A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar parceria com as associações de produtores rurais e/ou produtores
rurais, do município de Vila Pavão/ES, objetivando a prestação de serviços de
horas-máquina, com trator de pneus, trator de esteira, retro-escavadeira,
moto-niveladora e caminhões.
Parágrafo Único. A presente norma tem a finalidade principal de viabilizar a
consecução de benfeitorias, via associação de produtores rurais, num sistema de
parceria, reduzindo os custos para ambas as partes.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal realizará parceria com
Associações de Produtores ou diretamente com os produtores rurais, objetivando
a implantação de serviços ou programas, com as competências ou obrigações
definidas nesta Lei.
Art. 3º São obrigações do Poder Público:
I -
Agendar os serviços e viabilizara logística para efetivação da parceria
prevista nesta Lei;
II -
Fornecer o maquinário ou equipamentos, diretamente ou através de contratação,
para a execução dos serviços a serem realizados através da parceria autorizada
por essa Lei;
III -
Disponibilizar servidores (operador de máquinas e/ou motoristas) para a execução
dos serviços.
Art. 4º Constitui obrigação das associações de produtores rurais
e/ou dos produtores rurais, o pagamento da contrapartida devida de acordo com
os serviços executados, conforme determinação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Art. 5º As despesas provenientes da presente Lei correrão por conta
da Secretaria Municipal de Agricultura, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a proceder à abertura de crédito especial no orçamento
vigente, suplementando se for necessário.
Art. 6º Entra em vigor esta Lei na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.