LEI Nº 903, DE 01 DE OUTUBRO de 2013

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e institui o Conselho Municipal de Defesa Civil do Município de Vila Pavão e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Vila Pavão diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em âmbito municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta lei denomina-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;

 

III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade resposta;

 

IV - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

 

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, de acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC.

 

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor Técnico;

 

V - Setor Operativo;

 

§ 1º O Coordenador da COMDEC será nomeado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

§ 2º Os demais membros da COMDEC, com exceção do Conselho Municipal, deverão ser servidores do Poder Executivo Municipal, com comprovada capacitação na área de desempenho das funções para as quais forem designados.

 

Art. 6º Compete à COMDEC:

 

I - Executar a PNPDEC em âmbito municipal;

 

II - Coordenar as ações do SINPDEC em âmbito local, em articulação com a União e o Estado;

 

III - Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

 

IV - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

 

V - Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

 

VI - Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

VII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

 

VIII - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

 

IX - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

X - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

 

XI - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

 

XII - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

 

XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

 

XIV - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

 

XV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e,

 

XVI - Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

 

Parágrafo Único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

 

Art. 7º Compete à COMDEC, em parceria com a União e o Estado:

 

I - Desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastres no país;

 

II - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

 

III - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

 

IV - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

 

V - Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e,

 

VI - Fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.

 

Art. 8º Compete ao Coordenador da COMDEC:

 

I - Articular, coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil em âmbito municipal;

 

II - Representar a COMDEC perante os órgãos governamentais e não governamentais;

 

III - Implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;

 

IV - Recomendar a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações anuais da COMDEC, inclusive os recursos a serem usados como contrapartida de transferências da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente;

 

V - Recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor Municipal estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;

 

VI - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente;

 

VII - Encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação;

 

VIII - Manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas em âmbito municipal;

 

IX - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

 

X - Favorecer a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres;

 

XI - Articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da região; e,

 

XII - Propor ao Poder Executivo Municipal metas da COMDEC e os respectivos planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas pertinentes.

 

Art. 9º À Secretaria da COMDEC compete:

 

I - Manter disponível atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de desastres;

 

II - Assistir o Coordenador na administração da COMDEC;

 

III - Elaborar os documentos administrativos, bem como controlar a movimentação de documentos internos e externos;

 

IV - Confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de acordo com as orientações do coordenador;

 

V - Manter organizado o arquivo; e,

 

VI - Manter atualizada a relação do material a cargo da COMDEC.

 

Art. 10. Ao Setor Técnico compete:

 

I - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas educativas e programas de treinamento de voluntários;

 

II - Implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;

 

III - Elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações de anormalidades, em parceria com o Setor Operativo;

 

IV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

 

V - Promover a mobilização comunitária com treinamento de voluntários e a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, ou entidades correspondentes, especialmente em áreas de riscos intensificados;

 

VI - Promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;

 

VII - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território, definindo os níveis de riscos;

 

VIII - elaborar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

 

IX - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres, em parceria com o Setor Operativo;

 

X - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XI - preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;

 

XII - participar da criação e da interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres; e,

 

XIII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMDEC no campo de sua competência.

 

Art. 11. Ao Setor Operativo da COMDEC compete:

 

I - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

II - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

 

III - Participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

 

IV - Atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento do tempo e do clima para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

V - Comunicar ao Coordenador da COMDEC quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

 

VI - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

 

VII - Executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

VIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos documentos referentes à declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

 

X - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

 

XI - Restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas atingidas por desastres;

 

XII - Acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de desastres no município;

 

XIII - Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres; e,

 

XIV - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMDEC no campo de sua competência.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa Civil do Município de Vila Pavão, presidido pelo Secretário (a) Municipal de Assistência Social ou seu eventual substituto, tem a finalidade de:

 

I - Auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMDEC;

 

II - Propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito municipal;

 

III - Propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e,

 

IV - Acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa Civil contará com representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Representantes do Poder Executivo Municipal:

 

a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social;

b) Secretário (a) Municipal de Agricultura;

c) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente;

d) Secretário (a) Municipal de Saúde;

e) Secretário (a) Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;

f) Secretário (a) Municipal de Educação;

g) 01 (um) Assistente Social indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

h) 01 (um) Técnico Agrícola indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura;

i) 01 (um) Técnico em Meio Ambiente indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

j) 01 (um) Engenheiro Civil indicado pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

II - Representantes do Poder Executivo Estadual:

 

a) 01 (um) representante do INCAPER;

b) 01 (um) representante da Polícia Militar;

c) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar;

d) 01 (um) representante da Polícia Civil.

