A CÂMARA MUNICIPAL
DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a repassar, mediante convênio, à Associação de
Pequenos Agricultores do Córrego do Socorro - APACOS, inscrita no CNPJ nº
36.351.971/0001-23, estabelecida no Córrego do Socorro, s/nº, Zona Rural, Vila
Pavão/ES, CEP: 29.843-000, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
parcela única, para custear parte das despesas com a construção de um galpão
para máquina de pilar café e secador.
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, à associação
beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:
I - Não poderá estar
em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e
Dívida Ativa da União; e,
II - Apresentar prova
de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS),
conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 4º A entidade
beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após o término do presente convênio acompanhada da seguinte
documentação:
I - Ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os
benefícios alcançados;
II - Relação de Pagamentos;
III - Execução da Receita e Despesa;
IV - Apresentação do Extrato Bancário;
V - Parecer do Conselho Fiscal da associação beneficiada sobre a
regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;
VI - Comprovante de devolução do saldo, se for o caso;
VII - Conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e
não demonstrada no extrato bancário;
VIII - Relação dos associados beneficiados; e,
IX - Relatório fotográfico.
Art. 5º Os documentos
comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas,
dentre outros) deverão ser emitidos em nome da associação beneficiada, contendo
data e discriminação das despesas realizadas e farão parte da prestação de
contas.
Art. 6º Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar
documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior à data do
repasse da parcela, nem poderá descontar dos recursos repassados despesas com
taxas bancárias, administração e operação da entidade, nem quaisquer outras não
previstas.
Art. 7º Se a associação beneficiada não comprovar a aplicação do valor, de
acordo com o plano de aplicação, deverá devolver o mesmo, acrescido dos
rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 90
(noventa) dias após o término do convênio.
Art. 8º O presente convênio terá a vigência de 06 (seis) meses, a contar da
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até igual período.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.