LEI Nº 807, 09 DE ABRIL DE 2012

 

Autoriza o poder executivo municipal a conceder vale alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio alimentação aos servidores públicos municipais - PREFEITURA, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio alimentação aos servidores públicos municipais – PREFEITURA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 925/2014)

 

§ 1º Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos no órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.

 

§ 2º O vale alimentação não se estende aos inativos e pensionistas.

 

§ 3º O vale alimentação será concedido a todos os servidores efetivos e temporários, inclusive os Conselheiros Tutelar, desde que estejam em efetivo exercício do cargo.

 

Art. 2º O valor do vale alimentação não se incorpora à remuneração a qualquer título.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Secretaria a que o servidor estiver lotado.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2012.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 09 de abril de 2012.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

IZAIAS TRESSMANN

Vice-Presidente

 

MARCELINO GABRET OHNEZORG

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.