REVOGADO PELA LEI Nº 903/2013

 

LEI Nº 805, 02 DE ABRIL DE 2012

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC de Vila Pavão, o Fundo Municipal de Defesa Civil e revoga o Decreto Municipal nº 015 de 21 de dezembro de 1997, que "Organiza a Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC”, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, do Município de Vila Pavão - COMDEC como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, com os seguintes objetivos:

 

I - A prevenção de desastres;

 

II - A preparação para emergência e desastres;

 

III - A resposta aos desastres;

 

IV - A reconstrução e a recuperação.

 

Art. 2º Compete à COMDEC:

 

I - Planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no município;

 

II - Articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil no município;

 

III - Elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

 

IV - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e reabilitar e recuperar os cenários dos desastres;

 

V - Vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e de locais vulneráveis;

 

VI - Analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco, as quais deverão ser resguardadas em todas as ações governamentais e particulares no que se refere ao planejamento de ocupação do espaço e ao uso do solo;

 

VII - Implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;

 

VIII - Coordenar os órgãos setoriais e de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência e recuperação;

 

IX - Fiscalizar juntamente com órgãos congêneres as atividades capazes de provocar desastres em âmbito municipal;

 

X - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades;

 

XI - Realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

 

XII - Promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da Rede Municipal de Ensino, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;

 

XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e o preenchimento dos necessários formulários de notificação;

 

XIV - Manter informados os demais órgãos de defesa civil nas esferas regional, estadual e federal, sobre atividades locais da COMDEC;

 

XV - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decretação de "situação de emergência" ou de "estado de calamidade pública";

 

XVI - Vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

 

XVII - Executar a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entrega à população atingida por desastres;

 

XVIII - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres;

 

XIX - Promover a criação e a interligação do centro de administração de eventos adversos severos, incrementando as atividades de monitoração, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres e executar medidas de minimização dos impactos negativos sobre o município;

 

XX - Promover a mobilização comunitária em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários, bem como, incentivar e orientar o desenvolvimento de planos de Alerta e Preparação de Comunidades para Emergências Locais - APPEL;

 

XXI - Implementar os meios a serem utilizados como ferramentas gerenciais de controle de ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

XXII - Executar os planos e programas elaborados e aprovados pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

 

XXIII - Articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - COREDEC e promover ativamente os Planos de Auxílio Mútuo - PAM, visando organizar as empresas estabelecidas no Município para primeira resposta em emergências e desastres, sejam de origem individual ou coletiva;

 

XXIV - Integrar ações de defesa civil no âmbito metropolitano, articulando-se com os municípios circunvizinhos para implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres;

 

XXV - Elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com recursos do orçamento municipal ou através do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC;

 

XXVI - Prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados, quando necessário, como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A COMDEC terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Coordenadoria Geral;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;

 

IV - Coordenadoria Técnica da Defesa Civil;

 

Seção I

Da Coordenadoria Geral e suas competências

 

Art. 4º O cargo de Coordenador Geral, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, será exercido pelo titular do cargo de Secretário Municipal da Defesa Social.

 

Art. 5º Compete à Coordenadoria Geral:

 

I - Supervisionar diretamente a Secretaria Executiva e indiretamente os demais órgãos ou departamentos da COMDEC;

 

II - Aprovar junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal o plano diretor de defesa civil da cidade, bem como as demais políticas correlatas ao assunto;

 

III -implementar o regulamento e os planos de contingências e de operações do sistema municipal de defesa civil;

 

IV - Presidir as reuniões da COMDEC;

 

V - Promover a integração de atividades de defesa civil com a comunidade de Vila Pavão;

 

VI - Ordenar despesas para atender situação de emergência ou estado de calamidade pública e aquelas necessárias à realização de ações preventivas, através da coordenação do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC;

 

VII - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública, na forma prevista no art. 20 desta lei;

 

VIII - Solicitar auxílio aos órgãos e entidades federais e estaduais na elaboração de planos setoriais de defesa civil e na adoção de medidas de prevenção, socorro, assistência e recuperação em âmbito municipal;

 

IX - Supervisionar todas as atividades de defesa civil no Município.

