A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 338/2002 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único. Entende-se
como pequeno produtor rural, aquele que possui até 04 (quatro) módulos fiscais,
correspondentes a 80 (oitenta) hectares.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.