A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar da
política estadual de redução de pobreza - PROGRAMA INCLUIR, instituído pelo Governo
do Estado do Espírito Santo através da Lei Estadual nº 9.752/2011.
Art. 2º Poder Executivo poderá
contratar pessoal por tempo determinado, no período de duração do programa, de
acordo com a Lei Municipal nº 268/2000 e alterações
introduzidas pela Lei Municipal nº 496/2005, para
atender a implantação e desenvolvimento do PROGRAMA INCLUIR.
Art. 3º Ficam criados os cargos
e respectivas vagas para atendimento, implantação e desenvolvimento do PROGRAMA
INCLUIR, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1964 e Lei
Complementar nº 101/2000:
I - 01 (um) Assistente Social - Programa Incluir;
II - 01 (um) Psicólogo - Programa Incluir.
Parágrafo Único. As
atribuições, carga horária e salário dos cargos de Assistente Social - Programa
Incluir e Psicólogo - Programa Incluir são os constantes do Anexo I da
presente.
Art. 4º As vagas criadas por esta Lei, somente poderão ser preenchidas por profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão e função correlata, e após prévia aprovação em processo seletivo simplificado, devidamente instaurado para esse fim.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar a contratação temporária de 02 (dois)
Assistentes Sociais, com base no Edital do Processo Seletivo Simplificado nº
008/2012 de 16 (dezesseis) de dezembro de 2011 (dois mil e onze), pelo prazo de
60 (sessenta) dias, para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público e não interrupção do programa.
Art. 6º A equipe envolvida na implementação e
execução da política estadual de
redução de pobreza, no âmbito do Município de Vila Pavão deverá estar
enquadrada na Comissão Intergestores Bibartite - CIB
da Assistência Social do Estado do Espírito Santo conforme disposto no artigo
9º da Lei Estadual nº 9.752/2011.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 (dois) de janeiro de 2013 (dois mil e treze), revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.