O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder antecipação salarial de 95% (noventa e cinco por cento), aos funcionários desta municipalidade, no mês de maio de 1993.
Art. 2º A antecipação de que trata o art. 1º, deverá ser compensada por ocasião do dissídio da classe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 28/1993)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de maio de 1993.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão – Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de maio de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.