A CÂMARA MUNICIPAL
DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, do Município de Vila Pavão - COMDEC
como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, com os
seguintes objetivos:
I - A prevenção de desastres;
II - A preparação para emergência e desastres;
III - A resposta aos desastres;
IV - A reconstrução e a recuperação.
Art. 2º Compete à COMDEC:
I - Planejar e promover a defesa permanente contra desastres
naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no município;
II - Articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil no
município;
III - Elaborar e implementar planos
diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem
como projetos relacionados com o assunto;
IV - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações
afetadas, e reabilitar e recuperar os cenários dos desastres;
V - Vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, edificações e
áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e
a evacuação da população de áreas de risco intensificado e de locais
vulneráveis;
VI - Analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco, as quais
deverão ser resguardadas em todas as ações governamentais e particulares no que
se refere ao planejamento de ocupação do espaço e ao uso do solo;
VII - Implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre
ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do
território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do
território e disponíveis para o apoio às operações;
VIII - Coordenar os órgãos setoriais e de apoio nas fases de
prevenção, socorro, assistência e recuperação;
IX - Fiscalizar juntamente com órgãos congêneres as atividades
capazes de provocar desastres em âmbito municipal;
X - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e
promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular,
ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades;
XI - Realizar exercícios simulados, com a participação da
população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de
contingência;
XII - Promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos
currículos escolares da Rede Municipal de Ensino, proporcionando todo apoio à
comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse
fim;
XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas
atingidas por desastres e o preenchimento dos necessários formulários de
notificação;
XIV - Manter informados os demais órgãos de defesa civil nas
esferas regional, estadual e federal, sobre atividades locais da COMDEC;
XV - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decretação de
"situação de emergência" ou de "estado de calamidade
pública";
XVI - Vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a
abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XVII - Executar a coleta, a armazenagem, a distribuição e o
controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para
entrega à população atingida por desastres;
XVIII - Planejar a organização e a administração de abrigos
provisórios para assistência à população em situação de desastres;
XIX - Promover a criação e a interligação do centro de
administração de eventos adversos severos, incrementando as atividades de
monitoração, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar
a previsão de desastres e executar medidas de minimização dos impactos
negativos sobre o município;
XX - Promover a mobilização comunitária em áreas de riscos
intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários, bem
como, incentivar e orientar o desenvolvimento de planos de Alerta e Preparação
de Comunidades para Emergências Locais - APPEL;
XXI - Implementar os meios a serem
utilizados como ferramentas gerenciais de controle de ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
XXII - Executar os planos e programas elaborados e aprovados pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
XXIII - Articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil -
COREDEC e promover ativamente os Planos de Auxílio Mútuo - PAM, visando
organizar as empresas estabelecidas no Município para primeira resposta em
emergências e desastres, sejam de origem individual ou coletiva;
XXIV - Integrar ações de defesa civil no âmbito metropolitano,
articulando-se com os municípios circunvizinhos para implantação de políticas e
ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres;
XXV - Elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de
ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com recursos
do orçamento municipal ou através do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC;
XXVI - Prover recursos orçamentários próprios necessários às ações
relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da
situação de normalidade, para serem usados, quando necessário, como
contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 3º A COMDEC terá a
seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenadoria Geral;
II - Secretaria Executiva;
III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
IV - Coordenadoria Técnica da Defesa Civil;
Art. 4º O cargo de
Coordenador Geral, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, será exercido pelo titular do cargo de Secretário Municipal da
Defesa Social.
