A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Assessor Legislativo CC1, que deverá ser ocupado por profissional formado em Direito acrescido da respectiva habilitação para o exercício da profissão perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 1.444/2023)
§ 1º O vencimento do cargo de provimento em comissão símbolo CC1 fica fixado em R$ 6.602,97 (seis mil seiscentos e dois reais e noventa e sete centavos). (Redação dada pela Lei nº 1.444/2023)
Art. 2º A Assessoria Legislativa tem por finalidade assessorar os vereadores no processo de elaboração de leis, pareceres das comissões permanentes e temporárias, bem como nos processos realizados pela Comissão Permanente de Licitação e Procuradoria Jurídica. (Redação dada pela Lei nº 1.444/2023)
§ 1º Compete ao Assessor Legislativo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)
I - Elaborar, juntamente com os vereadores, Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto, Portarias, Indicações e demais proposições em espécie; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)
II - Assessorar as comissões permanentes e temporárias na elaboração de pareceres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)
III - Acompanhar e assessorar, no que couber, o trabalho realizado pela Comissão Permanente de Licitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)
IV - Controlar nos autos dos processos licitatórios o cumprimento dos prazos legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)
V - Atender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação bem como das Comissões Permanentes compostas pelos vereadores, auxiliando na direção das sessões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)
VI - Colaborar na distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara bem como zelar e guardar por aqueles de sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)
VII - Elaborar e controlar, juntamente com a Procuradoria Jurídica, os contratos, distratos, convênios ou qualquer outro documento em que a Câmara Municipal seja parte interveniente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)
VIII - Emitir parecer quando solicitado, sobre os assuntos jurídicos e tramitação de proposições na Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)
IX - Exercer outras tarefas afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444/2023)
Art. 3º Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Assessor da Presidência - CC6, que deverá ser ocupado por pessoa com formação concluída em nível médio e com conhecimento básico na área de informática, com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O vencimento do cargo de provimento em comissão símbolo CC6 fica fixado em R$ 796,92 (setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
Art. 4º Compete ao Assessor da Presidência:
I - Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
II - Coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;
III - Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência;
IV - Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete;
V - Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente;
VI - Receber e preparar as correspondências do Presidente;
VII - Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;
VIII - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente;
IX - Promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição;
X - Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete;
XI - Transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente;
XII - Promover as medidas necessárias à realização de viagens dos vereadores e servidores;
XIII - Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente;
XIV - Dar assistência na elaboração de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara Municipal a serem divulgados pela imprensa, bem como na alimentação do site institucional;
XV - Assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na administração de expediente, comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria do prédio;
XVI - Supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações telefônicas urbanas e interurbanas;
XVII - Expedição de Certidões;
XVIII - Organizar e controlar o atendimento de pessoas na Câmara Municipal;
XIX - Atender e informar ao público em geral sobre os setores de trabalho;
XX - Zelar pelo bom atendimento ao público;
XXI - Recepcionar os visitantes e ao público em geral.
XXII - Executar atividades correlatas determinadas pela Presidência.
XXIII
- organizar e manter atualizado o cadastro dos funcionários da Câmara; (Incluído
pela Lei nº 1021/2015)
XXIV
- realizar o assentamento da vida funcional dos Servidores da Câmara; (Incluído
pela Lei nº 1021/2015)
Art. 5º O inciso II do artigo 1º da Lei 688/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Unidade de
Assessoramento
a) Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria Legislativa;
c) Assessoria da
Presidência;
Art. 6º A seção II do Capítulo II da Lei 688/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O artigo 3º da Lei 688/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Assessoria Legislativa tem por finalidade assessorar os vereadores no processo de elaboração de leis, pareceres das comissões permanentes e temporárias, bem como nos processos realizados pela Comissão Permanente de Licitação.
Parágrafo único. Compete ao Assessor Legislativo
I - elaborar, juntamente com os vereadores, Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto, Portarias, Indicações e demais proposições em espécie,
II - assessorar as comissões permanentes e temporárias na elaboração de pareceres,
III - acompanhar e assessorar, no que couber, o trabalho realizado pela Comissão Permanente de Licitação,
IV - controlar nos autos dos processos licitatórios o cumprimento dos prazos legais,
V - atender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, auxiliando na direção das sessões,
Art. 8º A seção III do Capítulo II da Lei 688/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O artigo 4º da Lei 688/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Assessoria da
Presidência tem por finalidade assessorar administrativamente a Presidência da
Câmara em todos seus atos.
Parágrafo Único. Compete
ao Assessor da Presidência:
I - Assessorar o
Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e
entidades públicas e privadas;
II - Coordenar os contatos
do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;
III - Assessorar o
Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas
por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência;
IV - Prestar apoio ao
Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete;
V - Preparar a pauta de
assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente;
VI - Receber e preparar as
correspondências do Presidente;
VII - Preparar o
expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;
VIII - Organizar e manter
arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente;
IX - Promover e orientar o
recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara
Municipal e providenciar sua distribuição;
X - Organizar e manter
atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete;
XI - Transmitir aos
dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente;
XII - Promover as medidas
necessárias à realização de viagens dos vereadores e servidores;
XIII - Controlar a
tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente;
XIV - Dar assistência na
elaboração de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara
Municipal a serem divulgados pela imprensa, bem como na alimentação do site
institucional;
XV - Assessoramento
administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na administração
de expediente, comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria do prédio;
XVI - Supervisão no
controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações telefônicas urbanas
e interurbanas;
XVII - Expedição de
Certidões;
XVIII - Organizar e
controlar o atendimento de pessoas na Câmara Municipal;
XIX - Atender e informar
ao público em geral sobre os setores de trabalho;
XX - Zelar pelo bom
atendimento ao público;
XXI - Recepcionar os
visitantes e ao público em geral.
XXII - Executar atividades
correlatas determinadas pela Presidência.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.