O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
institui o regime pelo qual será regida a relação dos Servidores Públicos do
Município.
Art. 2º Fica
instituído o REGIME JURÍDICO ÚNICO CELETISTA para o Município de Vila Pavão.
Art. 3º Os Servidores
Públicos instituídos e mantidos pelo Município de Vila Pavão-ES,
ficam submetidas ao REGIME ÚNICO CELETISTA, passando as relações entre o
Município e os Servidores Públicos Municipais a ser disciplinada pelas
disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e demais Legislação
Federal e Estadual pertinentes a relação de trabalho, que abranja os
trabalhadores como um todo.
Art. 4º A investidura
nos cargos públicos se darão através de aprovação previa em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 5º Ficam
revogadas as Leis nºs 008, de
04 de março de 1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS) e a Lei nº 011, de 09 de março de 1993 (ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL), em sua totalidade.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do
Espírito Santo, aos vinte dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e
cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.