Art. 5º Compete à
Coordenadoria Geral:
I - Supervisionar diretamente a Secretaria Executiva e
indiretamente os demais órgãos ou departamentos da COMDEC;
II - Aprovar junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal o plano
diretor de defesa civil da cidade, bem como as demais políticas correlatas ao
assunto;
III -implementar o regulamento e os planos
de contingências e de operações do sistema municipal de defesa civil;
IV - Presidir as reuniões da COMDEC;
V - Promover a integração de atividades de defesa civil com a
comunidade de Vila Pavão;
VI - Ordenar despesas para atender situação de emergência ou estado
de calamidade pública e aquelas necessárias à realização de ações preventivas,
através da coordenação do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC;
VII - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal o
reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública, na
forma prevista no art. 20 desta lei;
VIII - Solicitar auxílio aos órgãos e entidades federais e
estaduais na elaboração de planos setoriais de defesa civil e na adoção de
medidas de prevenção, socorro, assistência e recuperação em âmbito municipal;
IX - Supervisionar todas as atividades de defesa civil no
Município.
Art. 6º O cargo de
Secretário Executivo, subordinado diretamente ao Coordenador Geral, será
exercido pelo titular da Secretaria Municipal da Assistência Social - SEMAS.
Art. 7º Compete à Secretaria
Executiva:
I - Supervisionar diretamente o Grupo de Atividades Fundamentais -
GRAF e a Coordenadoria Técnica de Defesa Civil;
II - Auxiliar o Coordenador Geral no exercício de suas funções;
III - Convocar os integrantes da COMDEC para reuniões com o
Coordenador Geral ou para realização de outras atividades de defesa civil;
IV - Realizar secretariado executivo das ações de defesa civil em
situações de normalidade e de anormalidade;
V - Secretariar as políticas de defesa civil e o planejamento da
operacionalização da COMDEC para sua eficaz atuação técnica;
VI - Elaborar e propor os planos diretores, planos de contingências
e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados ao
assunto, visando sua implementação;
VII - Em situações de normalidade, convocar e presidir reuniões da
COMDEC, para tratar de assuntos relativos a medidas preventivas contra
fenômenos adversos previsíveis ou imprevisíveis;
VIII - Implementar um sistema de
monitoramento, alerta e alarme visando antecipação de ações frente aos
fenômenos adversos de origem natural, humana ou mista ocorridos ou que possam
vir a ocorrer em Vila Pavão;
IX - Gerenciar os recursos municipais de socorro e apoio
disponíveis para emprego nas fases de defesa civil em âmbito municipal;
X - Articular-se com os órgãos federais e estaduais para realização
de palestras, conferências, campanhas educativas, cursos e seminários, com
vistas a orientar a comunidade na adoção de medidas em sua própria defesa;
XI - Substituir o Coordenador Geral em seus impedimentos.
Art. 8º O Grupo de
Atividades Fundamentais - GRAF, integrado à Secretaria Executiva, será composto
pelos titulares dos cargos de Secretários e Diretores-Presidentes dos órgãos da
administração pública municipal, direta ou indireta, bem como, de economia
mista.
Art. 9º Compete ao GRAF:
I - Colaborar na elaboração dos planos municipais de defesa civil e
projetos relacionados ao assunto;
II - Contribuir na realização das atividades de planejamento
técnico e operacional da COMDEC;
III - Prestar o apoio necessário ao Secretário Executivo no
desenvolvimento de suas atribuições.
§ 1º A colaboração de
cada órgão componente do GRAF, será prestada de conformidade
com as esferas de competências e estabelecidas por legislação própria.
§ 2º Poderão ser
convidados a participar do GRAF, mediante termo de adesão ao serviço voluntário
e/ou através de documento específico de acordo, representantes de empresas
privadas ou estatais que prestam serviços de natureza básica e fundamental, bem
como cidadãos que por seu ramo profissional ou conhecimento técnico em assuntos
de defesa civil.
Art. 10. O cargo de
Coordenador Técnico de Defesa Civil, subordinado à Secretaria Executiva, será
exercido por servidor público ocupante do mesmo cargo na Secretaria Municipal
de Assistência Social - SEMAS.
Art. 11. Compete à
Coordenadoria Técnica da Defesa Civil prestar assessoramento ao Secretário
Executivo, no que diz respeito à operacionalização técnica das políticas e
atividades da defesa civil.
