REVOGADO PELA LEI Nº 910/2013

 

LEI Nº 886, DE 01 DE AGOSTO de 2013

 

Autoriza repasse de recurso financeiro a Associação de Pequenos Agricultores do Córrego do Socorro - APACOS e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, mediante convênio, à Associação de Pequenos Agricultores do Córrego do Socorro - APACOS, inscrita no CNPJ nº 36.351.971/0001-23, estabelecida no Córrego do Socorro, s/nº, Zona Rural, Vila Pavão/ES, CEP: 29.843-000, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, para custear parte das despesas com a construção de um galpão para máquina de pilar café e secador.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, à associação beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:

 

I - Não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e,

 

II - Apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

 

Art. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do presente convênio acompanhada da seguinte documentação:

 

I - Ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os benefícios alcançados;

 

II - Relação de Pagamentos;

 

III - Execução da Receita e Despesa;

 

IV - Apresentação do Extrato Bancário;

 

V - Parecer do Conselho Fiscal da associação beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;

 

VI - Comprovante de devolução do saldo, se for o caso;

 

VII - Conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;

 

VIII - Relação dos associados beneficiados; e,

 

IX - Relatório fotográfico.

 

Art. 5º Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, dentre outros) deverão ser emitidos em nome da associação beneficiada, contendo data e discriminação das despesas realizadas e farão parte da prestação de contas.

 

Art. 6º Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior à data do repasse da parcela, nem poderá descontar dos recursos repassados despesas com taxas bancárias, administração e operação da entidade, nem quaisquer outras não previstas.

 

Art. 7º Se a associação beneficiada não comprovar a aplicação do valor, de acordo com o plano de aplicação, deverá devolver o mesmo, acrescido dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 90 (noventa) dias após o término do convênio.

 

Art. 8º O presente convênio terá a vigência de 06 (seis) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até igual período.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 01 de Agosto de 2013.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.