REVOGADA PELA LEI N° 1.320/2021

 

LEI Nº 1.242, de 29 de novembro de 2019

 

Dispõe sobre a instituição, os critérios de repasse e execução do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE}, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV do art. 76, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal e Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, com a finalidade de prestar assistência financeira às unidades de educação básica da Rede Municipal de Ensino de Vila Pavão/ES.

 

Art. 2° O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE tem como objetivo a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica de cada unidade de ensino.

 

Art. 3° A transferência de recursos financeiros do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, será efetivada aos Conselhos de Escola, sem a necessidade de celebração de convênio, ficando o Conselheiro Presidente da Unidade Executória Própria (UEx), nomeado ordenador de despesa.

 

Art. 4° Caberá ao Conselho de Escola da Unidade Executara Própria (UEx), sempre que possível, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da Lei Federal nº 8.666/93, proceder com três orçamentos de diferentes fornecedores para a aplicação dos recursos do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, que deverão ser empregados, conforme necessidade dos estabelecimentos de ensino, visando sempre o bem coletivo, para:

 

I - Aquisição de material permanente, de consumo, peças e assessórios de equipamentos;

 

II- Manutenção, conservação e pequenos reparos em móveis, equipamentos e nas instalações físicas da unidade escolar;

 

III- Manutenção e desenvolvimento do ensino, das atividades pedagógicas e educacionais;

 

IV- Pagamento de despesas administrativas para funcionamento do Conselho de Escola, bem como para manutenção da conta bancária do Programa e regularização de documentos.

 

Art. 5° É vedada a aplicação dos recursos do Programa para realização das seguintes despesas:

 

I - Contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive de docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pelo Poder Executivo Municipal, em observância a previsão Constitucional;

 

II - Reforma e/ou obra, ressalvando-se aquela de caráter emergencial ou de pequeno vulto, desde que o valor não exceda 20% (vinte por cento) do limite constante no art. 24, inciso 1, da Lei Federal 8.666/93;

 

III- Compra de bem e/ou contratação de serviço, para os quais seja exigível a realização de certame licitatório;

 

IV - Compra de bem e/ou contratação de serviço, cujo pagamento da despesa possua caráter continuado;

 

V - Aquisição de veículo, independentemente do seu valor; e

 

VI - Pagamento de multas, impostos, aquisição de gêneros alimentícios que compõem os itens da merenda escolar, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer natureza.

 

Art. 6° O Poder Executivo definirá, no início de cada exercício/ano calendário escolar, por meio de Decreto, o valor do repasse dos recursos financeiros do PMDDE a ser efetivado a cada Conselho de Unidade Executora Própria (UEx), adotando como parâmetro para o cálculo, o valor referencial anual de 20 (vinte) VRTEs por aluno matriculado no censo escolar do ano anterior.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá liberar recurso suplementar, por meio de Decreto, para atender as necessidades extraordinárias das unidades de ensino, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 7º Os recursos financeiros destinados ao PMDDE serão repassados em parcela única, a ser creditada no primeiro semestre de cada exercício / ano calendário escolar, diretamente na conta corrente específica, aberta em banco oficial, em nome do Conselho da Unidade Executora Própria (UEx).

 

§ 1º A conta bancária específica deverá ser identificada com o nome do Conselho da Unidade Executora Própria (UEx), acrescida da expressão - PMDDE/PMVP, e será movimentada conjuntamente pelo Presidente e o Tesoureiro do Conselho da Unidade Executora Própria (UEx).

 

§ 2º Os pagamentos deverão ser obrigatoriamente realizados mediante cheque nominal ao credor ou cartão de débito.

 

Art. 8º Para recebimento do repasse é indispensável que o Conselho da Unidade Executora Própria (UEx) apresente os seguintes documentos:

 

I- Cópia do Estatuto Social, acompanhado da Ata da Assembleia de eleição e posse dos membros do Conselho Escolar;

 

II - Ata de aprovação do Plano de Aplicação de Recursos pelo Conselho de Escola e pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

IV - Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeito de Negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

V - Número da conta bancária específica para depósito.