 

Seção II

Da Secretaria Executiva e suas competências

 

Art. 6º O cargo de Secretário Executivo, subordinado diretamente ao Coordenador Geral, será exercido pelo titular da Secretaria Municipal da Assistência Social - SEMAS.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:

 

I - Supervisionar diretamente o Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF e a Coordenadoria Técnica de Defesa Civil;

 

II - Auxiliar o Coordenador Geral no exercício de suas funções;

 

III - Convocar os integrantes da COMDEC para reuniões com o Coordenador Geral ou para realização de outras atividades de defesa civil;

 

IV - Realizar secretariado executivo das ações de defesa civil em situações de normalidade e de anormalidade;

 

V - Secretariar as políticas de defesa civil e o planejamento da operacionalização da COMDEC para sua eficaz atuação técnica;

 

VI - Elaborar e propor os planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto, visando sua implementação;

 

VII - Em situações de normalidade, convocar e presidir reuniões da COMDEC, para tratar de assuntos relativos a medidas preventivas contra fenômenos adversos previsíveis ou imprevisíveis;

 

VIII - Implementar um sistema de monitoramento, alerta e alarme visando antecipação de ações frente aos fenômenos adversos de origem natural, humana ou mista ocorridos ou que possam vir a ocorrer em Vila Pavão;

 

IX - Gerenciar os recursos municipais de socorro e apoio disponíveis para emprego nas fases de defesa civil em âmbito municipal;

 

X - Articular-se com os órgãos federais e estaduais para realização de palestras, conferências, campanhas educativas, cursos e seminários, com vistas a orientar a comunidade na adoção de medidas em sua própria defesa;

 

XI - Substituir o Coordenador Geral em seus impedimentos.

 

Seção III

Do Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF e suas competências

 

Art. 8º O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF, integrado à Secretaria Executiva, será composto pelos titulares dos cargos de Secretários e Diretores-Presidentes dos órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, bem como, de economia mista.

 

Art. 9º Compete ao GRAF:

 

I - Colaborar na elaboração dos planos municipais de defesa civil e projetos relacionados ao assunto;

 

II - Contribuir na realização das atividades de planejamento técnico e operacional da COMDEC;

 

III - Prestar o apoio necessário ao Secretário Executivo no desenvolvimento de suas atribuições.

 

§ 1º A colaboração de cada órgão componente do GRAF, será prestada de conformidade com as esferas de competências e estabelecidas por legislação própria.

 

§ 2º Poderão ser convidados a participar do GRAF, mediante termo de adesão ao serviço voluntário e/ou através de documento específico de acordo, representantes de empresas privadas ou estatais que prestam serviços de natureza básica e fundamental, bem como cidadãos que por seu ramo profissional ou conhecimento técnico em assuntos de defesa civil.

 

Seção IV

Da Coordenadoria Técnica de Defesa Civil e suas competências

 

Art. 10. O cargo de Coordenador Técnico de Defesa Civil, subordinado à Secretaria Executiva, será exercido por servidor público ocupante do mesmo cargo na Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

 

Art. 11. Compete à Coordenadoria Técnica da Defesa Civil prestar assessoramento ao Secretário Executivo, no que diz respeito à operacionalização técnica das políticas e atividades da defesa civil.

 

Art. 12. Fica incorporada à Coordenadoria Técnica de Defesa Civil, a Comissão Municipal de Segurança de Edificações e Imóveis - COSEDI, para fins de respaldo técnico e metodológico na realização de ações preventivas, de socorro e de recuperação em âmbito municipal.

 

Parágrafo Único. A COMDEC poderá investir no aparelhamento e no atendimento de demais necessidades para operacionalização das atividades da COSEDI.

 

Seção V

Dos Setores Regionais e suas competências

 

Art. 13. Os cargos de Chefe de Setor Regionais, integrados à Secretaria Municipal de Assistência Social, serão exercidos por indicação do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. As unidades dos Setores Regionais corresponderão, em igual número, às unidades das Administrações Regionais.

 

Art. 14. Compete aos Setores Regionais:

 

I - Gerir os assuntos relativos à defesa civil no âmbito de sua circunscrição regional;

 

II - Assegurar a implementação dos planos, das políticas e das atividades orientadas pela Secretaria Executiva, previamente definidas junto ao Coordenador Geral e em concordância com o GRAF, na área de abrangência da respectiva regional;

 

III - Desenvolver atividades de prevenção, socorro, assistência e recuperação de desastres em âmbito regional em concordância com as doutrinas legais municipal, estadual e federal.

 

Art. 15. Integrarão as Subsecretarias Regionais as seguintes comissões especiais:

 

I - Comissão Especial de Alimentação - Representada pelo ocupante do cargo de Gerente Regional do Abastecimento - SMAB;

 

II - Comissão Especial de Saúde - Composta pelos ocupantes dos cargos de Supervisor do Distrito Sanitário Municipal - SMS e de Gerente Regional do Esporte e Lazer - SMEL;

 

III - Comissão Especial de Segurança - Representada pelo ocupante do cargo de Chefe do Núcleo Regional da Defesa Social - SMDS;

 

IV - Comissão Especial de Transportes e Comunicação - Representada pelo ocupante do cargo de Coordenador Técnico da Administração Regional;

 

V - Comissão Especial de Vistorias - Composta pelos ocupantes dos cargos de Supervisor do Distrito de Manutenção Urbana - SMOP e de Chefe do Núcleo Regional do Urbanismo - SMU;

 

VI - Comissão Especial de Voluntários - Representada pelo ocupante do cargo de Chefe de Gabinete da Administração Regional;

 

VII - Comissão Especial de Abrigos, Depósitos e Donativos - Composta pelos ocupantes dos cargos de Chefe do Núcleo Regional da Educação e de Chefe do Núcleo Regional da Fundação de Ação Social.

