O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento salarial de 30% (trinta por cento), a todos servidores Municipais a partir do mês de Setembro de 1994, exceto os conveniados que receberá 8% (oito por cento), concedido pelo Governo Federal de 22% (vinte e dois por cento), a título de gratificação, que terá vigência de 1º de setembro até a data base.
Art. 2º O índice acima estipulado compõe-se da seguinte forma, 8% (oito por cento) referente ao aumento concedido sobre o salário mínimo pelo Governo Federal, e 22% (vinte e dois por cento) referente a antecipação salarial.
Parágrafo Único. O índice de 22% (vinte e dois por cento) concedido por esta Lei representa antecipação de reajuste salarial que deverá ser descontado índice a ser concedido por ocasião da data base dos servidores públicos municipais.
Art. 3º O índice fixado no Art. 1º deverá ser aplicado sobre o atual valor da U.P.V. (Unidade Padrão de Vencimentos), apurando-se, desta forma, o valor atualizado, para efeito do disposto no Art. 9º da Lei nº 007/93.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Estado do Espírito Santo, aos 22 de setembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.