A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desmembrada a Secretaria de Saúde e Ação Social, acrescentando, alterando, suprimindo e renumerando dispositivos da Lei nº 179, de 06 de outubro de 1.997, na forma abaixo:
Art. 2º O inciso III do artigo 12 da Lei nº 179/97 passa a ter a seguinte redação:
“III - ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Secretaria Munic. de
Obras, Transportes e Serviços Urbanos - SMOTSU.
Secretaria Munic. de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SEMEC.
Secretaria Munic. de Saúde
- SMS.
Secretaria Munic. de Ação
Social - SMAS.
Secretaria
Munic. de Agricultura e Meio Ambiente - SMAMA.”
Art. 3º O capítulo VI do título II e o artigo 34 da Lei nº 179/97 passam a ter as seguintes redações:
Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento a
coordenação e a execução de atividades relativas à assistência médico-odontológica.”
Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 34 da Lei nº 179/97, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento das atividades constantes das alíneas “a” a “t”, inciso I, do artigo 35 da Lei nº 179/97.
Art. 5º Fica acrescentado o capítulo VII ao título II, renumerando-se os demais e alterando o artigo 35 da Lei nº 179/97, que terão as seguintes redações:
Art. 35. A Secretaria Municipal de Ação Social é órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento a
coordenação e a execução das atividades relativas à assistência social.”
Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 35 da Lei nº179/97, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Ação Social compete o desenvolvimento das atividades constantes das alíneas “a” a “o”, inciso II, do artigo 35 da Lei nº 179/97 e as constantes da Lei nº 240/99.
Art. 7º Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Ação Social, Referência CC - 1, a ser incluído no anexo I da Lei nº 179/97. (Redação dada pela Lei nº 849/2013)
Parágrafo Único. O cargo ora criado é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.