O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA
PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos
III e IV do art. 76, da Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal e Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituído o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, com a
finalidade de prestar assistência financeira às unidades de educação básica da
Rede Municipal de Ensino de Vila Pavão/ES.
Art. 2° O Programa
Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE tem como objetivo a liberação de
recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e
pedagógica escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro, administrativo
e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da
educação básica de cada unidade de ensino.
Art. 3° A
transferência de recursos financeiros do Programa Municipal Dinheiro Direto na
Escola - PMDDE, será efetivada aos Conselhos de Escola, sem a necessidade de
celebração de convênio, ficando o Conselheiro Presidente da Unidade Executória
Própria (UEx), nomeado
ordenador de despesa.
Art. 4° Caberá ao
Conselho de Escola da Unidade Executara Própria (UEx), sempre que possível, em cumprimento ao disposto
no artigo 26, parágrafo único, inc. III da Lei Federal nº 8.666/93, proceder
com três orçamentos de diferentes fornecedores para a aplicação dos recursos do
Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, que deverão ser
empregados, conforme necessidade dos estabelecimentos de ensino, visando sempre
o bem coletivo, para:
I - Aquisição de material
permanente, de consumo, peças e assessórios de equipamentos;
II- Manutenção, conservação e
pequenos reparos em móveis, equipamentos e nas instalações físicas da unidade
escolar;
III- Manutenção e
desenvolvimento do ensino, das atividades pedagógicas e educacionais;
IV- Pagamento de despesas
administrativas para funcionamento do Conselho de Escola, bem como para
manutenção da conta bancária do Programa e regularização de documentos.
Art. 5° É vedada a
aplicação dos recursos do Programa para realização das seguintes despesas:
I - Contratação de mão-de-obra
para realização de serviços de caráter continuado, inclusive de docentes, ainda
que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados
pelo Poder Executivo Municipal, em observância a previsão
Constitucional;
II - Reforma e/ou obra,
ressalvando-se aquela de caráter emergencial ou de pequeno vulto, desde que o
valor não exceda 20% (vinte por cento) do limite constante no art. 24, inciso 1, da Lei Federal 8.666/93;
III- Compra de bem e/ou
contratação de serviço, para os quais seja exigível a realização de certame
licitatório;
IV - Compra de bem e/ou
contratação de serviço, cujo pagamento da despesa possua caráter continuado;
V - Aquisição de veículo,
independentemente do seu valor; e
VI - Pagamento de multas,
impostos, aquisição de gêneros alimentícios que compõem os itens da merenda
escolar, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de
qualquer natureza.
Art. 6° O Poder
Executivo definirá, no início de cada exercício/ano calendário escolar, por
meio de Decreto, o valor do repasse dos recursos financeiros do PMDDE a ser
efetivado a cada Conselho de Unidade Executora Própria (UEx), adotando como
parâmetro para o cálculo, o valor referencial anual de 20 (vinte) VRTEs por aluno matriculado no censo escolar do ano
anterior.
Parágrafo Único. O Poder
Executivo poderá liberar recurso suplementar, por meio de Decreto, para atender
as necessidades extraordinárias das unidades de ensino, desde que devidamente
fundamentadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º Os recursos
financeiros destinados ao PMDDE serão repassados em parcela única, a ser creditada no primeiro semestre de cada exercício / ano
calendário escolar, diretamente na conta corrente específica, aberta em banco
oficial, em nome do Conselho da Unidade Executora Própria (UEx).
§ 1º A conta
bancária específica deverá ser identificada com o nome do Conselho da Unidade
Executora Própria (UEx),
acrescida da expressão - PMDDE/PMVP, e será movimentada conjuntamente pelo
Presidente e o Tesoureiro do Conselho da Unidade Executora Própria (UEx).
§ 2º Os pagamentos
deverão ser obrigatoriamente realizados mediante cheque nominal ao credor ou
cartão de débito.
Art. 8º Para recebimento
do repasse é indispensável que o Conselho da Unidade Executora Própria (UEx) apresente os seguintes
documentos:
I- Cópia do Estatuto Social,
acompanhado da Ata da Assembleia de eleição e posse dos membros do Conselho
Escolar;
II - Ata de aprovação do Plano
de Aplicação de Recursos pelo Conselho de Escola e pela Secretaria Municipal de
Educação;
III - Inscrição do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Certidão Negativa de Débito
ou Certidão Positiva com efeito de Negativa das Fazendas Federal, Estadual e
Municipal;
V - Número da conta bancária
específica para depósito.