Art. 12. Fica incorporada à
Coordenadoria Técnica de Defesa Civil, a Comissão Municipal de Segurança de
Edificações e Imóveis - COSEDI, para fins de respaldo técnico e metodológico na
realização de ações preventivas, de socorro e de recuperação em âmbito
municipal.
Parágrafo Único. A COMDEC poderá
investir no aparelhamento e no atendimento de demais necessidades para
operacionalização das atividades da COSEDI.
Art. 13. Os cargos de Chefe
de Setor Regionais, integrados à Secretaria Municipal de Assistência Social,
serão exercidos por indicação do chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. As unidades dos
Setores Regionais corresponderão, em igual número, às unidades das
Administrações Regionais.
Art. 14. Compete aos Setores
Regionais:
I - Gerir os assuntos relativos à defesa civil no âmbito de sua
circunscrição regional;
II - Assegurar a implementação dos planos,
das políticas e das atividades orientadas pela Secretaria Executiva,
previamente definidas junto ao Coordenador Geral e em concordância com o GRAF,
na área de abrangência da respectiva regional;
III - Desenvolver atividades de prevenção, socorro, assistência e
recuperação de desastres em âmbito regional em concordância com as doutrinas
legais municipal, estadual e federal.
Art. 15. Integrarão as
Subsecretarias Regionais as seguintes comissões especiais:
I - Comissão Especial de Alimentação - Representada pelo ocupante
do cargo de Gerente Regional do Abastecimento - SMAB;
II - Comissão Especial de Saúde - Composta pelos ocupantes dos
cargos de Supervisor do Distrito Sanitário Municipal - SMS e de Gerente Regional
do Esporte e Lazer - SMEL;
III - Comissão Especial de Segurança - Representada pelo ocupante
do cargo de Chefe do Núcleo Regional da Defesa Social - SMDS;
IV - Comissão Especial de Transportes e Comunicação - Representada
pelo ocupante do cargo de Coordenador Técnico da Administração Regional;
V - Comissão Especial de Vistorias - Composta pelos ocupantes dos
cargos de Supervisor do Distrito de Manutenção Urbana - SMOP e de Chefe do
Núcleo Regional do Urbanismo - SMU;
VI - Comissão Especial de Voluntários - Representada pelo ocupante
do cargo de Chefe de Gabinete da Administração Regional;
VII - Comissão Especial de Abrigos, Depósitos e Donativos - Composta pelos ocupantes dos cargos de Chefe do Núcleo Regional da
Educação e de Chefe do Núcleo Regional da Fundação de Ação Social.
§ 1º As atividades das
Comissões Especiais das Subsecretarias serão regulamentadas em decreto.
§ 2º Poderão ser
convidados a compor a Comissão Especial de Segurança, oficiais comandantes das
Companhias da Polícia Militar Local, bem como dos Grupamentos do Corpo de
Bombeiros localizados nas áreas de abrangência da Administração Regional
respectiva.
Art. 16. Fica criado o Fundo
Municipal de Defesa Civil de Vila Pavão - FUMDEC, do qual será ordenador de
despesas o Coordenador Geral da COMDEC.
Art. 17. Compete ao FUMDEC:
I - Administrar os recursos financeiros advindos das diferentes
fontes de origem, aplicando-os nas atividades da COMDEC, tanto nos períodos de
normalidade como nos de anormalidade;
II - Implementar meios de captação de
recursos junto ao poder público, bem como a particulares, instituições e
empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação,
planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela
COMDEC;
III - Ordenar as despesas emergenciais para atendimento das
necessidades oriundas de emergências, de desastre iminente ou de calamidade,
observando a legislação vigente que versa a respeito das licitações e contratos
públicos;
IV - Ordenar despesas para manutenção da estrutura da COMDEC e
investimento em ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais
desastres;
V - Prestar informações sobre as movimentações realizadas no
FUMDEC, através de relatórios e prestação de contas na periodicidade definida
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 18. Constituem receitas
do FUMDEC:
I - Os auxílios, doações, subvenções, premiações e contribuições de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a
prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos;
II - Os recursos transferidos da União, Estados e Municípios
através de convênios que firmam estratégias e programas de defesa civil;
III - Os recursos provenientes de donativos e contribuições de
pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil;
IV - As remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de
recursos auferidos no mercado financeiro;
V - Outros recursos financeiros que lhe forem legalmente
disponibilizados e atribuídos.
