O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São Diretrizes gerais, as normas objetivo desta Lei, destinadas a subordinar a elaboração do Orçamento Anual do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1997.
Art. 2º A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o Exercício de 1997, abrangerá, os poderes Executivo e Legislativo, e, sua execução obedecerá as diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.
Art. 3º Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes:
I - Dos Tributos de sua competência.
II - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar.
III - De transferência por força de mandamento constitucional ou convênios firmados com entidades governamentais ou privadas.
IV - De empréstimos tomados para antecipação da Receita.
V - De empréstimos e financiamentos com prazo de até vinte e quatro meses, autorizados por lei específica, vinculadas as Obras e Serviços Públicos.
VI - De outras fontes de natureza legal.
Art. 4º A estimativa da receita considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam alterar a produtividade de cada fonte de receita.
II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos tributos Municipais e o nível financeiro das transferências.
III - As alterações da Legislações tributária.
Art. 5º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 6º A Administração Municipal dará amplo apoio no sentido de arrecadar ao máximo os seus tributos, para equilíbrio do volume da Dívida Ativa Inscrita, de natureza tributária e não tributária, modernizando o setor competente.
Art. 7º O Cadastro Imobiliário, será permanentemente revisto e atualizado, para manter o nível do sistema em desenvolvimento neste exercício.
Art. 8º O Município fica obrigado a atualizar a sua legislação tributária, e promover os regulamentos que se fizerem necessários.
Art. 9º Constituem gastos municipais aqueles destinados a atender compromissos de ordem administrativa, financeira, social e demais setores da estrutura municipal e, ainda, a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município.
Art. 10. A fixação das despesas considerará:
I - A carga do trabalho estimado para o exercício para o qual se elaborará o Orçamento.
II - Os fatores conjunturais que possam afetar o crescimento dos gastos.
Art. 11. As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.
Parágrafo Único. O limite estabelecido para as despesas de Pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta, nas seguintes despesas:
I - Vencimentos, vantagens e outras despesas decorrentes de Pessoal.
II - Obrigações Patronais.
Art. 12. A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, só poderão ser feitas se houver prévia Dotação Orçamentária suficiente, obedecendo o limite fixado no Art. 11 desta Lei.
Art. 13. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro Grau e Pré-Escolar, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 14. O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Cooperação Técnica, Agricultura e Habitação.
Art. 15. A Lei Orçamentária compreenderá:
I - As Receitas e as Despesas da Administração e dos Fundos especiais, de forma a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios da Anualidade, Universalidade, Unidade, Equilíbrio e Exclusividade.
II - Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos.
Art. 16. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1996.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1996, explicitando os critérios a serem adotados.
II - Estimará os valores da Receita e fixara os valores das despesas de acordo com a variação de preços previsto para 1996 ou com outro critério que estabeleça.
Art. 17. Na Lei Orçamentária anual, os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos quando estiverem em fase terminal de execução, observadas as prioridades fixadas nesta Lei, ressalvadas aquelas em que os recursos recebidos pelo Município, tenham destinação específica.
Art. 18. O Orçamento Anual, deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário, para o Cumprimento do Art. 100 da Constituição Federal
Art. 19. O Orçamento Anual obedecera a estrutura organizacional criada por Lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta.
Art. 20. A Reserva de contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária e nos anexos próprios, será utilizada para atender a reforços de dotações durante a execução Orçamentária de 1997.
Art. 21. Na fixação das despesas do Orçamento Anual, serão observadas as propriedades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta lei.
Art. 22. Será elaborada para cada Fundo Municipal um Plano de Aplicação, contendo:
I - As ações que se desenvolverão através do Fundo, com a citação dos recursos para cumprimento das metas e serão classificadas segundo as Categorias Econômicas.
II - As fontes de recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes, determinadas na Lei de criação, classificação economicamente.
Parágrafo Único. Os Planos de Aplicações serão parte integrante do Orçamento do Município.
Art. 23. O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de outubro de 1996, Projeto de Lei Orçamentária do Município, a Câmara Municipal que apreciará até o final da Sessão Legislativa.
Parágrafo Único. Aprovado o Projeto na Câmara Municipal, seja enviado para sanção.
Art. 24. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a cada mês, do exercício de 1997 o valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1996, corrigindo-se as Despesas de Custeio, pela real necessidade, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
1 - PODER LEGISLATIVO
Manutenção das ações da Câmara Municipal inclusive reaparelhamento, como também de recursos humanos.
2 - PODER EXECUTIVO
2.1 - Administração, Planejamento e Finanças
a) modernização da máquina administrativa e fazendária do Município;
b) atualização do Cadastro Imobiliário e Econômico;
c) treinamento de Recursos Humanos;
d) atualização da legislação tributária com as devidas regulamentações;
e) reformas que forem necessárias em função do planejamento Municipal;
f) intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;
g) início das obras de construção do prédio da Prefeitura e Câmara Municipal.
2.2 - Setor Econômico
a) ações visando a implantação e instalação de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividade economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;
b) ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras de arte com o objetivo de incentivar o escoamento da produção.
2.3 - Agricultura
a) manutenção e melhoria de hortas e viveiros comunitários;
b) apoio aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência, extensão rural e distribuição de sementes e mudas;
c) aquisição de máquinas e implementos agrícolas;
d) desenvolvimento de ações visando a diversificação de culturas no Município;
e) construção de pequenos açudes;
f) arborização de logradouros públicos;
g) construção de terreiros de café e carreadores para os pequenos e médios produtores do Município;
h) aquisição de um caminhão para atender aos pequenos produtores do Município;
i) aquisição de um trator para atender aos pequenos produtores do Município;
j) apoio as Associações de Pequenos Produtores, com aquisição e fornecimento de materiais e equipamentos para o seu funcionamento;
l) incentivo a apicultura no Município.