Art. 9º O saldo
financeiro dos recursos repassados deverá ser aplicado em caderneta de poupança
ou fundo de aplicação, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês.
Parágrafo Único. As receitas
obtidas em decorrência de aplicação prevista no caput deste artigo, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do
repasse e aplicadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida nesta
Lei, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação
de contas.
Art. 10 O saldo
financeiro não utilizado a cada exercício/ ano calendário escolar deverá ser
devolvido ao Município com juros e atualização monetária.
Art. 11 A Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento emitirá, no ato da liberação do recurso do
Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, o documento denominado
"Termo de Compromisso" que será assinado pelo Presidente e o
Tesoureiro do Conselho da Unidade Executara Própria (UEx), assumindo a responsabilidade pelo recebimento
do repasse e a consequente prestação de contas, em conformidade com o que
dispõe o art. 80 da Lei Orgânica do Município.
Art. 12 A prestação
de conta do repasse dos recursos do PMDDE deverá ser entregue a Unidade Central
de Controle Interno - UCCI do Município, até o último dia útil do exercício /
ano calendário escolar, que emitirá parecer acerca da regularidade das contas
prestadas pelos Conselhos de Escola da Unidade Executara Própria (UEx).
§ 1º A prestação
de contas de que trata o caput deste artigo é condição essencial para
efetivação de novo repasse de recurso do PMDDE.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Educação e Secretaria de Finanças e Orçamento, acompanharão as
etapas e procedimentos na execução do programa, e conjuntamente darão o suporte
necessário aos Conselhos de Escola das Unidades Executaras Próprias (UEx), na formalização do processo
de prestação de contas.
§ 4º O Conselho de
Escola da Unidade Executara Própria (UEx)
e a Secretaria Finanças e Orçamento, manterão os processos de prestação de
contas à disposição, para exame dos Órgãos de Controle, bem assim de qualquer
interessado.
Art. 13 Na prestação
de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas
em nome da Unidade Executara Própria (UEx)
em data igual ou posterior à data da disponibilização do recurso, dentro do
prazo de validade para sua aplicação, contendo rubrica do responsável, e,
ainda, aos seguintes requisitos:
I- emitidos com clareza e sem
rasuras;
II - especificando quantidade;
III- discriminando os materiais
e/ou serviços adquiridos e/ou
IV - identificação do emitente e
domicílio.
Art. 14 A aplicação
dos recursos do PMDDE está condicionada a obediência aos preceitos contidos na
Lei Federal nº 8.666/93 e seus modificativos, bem como às condições previstas
nesta Lei.
Art. 15 Fica o
Município autorizado a suspender o repasse dos recursos do PMDDE nas seguintes
hipóteses:
I - omissão na prestação de
contas;
II - irregularidade na prestação
de contas, detectada através de parecer emitido pela Unidade Central de
Controle Interno - UCCI do Município; e
III - utilização dos recursos em
desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PMDDE, constatado
por análise documental de qualquer órgão da administração.
Parágrafo único. Tão logo
sejam regularizadas as pendências referidas nos incisos I a III deste artigo,
serão reestabelecidas as condições para repasse dos
recursos do PMDDE ao Conselho da Unidade Executara Própria (UEx).
Art. 16 Nos casos
previstos no artigo anterior, o Conselho da Unidade Executara Própria (UEx) sofrerá as seguintes sanções:
I - Advertência verbal e escrita;
II- Devolução dos recursos;
III- Responsabilização
administrativa, civil e criminal, quando for o caso.
Art. 17 O Município
poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta ao Conselho
de Escola da Unidade Executara Própria (UEx),
de cuja notificação constará os valores a serem restituídos, acrescidos, quando
for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:
I- ocorrência de depósitos
indevidos, na conta corrente do Programa;
II - paralisação das atividades
ou extinção do Conselho do estabelecimento de ensino vinculado à Unidade
Executora Própria (UEx);
III - determinação do Poder
Judiciário ou requisição do Ministério Público;
IV - verificação de
irregularidades na execução do programa.
Art. 18 Esta Lei será
regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua
publicação, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
da Secreta Municipal de Educação, consignada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 20 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do
Espírito Santo, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.