LEI Nº 854, DE 25 DE JANEIRO de 2013

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar da política de redução de pobreza - PROGRAMA INCLUIR e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar da política estadual de redução de pobreza - PROGRAMA INCLUIR, instituído pelo Governo do Estado do Espírito Santo através da Lei Estadual nº 9.752/2011.

 

Art. 2º Poder Executivo poderá contratar pessoal por tempo determinado, no período de duração do programa, de acordo com a Lei Municipal nº 268/2000 e alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 496/2005, para atender a implantação e desenvolvimento do PROGRAMA INCLUIR.

 

Art. 3º Ficam criados os cargos e respectivas vagas para atendimento, implantação e desenvolvimento do PROGRAMA INCLUIR, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000:

 

I - 01 (um) Assistente Social - Programa Incluir;

 

II - 01 (um) Psicólogo - Programa Incluir.

 

Parágrafo Único. As atribuições, carga horária e salário dos cargos de Assistente Social - Programa Incluir e Psicólogo - Programa Incluir são os constantes do Anexo I da presente.

 

Art. 4º As vagas criadas por esta Lei, somente poderão ser preenchidas por profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão e função correlata, e após prévia aprovação em processo seletivo simplificado, devidamente instaurado para esse fim.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação temporária de 02 (dois) Assistentes Sociais, com base no Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 008/2012 de 16 (dezesseis) de dezembro de 2011 (dois mil e onze), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público e não interrupção do programa.

 

Art. 6º A equipe envolvida na implementação e execução da política estadual de redução de pobreza, no âmbito do Município de Vila Pavão deverá estar enquadrada na Comissão Intergestores Bibartite - CIB da Assistência Social do Estado do Espírito Santo conforme disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 9.752/2011.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 (dois) de janeiro de 2013 (dois mil e treze), revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 25 de janeiro de 2013.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.