 

§ 1º As atividades das Comissões Especiais das Subsecretarias serão regulamentadas em decreto.

 

§ 2º Poderão ser convidados a compor a Comissão Especial de Segurança, oficiais comandantes das Companhias da Polícia Militar Local, bem como dos Grupamentos do Corpo de Bombeiros localizados nas áreas de abrangência da Administração Regional respectiva.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

 

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de Vila Pavão - FUMDEC, do qual será ordenador de despesas o Coordenador Geral da COMDEC.

 

Art. 17. Compete ao FUMDEC:

 

I - Administrar os recursos financeiros advindos das diferentes fontes de origem, aplicando-os nas atividades da COMDEC, tanto nos períodos de normalidade como nos de anormalidade;

 

II - Implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela COMDEC;

 

III - Ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundas de emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que versa a respeito das licitações e contratos públicos;

 

IV - Ordenar despesas para manutenção da estrutura da COMDEC e investimento em ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres;

 

V - Prestar informações sobre as movimentações realizadas no FUMDEC, através de relatórios e prestação de contas na periodicidade definida pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 18. Constituem receitas do FUMDEC:

 

I - Os auxílios, doações, subvenções, premiações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos;

 

II - Os recursos transferidos da União, Estados e Municípios através de convênios que firmam estratégias e programas de defesa civil;

 

III - Os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil;

 

IV - As remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de recursos auferidos no mercado financeiro;

 

V - Outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos.

 

CAPÍTULO IV

GLOSSÁRIO

 

Art. 19. Para os fins desta lei, baseada na Política Nacional de Defesa Civil, expressa na Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 1994, do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, e no Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, entenda-se como:

 

I - Defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre ou sinistro: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Risco: a relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor a seus efeitos;

 

IV - Dano: intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas ás pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre;

 

V - Vulnerabilidade: a condição intrínseca ao corpo ou sistema receptor que, em interação com a magnitude do evento ou acidente, caracteriza os efeitos adversos, medidos em termos de intensidade do dano consequente;

 

VI - Ameaça: a estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expressa em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;

 

VII - Segurança: o estado de confiança, individual ou coletivo, baseado no conhecimento e no emprego de normas de proteção e na convicção de que os riscos de desastres foram reduzidos, em virtude de terem sido adotadas medidas minimizadoras;

 

VIII - Situação de emergência: o reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres com ocorrência de danos superáveis pela comunidade afetada;

 

IX - Estado de calamidade pública: o reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres com ocorrência de sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;

 

X - Período de normalidade: aquele em que são executadas as atividades de prevenção, visando à proteção da cidade e o fortalecimento das comunidades para enfrentamento dos diferentes eventos adversos que possam ocorrer;

 

XI - Período de anormalidade - Aquele durante o qual são desenvolvidas as atividades de socorro, assistência e recuperação para atendimento à população ameaçada ou atingida por desastre.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. O estado de calamidade e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - COMDEC, serão declarados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, homologado pelo Governador do Estado na forma estabelecida no art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.

 

Art. 21. A COMDEC manterá estreito intercâmbio com os órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, públicos e privados, objetivando receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa civil.

 

Art. 22. Os titulares das funções previstas nesta lei deverão indicar suplentes para responderem por suas atividades em casos de ausência ou impedimentos.

 

§ 1º Nos casos de impedimento definitivo, ou desligamento da estrutura, o suplente assumirá a função do respectivo titular até habilitação de novo representante.

 

Art. 23. Os servidores que de alguma forma efetivamente colaborem nas ações de defesa civil, exercerão as atividades definidas nesta lei, sem prejuízo das funções que ocupam originalmente em seus locais de trabalho, e não perceberão qualquer remuneração adicional para tanto.

 

Parágrafo Único. A colaboração será considerada como prestação de serviço relevante e registrada na ficha funcional do servidor.

 

Art. 24. As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário à COMDEC, deverão firmar termo de adesão específico, em consonância com a Lei.

 

Art. 25. Fica instituído o símbolo da COMDEC, a ser empregado em seus documentos e em todas as suas ações, o modelo padrão previsto pela Secretaria Nacional da Defesa Civil, conforme descrição no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. O símbolo da COMDEC somente poderá ser utilizado por terceiros mediante autorização expressa da Secretaria Executiva.

 

Art. 26. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 02 de Abril de 2012.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

IZAIAS TRESSMANN

Vice-Presidente

 

MARCELINO GABRET OHNEZORG

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.