A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 574/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
I - 3,5% (três vírgula
cinco por cento) do seu vencimento quando o deslocamento se der no Estado;
II - 7% (sete por cento)
do seu vencimento quando o deslocamento se der fora do Estado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.