LEI Nº 1.320, DE 24 DE JUNHO DE 2021

 

Institui o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE), e o Sistema de Repasse de Recursos Financeiros às Instituições Educacionais Públicas Municipais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE), e o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às Instituições Educacionais Públicas Municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira, para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 1° Como Autonomia Financeira entende-se o conjunto de ações efetivadas pela Secretaria Municipal de Educação, visando à agilização do repasse de recursos financeiros às instituições educacionais descritas no caput deste artigo.

 

§ 2° Os recursos financeiros a serem repassados são os provenientes do orçamento da Secretaria Municipal de Educação na Manutenção de Atividades da SEMED na Fonte de Recursos do MDE - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

 

§ 3° Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora uma entidade da sociedade civil com personalidade jurídica de direto privado, sem fins lucrativos, organizada no âmbito da Instituição Educacional, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, tais como Conselho Escolar organizada na forma da Lei, para garantia da participação comunitária na administração escolar.

 

Art. 2° O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE tem como objetivo a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica de cada unidade de ensino.

 

Parágrafo único. A despeito do repasse do PMDDE, fica estabelecido que decorre das responsabilidades da Prefeitura Municipal com a manutenção da estrutura física e do ensino nas escolas Públicas Municipais, não eximindo a mantenedora de quaisquer obrigações contidas no art. 70, da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 3° A transferência de recursos financeiros do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, será efetivada aos Conselhos de Escola, sem a necessidade de celebração de convênio, ficando o Conselheiro Presidente da Unidade Executara Própria (UEx), nomeado ordenador de despesa.

 

Art. 4º Caberá ao Conselho de Escola da Unidade Executara Própria (UEx), sempre que possível, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da Lei Federal nº 8.666/93, proceder com três orçamentos de diferentes fornecedores para a aplicação dos recursos do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, que deverão ser empregados, conforme necessidade dos estabelecimentos de ensino, visando sempre o bem coletivo, para:

 

I - Aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Instituição Educacional (material de limpeza e de higienização, material de expediente, suprimentos de informática, material pedagógico, de uso do aluno e do professor, papel, material para manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas, sanitária e outros materiais de uso não duradouro);

 

II - Manutenção, conservação e pequenos reparos em móveis, equipamentos e nas instalações físicas da unidade escolar;

 

III - Manutenção e desenvolvimento do ensino, das atividades pedagógicas e educacionais;

 

IV - Pagamento de despesas administrativas para funcionamento do Conselho de Escola, bem como para regularização de documentos necessários para o fechamento da prestação de contas.

 

V- O recurso do PMDDE será dividido nas categorias de custeio e capital. A parcela do recurso pertencente à categoria de custeio, 80% (oitenta por cento) destina-se a cobrir despesas relacionadas à aquisição de material de consumo (materiais de expediente, limpeza, construção, etc.), e contratação de serviços (manutenção hidráulica, elétrica, jardinagem etc.). Já a parcela de capital 20% deve ser empregada na aquisição de materiais permanentes (eletrodomésticos, computadores, mobiliário, etc.).

 

Parágrafo único. A Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda, é importante referencial para auxiliar na correta classificação de produtos em material permanente ou de consumo e na identificação em que categoria de despesa se enquadra, se em capital ou custeio.

 

Art. 5º É vedada a aplicação dos recursos do Programa para realização das seguintes despesas:

 

I - Contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive de docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pelo Poder Executivo Municipal, em observância a previsão Constitucional;

 

II - Reforma e/ou obra, ressalvando-se aquela de caráter emergencial ou de pequeno vulto, desde que o valor não exceda 20% (vinte por cento) do limite constante no art. 24, inciso I, da Lei Federal 8.666/93;

 

III - Compra de bem e/ou contratação de serviço, para os quais seja exigível a realização de certame licitatório;

 

IV - Compra de bem e/ou contratação de serviço, cujo pagamento da despesa possua caráter continuado;

 

V - Aquisição de veículo, independentemente do seu valor; e

 

VI - Pagamento de multas, impostos, aquisição de gêneros alimentícios que compõem os itens da merenda escolar, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer natureza.

 

Art. 6º O Poder Executivo definirá, no início de cada exercício/ano calendário escolar, por meio de Decreto, o valor do repasse dos recursos financeiros do PMDDE a ser efetivado a cada Conselho de Unidade Executara Própria (UEx), adotando como parâmetro para o cálculo, os seguintes critérios:

 

I - o número de alunos matriculados e atualizados, extraído do banco de dados da Secretaria Municipal de Educação e Secretarias Escolares;

 

II - valor fixo levando em consideração o número de alunos;

 

III - valor por aluno, sendo este diferenciado por aluno de matrícula regular e matrícula especial; e

 

IV - etapas atendidas e períodos de funcionamento.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá liberar recurso suplementar, por meio de Decreto, para atender as necessidades extraordinárias das unidades de ensino, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 7º Os recursos financeiros destinados ao PMDDE serão repassados em parcela única, a ser creditada no segundo trimestre de cada exercício/ano calendário escolar, diretamente na conta corrente específica, aberta em banco oficial, em nome do Conselho da Unidade Executara Própria (UEx).

