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
VI - 01 (um) representante dos Universitários. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
VII - Representantes
de cada grupo de folclore do Município. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
VIII - 01 (um)
representante da entidade organizadora dos campeonatos de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
IX - 03 (três) representantes de escolas do interior, sendo um de
Praça Rica, um de Todos os Santos e um de Todos os Anjos. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
X - 01 (um) representante de cada Conselho Escolar. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
Parágrafo Único. Todos os membros do
Conselho Municipal de Educação, serão indicados pelos órgãos que representam
através de ofício encaminhado ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 168/1997)
Art.
3º O Conselho elaborará o seu
regimento que será aprovado pelos seus membros e homologados pelo Prefeito
Municipal.
§
1º O Presidente do Conselho será
eleito entre seus membros numa lista de três nomes, o segundo mais votado será
o Vice-Presidente.
§
2º O Conselho terá um Secretário
eleito entre seus membros.
Art.
4º O Conselho elegerá uma
Comissão Executiva composta no máximo de dez (10) membros com experiência
comprovada na área, que terá a incumbência de elaborar anualmente o Plano
Municipal, dele constando a programação de Educação, Cultural, Esportiva e das
atividades de Lazer. A Comissão elegerá dentre os membros, um Presidente e um
Secretário.
§
1º O mandato dos membros da
Comissão Executiva será de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos.
§
2º O Plano elaborado pela Comissão
Executiva será apreciado pelo Conselho e após sua aprovação integrará o
Orçamento Anual do Município.
§
3º O Plano de que trata o
parágrafo anterior será aprovado até 30 (trinta) de agosto de cada exercício
para compor o Orçamento do ano subsequente.
Art.
5º O Conselho reunir-se-á
ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocação do
Presidente ou se 2/3 dos membros convocarem.
Art.
6º Além de outras que lhe
venham a ser delegadas por outros órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, as seguintes competências:
I - Colaborar com os Poderes
Executivo e Legislativo, na elaboração de planos e metas voltadas à Educação,
Cultura, Esporte e Lazer da população;
II - Definir a política
educacional, esportiva e de lazer a nível de comunidade como um todo:
a) manter a conexão e
intercâmbio de mutua cooperação em todos os níveis para estudar as causas da
decadência do ensino;
b) elaborar o planejamento e
traçar as diretrizes envolvendo a criança em todos os estágios da infância,
adolescência até seu ingresso no mercado de trabalho, através da criação de
creches, pré-escola, ensino fundamental e médio, cursos profissionalizantes,
pré-vestibular, centros integrados de convivência da criança carente, com
estudo, trabalho, cultura, lazer e alimentação;
c) promover estudos no sentido
de encontrar formas capazes de motivar, despertando interesse na mobilização e
participação dos pais de alunos, comunidades, igrejas e demais entidades
sociais, culturais e desportivas a fim de transformar a escola num centro
atrativo e de perfeita convivência entre professores, alunos e família;
d) promover a realizarão de
cursos, seminários e outros formas que visem a preparação dos professores
responsáveis pelo ensino pré-escolar, ensino fundamental, alfabetização de
adultos e ensino médio;
e) realizar trabalhos que tratem
da atualização do Professor no que se refere ao seu conteúdo pedagógico,
filosofia de trabalho junto a comunidade, bem como a busca de formulas que
levem a valorização e formação do professor do futuro, a fim de evitar que o
mesmo deixe a escola em busca de outros mercados de trabalho.
Art.
7º As escolas do ensino
fundamental e médio deverão manter intercâmbio de mutua cooperação com as
escolas do meio rural e com as escolas nucleadas no sentido de encaminhar os
alunos para a continuidade dos estudos, evitando a ociosidade das escolas e
mantendo conexão entre as series subsequentes.
Art.
8º O Conselho Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, funcionará nas dependências da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art.
9º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa
e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.