O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento salarial de 52% (cinquenta e dois por cento) a todos os servidores municipais a partir do mês de março de 1995, exceto os conveniados.
Art. 2º Do índice de 52% (cinquenta e dois por cento) previsto no artigo primeiro, deverá ser descontado o total de 22% (vinte e dois por cento), concedido aos servidores no mês de setembro de 1994, conforme prevê o Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Municipal nº 069/94.
Parágrafo Único. O índice de correção dos salários dos servidores municipais será de 30% (trinta por cento), a partir do mês de março de 1995.
Art. 3º Este aumento salarial representa o ganho real concedido na data base dos servidores municipais, efetuando o desconto do percentual previsto no Art. 2º, por força da Lei nº 069/94.
Art. 4º O índice fixado no parágrafo único do Art. 2º desta Lei, de 30% (trinta por cento), deverá ser aplicado sobre o valor atual da U.P.V. (Unidade Padrão de Vencimentos), apurando-se, desta forma, o valor atualizado, para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 007/93.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de março de mil novecentos e noventa e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.