2.4 - Educação e Cultura
a) expansão e melhoria da rede física municipal, para atender a clientela pré-escolar e do primeiro grau,
b) reforma, ampliação de unidades escolares inclusive Estaduais;
c) apoio a distribuição de material didático e pedagógico a alunos carentes;
d) aquisição de uniformes para alunos carentes;
e) expansão e melhoria do desporto amador e da educação física;
f) construção de quadras de esportes e Centro Educacional e Desportivo;
g) treinamento e reciclagem para professores da rede Municipal;
h) transporte escolar ao Estudante
i) apoio a estudantes de nível universitários;
j) equipamento e manutenção especifica para preparo da merenda escolar;
l) distribuição de material de limpeza e de expediente para as escolas municipais;
m) realização de eventos culturais;
n) realizações de competições esportivas;
o) distribuição de material para prática de esportes (redes, bolas, traves, etc.);
p) criação de Biblioteca Municipal;
q) equipamentos de Escolas de primeiro grau, inclusive Estaduais, de Pré-escolas e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
r) construção e manutenção de creches;
s) manutenção do Ensino Fundamental voltado aos portadores de necessidades educacionais especiais;
t) construção e reabertura de campos de futebol e quadras de esportes no interior do Município;
u) apoio a criação de cursos profissionalizantes no Município;
v) apoio a criação de um curso supletivo no Município;
x) criação e construção de escolas de 5ª a 8ª séries no Município;
z) construção de poços nas escolas.
2.5 - Saúde e Saneamento
a) execução do plano Municipal de saúde no sentido de corrigir distorções e revitalização do programa de medicina preventiva e curativa;
b) ampliar a oferta do serviço de saúde com a construção e reforma de Unidades Sanitárias, equipando-as convenientemente;
c) elaboração de programas específicos na área de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência social;
d) reestruturação da política administrativa e de recursos humanos;
e) aquisição de veículos para supervisão e manutenção de serviços;
f) reciclagem profissional em recursos especiais nas áreas propostas;
g) contratação de Recursos Humanos nas áreas deficitárias;
h) aquisição de medicamentos para a farmácia básica, destinados a pessoas carentes;
i) obras e serviços de saneamento em geral;
j) criação e construção de pronto socorros na sede e no interior do Município;
l) criação, construção e ampliação de Unidades de Saúde no interior do Município;
m) contratação de uma Assistência Social;
n) criação de programas de incentivo a reciclagem de lixo;
o) construção de galeria dc esgotos;
p) construção dc um laboratório.
2.6 - Assistência e Previdência
a) garantia dos benefícios previdenciários e de seguridade social definida pela Constituição Federal, dentro das disponibilidades do Município;
b) acompanhamento e fortalecimento das ações visando a expansão e aperfeiçoamento dos movimentos comunitários;
c) apoio ao menor abandonado de acordo com as comunidades e órgãos oficiais, assim como, assistência integral à criança e ao idoso;
d) assistência geral as pessoas carentes.
2.7 - Comunicação e Energia Elétrica
a) desenvolvimento de ações visando a melhoria e expansão da rede telefônica rural, junto aos órgãos responsáveis;
b) expansão e melhoria dos serviços de recepção e repetição de sinais de televisão;
c) apoio ao programa de eletrificação rural e iluminação pública da sede e do interior do Município;
d) extensão de redes de energia elétrica e iluminação pública da sede e no interior do Município.
2.8 - Habitação e Urbanismo
a) estabelecer programas específicos de habitação e para a população de baixa renda;
b) pavimentação e obras complementares de ruas e avenidas;
c) ações para construção e manutenção de cemitério Municipal;
d) manutenção da limpeza e Coleta de Lixo;
e) construção de Muros de arrimo;
f) construção de Pontes no Perímetro urbano;
g) desapropriação de imóveis para abertura de novas ruas e jardins públicos;
h) construção de Parques e jardins.
2.9 - Transporte
a) construção de abrigos para usuários de ônibus;
b) sinalização de trânsito nas principais ruas da cidade;
c) manutenção e conservação das vias urbanas;
d) construção de uma estrada para desvio de cargas pesadas do centro.
3.0 - EQUIPAMENTOS
a) Aquisição de veículos, máquinas e implementos para atender as necessidades dos diversos setores municipais, proporcionando às áreas administrativas condições para melhor desempenho de suas atividades.
I - Poder Legislativo.......................................................................................... 8%
II - Gabinete do Prefeito.................................................................................... 3%
III - Assessoria Técnica...................................................................................... 2%
IV - Secretaria Municipal de Administração e Finanças........................................... 10%
V - Secretaria Municipal de Educação e Cultura..................................................... 27%
VI - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.................................................. 12%
VII - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente...................................... 10%
VIII - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos......................................... 28%
TOTAL......................................................................................................... 100%
(Redação dada pela Lei nº 126/1996)
ANEXO
III
DISTRIBUIÇÃO
DOS RECURSOS NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
01 - Legislativa................................................................................................. 8%
02 - Administração e
Planejamento.................................................................... 15%
03 - Agricultura.............................................................................................. 10%
04 - Educação e Cultura................................................................................... 27%
05 - Habitação e
Urbanismo.............................................................................. 20%
06 - Saúde e Saneamento................................................................................ 10%
07 - Assistência e
Previdência............................................................................. 2%
08 - Transporte................................................................................................ 8%
TOTAL......................................................................................................... 100%