A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Pavão, referente ao exercício de 2009, será elaborado e executado, segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Vila Pavão, e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - As disposições concernentes à dívida pública do município;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos social;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - As Disposições Gerais.
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009 são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, devendo ser observadas as diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos pela administração municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2009.
§ 1º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:
I - Contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município;
II - Promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
III - Promover programas de alfabetização e de educação continuada para jovens e adultos, nas diversas modalidades e ensino;
IV - Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma resolutiva e humanizada, proporcionando atendimento igualitário na sede e nos distritos;
V - Garantir atendimento prioritário a idosos, gestantes, recém-nascidos e portadores de necessidade especiais;
VI - Promover ações preventivas de segurança, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
VII - Estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município;
VIII - Estimular a pratica esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
IX - Promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Vila Pavão, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento de sua vocação econômica e do fomento ao turismo;
X - Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI - Estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município;
XII - Propiciar aos pequenos agricultores condições de sustentabilidade em suas atividades;
XIII - Promover o incremento da qualidade de vida no interior do município, através de intervenções na infra-estrutura da área rural;
XIV - Promover a qualidade ambiental e urbanística, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
XV - Promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população residente nas áreas urbana e rural;
XVI - Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;
XVII - Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista;
XVIII - Promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transferência das ações da administração municipal;
XIX - Promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho;
XX - Garantir melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população;
XXI - Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público, com atenção especial em educação tributária;
XXII - Garantir os pagamentos de precatórios em cumprimento ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal;
XXIII - Contribuir com a AMUNES;
XXIV - Promover a reestruturação administrativa;
XXV - Contribuição a Consevipa;
XXVI - Contribuição a Acesa;
XXVII - Contribuição a Pestalozi;
XXVIII - Contribuição ao Pomerblad;
XXIX - Participação no consórcio de Prefeitura Municipais na região noroeste - Agenda 21 Mineral.
§ 2º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridade estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º O Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada
projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa
por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º Os programas,
classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, são aquelas constantes do projeto de lei do Plano Plurianual 2006-2009.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Internacional nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e encargos sociais (1);
b) Juros e encargos da dívida (2);
c) Outras despesas correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões financeiras (5);
f) Amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 15 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços; e
V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º Cada atividade,
projeto e operação especial identificarão a função, a sub-função, o programa de governo, a unidade e o
órgão orçamentário, às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de
programação, de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º O projeto de lei orçamentário será encaminhado ao Poder legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, da Lei 4.320/64, sendo composto de:
I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação legislativa da receita e da despesa, referente aos orçamentos, fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, são os seguintes:
I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes;
II - Evolução de despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
III - Resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Receitas e despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320/64, e suas alterações;
VI - Receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei nº 4.320/64, e suas alterações;
VII - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; e
X - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para efeito do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 7º O orçamento do Município para o exercício de 2009, será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a retomada da capacidade própria de investimento, assegurando ainda o controle e a transparência na execução do orçamento.
Parágrafo Único. Os processos de elaboração e definição do projeto de lei orçamentária para 2009 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas e sua efetiva participação nas mesmas.
Art. 8º No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimado para o exercício de 2009.
Art. 9º Na programação da despesa, nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 10. Somente serão incluídas, na Lei orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 11. Observadas as prioridades dispostas no artigo 2º, somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária, novos investimentos e despesas de caráter continuado, pelas Administrações Direta e indireta, se:
I - Forem atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida de operações de crédito ou recursos federais e estaduais;
II - Existirem ações que assegurem a manutenção desses investimentos no projeto de lei do Plano Plurianual (2006-2009).
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a efetivas alterações e adequações em sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, a fim de conferir maior eficiência ao Poder Público.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer alterações na LDO, se necessário for.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos suplementares, num total de 30% ao orçamento do exercício, desde que comprovada a existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações orçamentárias, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotações do orçamento do exercício, levando em consideração cada órgão, desde que comprovada a existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações orçamentárias, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos extraordinários, na totalidade do orçamento do exercício, desde que comprovada, e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações orçamentárias, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 17. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações orçamentárias, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a criar reserva de contingência num total de 14% do orçamento, levando em consideração receita líquida estimada.
Parágrafo Único. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente ao que dispõe o caput deste artigo.
Art. 19. A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observara o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 20. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. As alterações, para os efeitos do caput deste artigo, compreendem exclusivamente, a transferência de saldo orçamentária.
Art. 21. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 22. No caso de
necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar nº 101 de 05/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
§ 2º As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do município ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 23. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimentos.
Art. 24. O projeto de lei orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar 101/00.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os art. 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101 de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2008, projetada para o exercício de 2009, considerando os eventuais acréscimos legais inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - Observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 27. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a construção de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.
Art. 28. A estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e aumento das receitas próprias.
Art. 29. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alteração na legislação tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 30. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 32. A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder Executivo realizar para a criação de sistema adequado para tanto.
Art. 33. Caso o
projeto de lei orçamentária de 2009 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total do orçamento,
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não
for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos
negativos, apurados em conseqüência de emendas
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto
neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através
da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários;
III - Serviços da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;
VI - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2008 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 1º semestre de 2009;
VIII - Pagamento de contratos que versem sobre de natureza continuada.
Art. 34. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2008 poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2009 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 35. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 37. Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, e suas alterações.
Art. 38. Por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária o Poder Executivo Municipal obrigatoriamente deverá observar o seguinte:
I - A Proposta Parcial encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos os seus termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite tratado na Emenda Constitucional que fixa os gastos com referido poder;
II - As alterações, desde que legitimas introduzida no Plano Plurianual, apreciados e encaminhada pela Câmara Municipal;
III - Demonstrativo de projetos selecionados em reunião pública comunitária, em atendimento ao orçamento participativo.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
§ 1º METAS ANUAIS À RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTES E CONSTANTES);
§ 2º, I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
§ 2º, II - Memória e metodologia de cálculo;
§ 2º, III - Evolução do patrimônio líquido; Demonstrativo da origem e aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
§ 2º, VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos do município de conceição da barra;
§ 2º, V - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.