LEI Nº 574, DE 27 DE ABRIL de 2007

 

Dispõe sobre a concessão de diárias aos Secretários Municipais e Procurador Jurídico e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º As indenizações de diárias a que os Secretários Municipais e Procurador Jurídico fazem jus, nos afastamentos para atendimento a interesses do Município, serão concedidas na forma expressa nesta lei.

 

Art. 2º Os valores das diárias a que os Secretários Municipais e Procurador Jurídico são os correspondentes a:

 

I - 8% (oito por cento) dos seus vencimentos quando o deslocamento se der no Estado;

 

I - 3,5% (três vírgula cinco por cento) do seu vencimento quando o deslocamento se der no Estado; (Redação dada pela Lei nº 900/2013)

 

II - 10% (dez por cento) dos seus vencimentos quando o deslocamento se der fora do Estado;

 

II - 7% (sete por cento) do seu vencimento quando o deslocamento se der fora do Estado. (Redação dada pela Lei nº 900/2013)

 

Art. 3º No deslocamento para fora do Estado, dentro dos limites do território nacional, os Secretários Municipais e Procurador Jurídico farão jus a uma complementação da diária, correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano, exceto se em carro oficial.

 

Art. 4º A indenização de que trata esta lei será paga antecipadamente, ou após a realização da viagem, neste caso, em caráter de emergência, desde que devidamente autorizada.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão as contas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 27 de abril de 2007.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JOSÉ PEREIRA DA SILVA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.