LEI Nº 993, DE 19 DE JANEIRO de 2015

 

Dispõe sobre alteração da Lei 688/2010, criando os cargos em comissão: Assessor legislativo - CC1 e de Assessor da Presidência - CC6, revoga disposições em contrário e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Assessor Legislativo - CC1, que deverá ser ocupado por profissional formado em direito, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

 

§ 1º O vencimento do cargo de provimento em comissão símbolo CC1 fica fixado em R$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais).

 

Art. 2º Compete ao Assessor Legislativo:

 

I - Elaborar, juntamente com os vereadores, Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto, Portarias, Indicações e demais proposições em espécie;

 

II - Assessorar as comissões permanentes e temporárias na elaboração de pareceres;

 

III - Acompanhar e assessorar, no que couber, o trabalho realizado pela Comissão Permanente de Licitação;

 

IV - Controlar nos autos dos processos licitatórios o cumprimento dos prazos legais;

 

V - Atender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, auxiliando na direção das sessões;

 

Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Assessor Legislativo CC1, que deverá ser ocupado por profissional formado em Direito acrescido da respectiva habilitação para o exercício da profissão perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 1.444/2023)

 

§ 1º O vencimento do cargo de provimento em comissão símbolo CC1 fica fixado em R$ 6.602,97 (seis mil seiscentos e dois reais e noventa e sete centavos). (Redação dada pela Lei nº 1.444/2023)

 

Art. 2º A Assessoria Legislativa tem por finalidade assessorar os vereadores no processo de elaboração de leis, pareceres das comissões permanentes e temporárias, bem como nos processos realizados pela Comissão Permanente de Licitação e Procuradoria Jurídica. (Redação dada pela Lei nº 1.444/2023)

 

§ 1º Compete ao Assessor Legislativo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)

 

I - Elaborar, juntamente com os vereadores, Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto, Portarias, Indicações e demais proposições em espécie; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)

 

II - Assessorar as comissões permanentes e temporárias na elaboração de pareceres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)

 

III - Acompanhar  e assessorar, no que couber, o trabalho realizado pela Comissão Permanente de Licitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)

 

IV - Controlar nos autos dos processos licitatórios o cumprimento dos prazos legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)

 

V - Atender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação bem como das Comissões Permanentes compostas pelos vereadores, auxiliando na direção das sessões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)

 

VI - Colaborar na distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara bem como zelar e guardar por aqueles de sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)

 

VII - Elaborar e controlar, juntamente com a Procuradoria Jurídica, os contratos, distratos, convênios ou qualquer outro documento em que a Câmara Municipal seja parte interveniente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)

 

VIII - Emitir parecer quando solicitado, sobre os assuntos jurídicos e tramitação de proposições na Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)

 

IX - Exercer outras tarefas afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)

 

Art. 3º Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Assessor da Presidência - CC6, que deverá ser ocupado por pessoa com formação concluída em nível médio e com conhecimento básico na área de informática, com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º O vencimento do cargo de provimento em comissão símbolo CC6 fica fixado em R$ 796,92 (setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).

 

Art. 4º Compete ao Assessor da Presidência:

 

I - Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;

 

II - Coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;

 

III - Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência;

 

IV - Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete;

 

V - Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente;

 

VI - Receber e preparar as correspondências do Presidente;

 

VII - Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;

 

VIII - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente;

 

IX - Promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição;

 

X - Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete;

 

XI - Transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente;

 

XII - Promover as medidas necessárias à realização de viagens dos vereadores e servidores;

 

XIII - Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente;

 

XIV - Dar assistência na elaboração de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara Municipal a serem divulgados pela imprensa, bem como na alimentação do site institucional;

 

XV - Assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na administração de expediente, comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria do prédio;

 

XVI - Supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações telefônicas urbanas e interurbanas;

 

XVII - Expedição de Certidões;

 

XVIII - Organizar e controlar o atendimento de pessoas na Câmara Municipal;

 

XIX - Atender e informar ao público em geral sobre os setores de trabalho;

 

XX - Zelar pelo bom atendimento ao público;

 

XXI - Recepcionar os visitantes e ao público em geral.

 

XXII - Executar atividades correlatas determinadas pela Presidência.

 

XXIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos funcionários da Câmara; (Incluído pela Lei nº 1021/2015)

 

XXIV - realizar o assentamento da vida funcional dos Servidores da Câmara; (Incluído pela Lei nº 1021/2015)

 

Art. 5º O inciso II do artigo 1º da Lei 688/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

II - Unidade de Assessoramento

 

a) Procuradoria Jurídica;

b) Assessoria Legislativa;

c) Assessoria da Presidência;

 

Art. 6º A seção II do Capítulo II da Lei 688/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA LEGISLATIVA

 

Art. 7º O artigo 3º da Lei 688/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A Assessoria Legislativa tem por finalidade assessorar os vereadores no processo de elaboração de leis, pareceres das comissões permanentes e temporárias, bem como nos processos realizados pela Comissão Permanente de Licitação.

 

Parágrafo único. Compete ao Assessor Legislativo

 

I - elaborar, juntamente com os vereadores, Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto, Portarias, Indicações e demais proposições em espécie,

 

II - assessorar as comissões permanentes e temporárias na elaboração de pareceres,

 

III - acompanhar e assessorar, no que couber, o trabalho realizado pela Comissão Permanente de Licitação,

 

IV - controlar nos autos dos processos licitatórios o cumprimento dos prazos legais,

 

V - atender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, auxiliando na direção das sessões,

 

Art. 8º A seção III do Capítulo II da Lei 688/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 9º O artigo 4º da Lei 688/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º A Assessoria da Presidência tem por finalidade assessorar administrativamente a Presidência da Câmara em todos seus atos.

 

Parágrafo Único. Compete ao Assessor da Presidência:

 

 

I - Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;

 

II - Coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;

 

III - Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência;

 

IV - Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete;

 

V - Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente;

 

VI - Receber e preparar as correspondências do Presidente;

 

VII - Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;

 

VIII - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente;

 

IX - Promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição;

 

X - Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete;

 

XI - Transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente;

 

XII - Promover as medidas necessárias à realização de viagens dos vereadores e servidores;

 

XIII - Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente;

 

XIV - Dar assistência na elaboração de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara Municipal a serem divulgados pela imprensa, bem como na alimentação do site institucional;

 

XV - Assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na administração de expediente, comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria do prédio;

 

XVI - Supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações telefônicas urbanas e interurbanas;

 

XVII - Expedição de Certidões;

 

XVIII - Organizar e controlar o atendimento de pessoas na Câmara Municipal;

 

XIX - Atender e informar ao público em geral sobre os setores de trabalho;

 

XX - Zelar pelo bom atendimento ao público;

 

XXI - Recepcionar os visitantes e ao público em geral.

 

XXII - Executar atividades correlatas determinadas pela Presidência.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 19 de Janeiro de 2015.

 

VALTEMIR ALVES DAMACENO

Presidente CMVP/ES

 

ARISTEU REETZ

Vice-Presidente

 

MARLENI PIONTE KOSKE SIMONASSI

PRIMEIRA SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.