LEI Nº 338, DE 15 DE ABRIL DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER AOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, BLOCO DE NOTAS FISCAIS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer aos pequenos produtores rurais do Município de Vila Pavão/ES, Bloco de Notas Fiscais para guiar sua produção.

 

Parágrafo Único. Entende-se como pequeno produtor rural, aquele que possui até 10 (dez) alqueires de terras rurais, para receber os benefícios desta Lei.

 

Parágrafo Único. Entende-se como pequeno produtor rural, aquele que possui até 04 (quatro) módulos fiscais, correspondentes a 80 (oitenta) hectares. (Redação dada pela Lei nº 884/2013)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 15 de abril de 2002.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.