 

Parágrafo único. A conta bancária específica deverá ser identificada com o nome do Conselho da Unidade Executara Própria (UEx), acrescida da expressão - PMDDE/PMVP, e a movimentação dos recursos efetivar-se-á por meio eletrônico, inclusive, por meio de cartão magnético, ficando autorizado ao Presidente e/ou ao Tesoureiro a utilização desses meios de pagamento de forma individual e isolada, podendo realizar pagamentos, transferências, saques, emitir extratos, enfim, todas as operações financeiras necessárias à movimentação dos valores em conformidade com o Estatuto das Escolas Municipais em seu art. 33, Parágrafo 2º.

 

Art. 8º Para recebimento do repasse é indispensável que o Conselho da Unidade Executara Própria (UEx) apresente os seguintes documentos:

 

I - Cópia do Estatuto Social, acompanhado da Ata da Assembleia de eleição e posse dos membros do Conselho Escolar;

 

II - Ata de aprovação do Plano de Aplicação de Recursos pelo Conselho de Escola e pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

IV - Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeito de Negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

V - Número da conta bancária específica para depósito.

 

Art. 9º O saldo financeiro dos recursos repassados deverá ser aplicado em caderneta de poupança ou fundo de aplicação, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês.

 

Parágrafo único. As receitas obtidas em decorrência de aplicação prevista no caput deste artigo, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do repasse e aplicadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida nesta Lei, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

 

Art. 10 O saldo financeiro não utilizado a cada exercício/ano calendário escolar deverá ser devolvido ao Município com juros e atualização monetária.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento emitirá, no ato da liberação do recurso do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, o documento denominado "Termo de Compromisso" que será assinado pelo Presidente e o Tesoureiro do Conselho da Unidade Executara Própria (UEx), assumindo a responsabilidade pelo recebimento do repasse e a consequente prestação de contas, em conformidade com o que dispõe o art. 80 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 12 A prestação de conta do repasse dos recursos do PMDDE deverá ser entregue a Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Município, até o primeiro dia útil do mês de dezembro no exercício/ ano calendário escolar, que emitirá parecer acerca da regularidade das contas prestadas pelos Conselhos de Escola da Unidade Executara Própria (UEx).

 

§ 1º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo é condição essencial para efetivação de novo repasse de recurso do PMDDE, e a entrega da prestação de contas deverá conter as seguintes documentações:

 

I - Ofício do Conselho;

 

II - Parecer do Conselho;

 

III - Conciliação Bancária preenchida e assinada pelo conselho; e

 

IV - Execução das Receitas e Despesas preenchidas e assinadas pelo Conselho;

 

V - Extratos Bancários da conta de movimentação e aplicação;

 

VI - Cópia dos pagamentos (Ordem Bancária de Pagamento, Cheques, cartão débito);

 

VII - Cópia de documentos referente a pagamentos devolvidos, ou cheques rasurados (se houver);

 

VIII - Cópia do comprovante de devolução do saldo (se houver);

 

IX - Cópia do pedido de encerramento da conta, juntamente com a documentação de encerramento (extrato final retirado na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento).

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Finanças e Orçamento, acompanharão as etapas e procedimentos na execução do programa, e conjuntamente darão o suporte necessário aos Conselhos de Escola das Unidades Executaras Próprias (UEx), na formalização do processo de prestação de contas.

 

§ 3° O Conselho de Escola da Unidade Executara Própria (UEx) e a Secretaria Finanças e Orçamento, manterão os processos de prestação de contas à disposição, para exame dos Órgãos de Controle, bem assim de qualquer interessado.

 

Art. 13 Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa (Notas Fiscais), nas seguintes normas:

 

I - Emitidos apenas em nome da Unidade Executara Própria (UEx);

 

II - Em data igual ou posterior à data da disponibilização do recurso, dentro do prazo de validade para sua aplicação;

 

III - Contendo rubrica do responsável;

 

IV - emitidos com clareza e sem rasuras;

 

V - especificando quantidade;

 

VI - discriminando os materiais e/ou serviços adquiridos e/ou contratados;

 

VII - identificação do emitente e domicílio nas notas fiscais.

 

Art. 14 A aplicação dos recursos do PMDDE está condicionada a obediência aos preceitos contidos na Lei Federal nº 8.666/93 e seus modificativos, bem como às condições previstas nesta Lei.

 

Art. 15 Fica o Município autorizado a suspender o repasse dos recursos do PMDDE nas seguintes hipóteses:

 

I - omissão na prestação de contas;

 

II - irregularidade na prestação de contas, detectada através de parecer emitido pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Município; e

 

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PMDDE, constatado por análise documental de qualquer órgão da administração.

 

Parágrafo único. Tão logo sejam regularizadas as pendências referidas nos incisos I a III deste artigo, serão restabelecidas as condições para repasse dos recursos do PMDDE ao Conselho da Unidade Executara Própria (UEx).

 

Art. 16 Nos casos previstos no artigo anterior, o Conselho da Unidade Executara Própria (UEx) sofrerá as seguintes sanções:

 

I - Advertência verbal e escrita;

 

II - Devolução dos recursos;

 

III - Responsabilização administrativa, civil e criminal, quando for o caso.

 

Art. 17 O Município poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta ao Conselho de Escola da Unidade Executara Própria (UEx), de cuja notificação constará os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

 

I - ocorrência de depósitos indevidos, na conta corrente do Programa;

 

II - paralisação das atividades ou extinção do Conselho do estabelecimento de ensino vinculado à Unidade Executara Própria (UEx);

 

III - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

 

IV - verificação de irregularidades na execução do programa.

 

Art. 18 Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secreta Municipal de Educação, consignada na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.242/2019.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 24 dias do mês de junho de 2021.

 

uelikson boone

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.