A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o serviço de acolhimento de menores denominado CASA-LAR, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O acolhimento de criança ou adolescente
na CASA-LAR deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma
forma de transição para colocação em família substituta, não implicando
privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da
Lei 8.069/90.
Art. 2º O acolhimento institucional de criança ou adolescente na CASA-LAR deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para reintegração familiar ou, sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.069/90. (Redação dada pela Lei n° 1165/2018)
Art. 3º A CASA-LAR disponibilizará no máximo 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de Vila Pavão, assegurando aos abrigados: (Redação dada pela Lei n° 1165/2018)
I - Alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;
II - Proporcionar ambiente sadio de convivência;
III - Oportunizar condições de socialização;
IV - Oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V - Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI - Garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - Prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional;
Art. 4º O atendimento oferecido pela CASA-LAR
será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela equipe
técnica oriunda do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, podendo
celebrar convênios com entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de
Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para a execução das atividades preconizadas.
Art. 4º O poder Executivo poderá celebrar convênios ou termos de parceria com entidades de direito público e/ou privado, cadastradas ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares para a execução das atividades preconizadas. (Redação dada pela Lei n° 1165/2018)
Parágrafo Único. Em razão da demanda da CASA-LAR poderá a Secretaria Municipal de Assistência Social celebrar parceria com as outras Secretarias Municipais, especialmente no que se refere à lotação dos profissionais da equipe técnica.
Art. 5º A CASA-LAR terá regimento Interno e regulamentos a serem instituídos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 6º Os serviços da CASA-LAR serão geridos
por um Coordenador Social, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os
servidores lotados na Secretária Municipal de Assistência Social, sem ônus para
o Município.
Art. 6º A CASA-LAR será vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e será gerida por um Coordenador, a ser nomeado por ato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1165/2018)
Parágrafo Único. São atribuições do Coordenador Social:
a) gestão administrativa de serviço de assistência social;
b) elaboração, em conjunto com equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político pedagógico do serviço;
c) organização de seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
d) organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias na forma de prontuário individual;
e) articulação com a rede de serviços e autoridades fiscalizadoras;
f) articulação com o sistema de garantia de direitos.
Art. 7º Os serviços da CASA-LAR serão
executados por servidores públicos municipais efetivos e/ou contratados, ou
ainda, cedidos pelas entidades parceiras, que desempenharão as funções abaixo
elencadas:
I - Equipe Técnica:
a) 01 (um) Assistente Social - CRAS;
b) 01 (um) Psicólogo - CRAS;
c) 01 (um) Pedagogo - Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) Nutricionista - Secretaria Municipal de Saúde.
II - Equipe Funcional:
a) 01 (um) Coordenador Social;
b) 04 (quatro) Cuidador Social;
c) 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 7º As crianças e adolescentes acolhidos na CASA-LAR serão atendidos por uma equipe profissional multidisciplinar formada, no mínimo, pelos seguintes profissionais: (Redação dada pela Lei n° 1165/2018)
a) 01 (um) Cuidador Social; (Redação dada pela Lei n° 1165/2018)
b) 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei n° 1165/2018)
c) 01 (um) Psicólogo; e (Redação dada pela Lei n° 1165/2018)
d) 01 (um) Assistente Social. (Redação dada pela Lei n° 1165/2018)
Art. 8º Fica criado, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo, 04 (quatro) vagas para o cargo de Cuidador Social - Referência 01, com as atribuições e requisitos constantes do Anexo I desta Lei, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º O provimento das vagas dos cargos criados no artigo anterior somente poderão ser preenchidos por profissionais legalmente habilitados para o exercício da função, e após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação temporária para preenchimento dos cargos de provimento efetivo e respectivas vagas criadas no artigo anterior, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, devidamente instaurando para esse fim, de acordo com a Lei Municipal nº 268/2000 e alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 496/2005.
Art. 10. A CASA-LAR somente poderá prestar seus serviços a outros Municípios ou ao Estado mediante a assinatura de convênios.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.