 

III - Representantes da Sociedade Civil Organizada, Órgãos e Entidades Representativas:

 

a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;

c) 01 (um) representante da Loja Maçônica;

d) 01 (um) representante das Associações de Moradores;

e) 01 (um) representante do CRP - Clube Recreativo Pavoense;

f) 01 (um) representante das entidades religiosas;

g) 01 (um) representante da Câmara Municipal.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com a indicação do representante do órgão, instituição ou associação componente, feita por ato do seu dirigente máximo.

 

§ 2º Os titulares das funções previstas nesta lei deverão indicar suplentes para responderem por suas atividades em casos de ausência ou impedimentos.

 

§ 3º Nos casos de impedimento definitivo, ou desligamento da estrutura, o suplente assumirá a função do respectivo titular até habilitação de novo representante.

 

Art. 14. Caberá ao presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil:

 

I - Convocar, instalar, presidir e registrar as reuniões do Conselho, com o auxílio da secretaria;

 

II - Ter sob seu controle os nomes e contatos dos membros;

 

III - Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;

 

IV - Cumprir as instruções e baixar atos para executar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa Civil reunir-se-á:

 

I - Ordinariamente, a cada 03 (três) meses, por convocação do seu presidente;

 

II - Extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Parágrafo Único. As reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil serão instaladas com a presença mínima de 50 % (cinquenta por cento) dos seus membros.

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Defesa Civil poderá instituir, por prazo determinado, Comissões ou Grupos de Trabalho, compostos por especialistas, para análise, pareceres e recomendações que subsidiem suas decisões.

 

Art. 17. Os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil desempenharão suas atividades sem prejuízos aos cargos ou funções que ocupem, da remuneração e respectivos direitos à conta do órgão representado, porém, não farão jus a nenhum tipo de remuneração ou gratificação especial.

 

§ 1º A colaboração referida no caput deste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará nos assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos.

 

§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Defesa Civil são consideradas de relevante interesse para o Município, cabendo aos seus integrantes conferir prioridade à sua execução.

 

Art. 18. Caberá ao Conselho Municipal de Defesa Civil a elaboração do seu Regimento Interno.

 

Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de Vila Pavão - FUMDEC, do qual será ordenador de despesas o Coordenador da COMDEC.

 

Art. 20. Compete ao FUMDEC:

 

I - Administrar os recursos financeiros advindos das diferentes fontes de origem, aplicando-os nas atividades da COMDEC, tanto nos períodos de normalidade como nos de anormalidade;

 

II - Implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela COMDEC;

 

III - Ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundas de emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que versa a respeito das licitações e contratos públicos;

 

IV - Ordenar despesas para manutenção da estrutura da COMDEC e investimento em ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres;

 

V - Prestar informações sobre as movimentações realizadas no FUMDEC, através de relatórios e prestação de contas na periodicidade definida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 21. Constituem receitas do FUMDEC:

 

I - Os auxílios, doações, subvenções, premiações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos;

 

II - Os recursos transferidos da União, Estados e Municípios através de convênios que firmam estratégias e programas de defesa civil;

 

III - Os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil;

 

IV - As remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de recursos auferidos no mercado financeiro;

 

V - Outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos.

 

Art. 21. As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário à COMDEC deverão firmar termo de adesão específico, em consonância com a lei.

 

Art. 22. Fica instituído o símbolo da COMDEC, a ser empregado em seus documentos e em todas as suas ações, o modelo padrão previsto pela Secretaria Nacional da Defesa Civil.

 

Parágrafo Único. O símbolo da COMDEC somente poderá ser utilizado por terceiros mediante autorização expressa da Secretaria Executiva.

 

Art. 23. A presente Lei, no que couber, será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, especialmente a Lei Municipal nº 805/2012, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 01 de Outubro de 2013.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.