 

Art. 9º O saldo financeiro dos recursos repassados deverá ser aplicado em caderneta de poupança ou fundo de aplicação, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês.

 

Parágrafo Único. As receitas obtidas em decorrência de aplicação prevista no caput deste artigo, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do repasse e aplicadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida nesta Lei, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

 

Art. 10 O saldo financeiro não utilizado a cada exercício/ ano calendário escolar deverá ser devolvido ao Município com juros e atualização monetária.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento emitirá, no ato da liberação do recurso do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, o documento denominado "Termo de Compromisso" que será assinado pelo Presidente e o Tesoureiro do Conselho da Unidade Executara Própria (UEx), assumindo a responsabilidade pelo recebimento do repasse e a consequente prestação de contas, em conformidade com o que dispõe o art. 80 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 12 A prestação de conta do repasse dos recursos do PMDDE deverá ser entregue a Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Município, até o último dia útil do exercício / ano calendário escolar, que emitirá parecer acerca da regularidade das contas prestadas pelos Conselhos de Escola da Unidade Executara Própria (UEx).

 

§ 1º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo é condição essencial para efetivação de novo repasse de recurso do PMDDE.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Finanças e Orçamento, acompanharão as etapas e procedimentos na execução do programa, e conjuntamente darão o suporte necessário aos Conselhos de Escola das Unidades Executaras Próprias (UEx), na formalização do processo de prestação de contas.

 

§ 4º O Conselho de Escola da Unidade Executara Própria (UEx) e a Secretaria Finanças e Orçamento, manterão os processos de prestação de contas à disposição, para exame dos Órgãos de Controle, bem assim de qualquer interessado.

 

Art. 13 Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome da Unidade Executara Própria (UEx) em data igual ou posterior à data da disponibilização do recurso, dentro do prazo de validade para sua aplicação, contendo rubrica do responsável, e, ainda, aos seguintes requisitos:

 

I- emitidos com clareza e sem rasuras;

 

II - especificando quantidade;

 

III- discriminando os materiais e/ou serviços adquiridos e/ou

 

IV - identificação do emitente e domicílio.

 

Art. 14 A aplicação dos recursos do PMDDE está condicionada a obediência aos preceitos contidos na Lei Federal nº 8.666/93 e seus modificativos, bem como às condições previstas nesta Lei.

 

Art. 15 Fica o Município autorizado a suspender o repasse dos recursos do PMDDE nas seguintes hipóteses:

 

I - omissão na prestação de contas;

 

II - irregularidade na prestação de contas, detectada através de parecer emitido pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Município; e

 

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PMDDE, constatado por análise documental de qualquer órgão da administração.

 

Parágrafo único. Tão logo sejam regularizadas as pendências referidas nos incisos I a III deste artigo, serão reestabelecidas as condições para repasse dos recursos do PMDDE ao Conselho da Unidade Executara Própria (UEx).

 

Art. 16 Nos casos previstos no artigo anterior, o Conselho da Unidade Executara Própria (UEx) sofrerá as seguintes sanções:

 

I - Advertência verbal e escrita;

 

II- Devolução dos recursos;

 

III- Responsabilização administrativa, civil e criminal, quando for o caso.

 

Art. 17 O Município poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta ao Conselho de Escola da Unidade Executara Própria (UEx), de cuja notificação constará os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

 

I- ocorrência de depósitos indevidos, na conta corrente do Programa;

 

II - paralisação das atividades ou extinção do Conselho do estabelecimento de ensino vinculado à Unidade Executora Própria (UEx);

 

III - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

 

IV - verificação de irregularidades na execução do programa.

 

Art. 18 Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secreta Municipal de Educação, consignada na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2019.

 

IRINEU WUTKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.