A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo e as respectivas vagas abaixo especificadas, para a formação da equipe de referência do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000:
I - 01 (uma) vaga de Assistente Social - CRAS - Referência - 09;
II - 01 (uma) vaga de Psicólogo - CRAS - Referência - 09;
Parágrafo Único. As atribuições, requisitos mínimos, carga horária e salário dos cargos de Assistente Social - CRAS e Psicólogo - CRAS são os constantes do Anexo I da presente.
Art. 2º O
provimento das vagas dos cargos criados no artigo anterior somente poderão ser
preenchidos por profissionais legalmente habilitados para o exercício da
função, e após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação temporária para preenchimento dos cargos de provimento efetivo e respectivas vagas criadas no artigo anterior, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, devidamente instaurando para esse fim, de acordo com a Lei Municipal nº 268/2000 e alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 496/2005.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal, por conta da exiguidade do prazo para apresentação do Plano Municipal de Assistência Social, autorizado a promover contratação temporária para preenchimento dos cargos de provimento efetivo e respectivas vagas criadas no artigo anterior, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, utilizando-se do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2013 - Programa Incluir, realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas por dotação da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizada suplementação, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.