A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio alimentação aos servidores públicos municipais – PREFEITURA,
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 925/2014)
§ 1º Em caso
de acumulação remunerada de cargos públicos no órgão municipal, será atribuído
um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.
§ 2º O vale
alimentação não se estende aos inativos e pensionistas.
§ 3º O vale
alimentação será concedido a todos os servidores efetivos e temporários,
inclusive os Conselheiros Tutelar, desde que estejam em efetivo exercício do
cargo.
Art. 2º O
valor do vale alimentação não se incorpora à remuneração a qualquer título.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de
cada Secretaria a que o servidor estiver lotado.
Art. 4º O
Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.