O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei institui o regime pelo
qual será regida a relação dos Servidores Públicos do Município.
Art.
2º Fica instituído o REGIME
JURÍDICO ÚNICO CELETISTA para o Município de Vila Pavão.
Art.
3º Os Servidores Públicos
instituídos e mantidos pelo Município de Vila Pavão-ES,
ficam submetidas ao REGIME ÚNICO CELETISTA, passando as relações entre o Município
e os Servidores Públicos Municipais a ser disciplinada pelas disposições
contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e demais Legislação Federal e
Estadual pertinentes a relação de trabalho, que abranja os trabalhadores como
um todo.
Art.
4º A investidura nos cargos
públicos se darão através de aprovação previa em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art.
5º Ficam revogadas as Leis nºs 008, de 04 de março de 1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS) e a Lei nº 011, de 09 de março de 1993 (ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL), em sua totalidade.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do
Espírito Santo, aos vinte dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e
cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.