A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Rede Municipal de Ensino de Vila Pavão a adotar o Ensino Fundamental com duração de 09 anos, no mínimo.
Art. 2º É assegurada a matricula no 1º ano do Ensino Fundamental aos que tiverem 06 (seis) anos de idade completo ou as que completaram até 31 de março do corrente ano.
Art. 3º A organização das séries do Ensino Fundamental compreenderá:
I - 05 (cinco) anos para as séries iniciais:
a) 1º ano;
b) 2º ano;
c) 3º ano;
d) 4º ano;
e) 5º ano;
II - 04 (quatro) anos para as séries finais
a) 6º ano;
b) 6ª série;
c) 7ª série;
d) 8ª série;
Art. 4º A avaliação obedecerá aos seguintes critérios:
I - No 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, não há menção de pontuação e o registro é feito por parecer descritivo, parcial e final, sobre o desenvolvimento do educando, considerando-se os aspectos qualitativos ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
II - Do 3º ano a 8ª série do Ensino Fundamental, a avaliação da aprendizagem obedecerá a seguinte escala de pontuação:
1º Trimestre - 30 pontos
2º Trimestre - 30 pontos
3º Trimestre - 40 pontos
Art. 5º No 1º e 2º ano do Ensino Fundamental com duração de 09 (nove) anos o educando não pode ficar retido, desde que obtenha a freqüência mínima exigida em lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, revogando em especial em seu todo as Leis Municipais nº 602/2007 e 707/2010, respectivamente.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.