Art. 19. Para os fins desta
lei, baseada na Política Nacional de Defesa Civil, expressa na Resolução nº 2,
de 12 de dezembro de 1994, do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, e no
Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, entenda-se como:
I - Defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre ou sinistro: o resultado de eventos adversos,
naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes
prejuízos econômicos e sociais;
III - Risco: a relação existente entre a probabilidade de que uma
ameaça de evento adverso ou acidente se concretize, com o grau de
vulnerabilidade do sistema receptor a seus efeitos;
IV - Dano: intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas ás pessoas, comunidades, instituições,
instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre;
V - Vulnerabilidade: a condição intrínseca ao corpo ou sistema
receptor que, em interação com a magnitude do evento ou acidente, caracteriza
os efeitos adversos, medidos em termos de intensidade do dano consequente;
VI - Ameaça: a estimativa de ocorrência e magnitude de um evento
adverso, expressa em termos de probabilidade estatística de concretização do
evento e da provável magnitude de sua manifestação;
VII - Segurança: o estado de confiança, individual ou coletivo,
baseado no conhecimento e no emprego de normas de proteção e na convicção de
que os riscos de desastres foram reduzidos, em virtude de terem sido adotadas
medidas minimizadoras;
VIII - Situação de emergência: o reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastres com ocorrência de danos
superáveis pela comunidade afetada;
IX - Estado de calamidade pública: o reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastres com ocorrência de
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes;
X - Período de normalidade: aquele em que são executadas as
atividades de prevenção, visando à proteção da cidade e o fortalecimento das
comunidades para enfrentamento dos diferentes eventos adversos que possam
ocorrer;
XI - Período de anormalidade - Aquele durante o qual são
desenvolvidas as atividades de socorro, assistência e recuperação para
atendimento à população ameaçada ou atingida por desastre.
Art. 20. O estado de
calamidade e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - COMDEC, serão
declarados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, homologado
pelo Governador do Estado na forma estabelecida no art. 17 do Decreto Federal
nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 21. A COMDEC manterá
estreito intercâmbio com os órgãos congêneres federais, estaduais e municipais,
públicos e privados, objetivando receber e fornecer subsídios técnicos
relativos à defesa civil.
Art. 22. Os titulares das
funções previstas nesta lei deverão indicar suplentes para responderem por suas
atividades em casos de ausência ou impedimentos.
§ 1º Nos casos de
impedimento definitivo, ou desligamento da estrutura, o suplente assumirá a
função do respectivo titular até habilitação de novo
representante.
Art. 23. Os servidores que
de alguma forma efetivamente colaborem nas ações de defesa civil, exercerão as
atividades definidas nesta lei, sem prejuízo das funções que ocupam
originalmente em seus locais de trabalho, e não perceberão qualquer remuneração
adicional para tanto.
Parágrafo Único. A colaboração será
considerada como prestação de serviço relevante e registrada na ficha funcional
do servidor.
Art. 24. As pessoas
jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário à COMDEC, deverão firmar termo de adesão específico, em consonância
com a Lei.
Art. 25. Fica instituído o
símbolo da COMDEC, a ser empregado em seus documentos e em todas as suas ações,
o modelo padrão previsto pela Secretaria Nacional da Defesa Civil, conforme
descrição no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O símbolo da COMDEC
somente poderá ser utilizado por terceiros mediante autorização expressa da
Secretaria Executiva.
Art. 26. Esta lei será
regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 27. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.