LEI Nº 605, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, PARA O EXERCÍCIO DE 2008.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Vila Pavão/ES, para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a eles vinculados, bem, como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III - O Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social.

 

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º A receita orçamentária a preços correntes e conforme - Legislação vigente, é estimada em R$ 18.100.000,00 (Dezoito Milhões e Cem Mil Reais).

 

Art. 3º As receitas são estimadas por categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no anexo I.

 

Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo II.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL

 

Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 18.100.000,00 (Dezoito Milhões e Cem Mil Reais).

 

Art. 6º Estão Plenamente assegurados, recursos para os investimentos em fase de execução, conformidade com o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2008.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE DESPESA POR ÓRGÃOS

 

Art. 7º A despesa total, fixada por função, Poderes e órgãos, está definida nos anexos III e IV desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir Créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento), para os Poderes Executivo e Legislativo, sobre o total de seus respectivos Orçamentos, dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - Anulação parcial de dotações;

 

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanços;

 

III - Excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, os valores correspondentes à autorização e encargos da dívida e as despesas financeiras com operação de Crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 9º O limite autorizado no artigo anterior, não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I - Atender insuficiência de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórias judiciais amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulações de dotações;

 

III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito convênios;

 

IV - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital, consignadas em programas de trabalho relacionados à manutenção e Desenvolvimento do ensino e saúde o cancelamento de dotações das respectivas funções;

 

V - Incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2008, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos Especiais, e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previstas de despesas fixadas nesta Lei.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.

 

Art. 11. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de Crédito, ficam condicionadas à celebração dos instrumentos.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito, por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário - financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo, autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo, autorizado a contratar financiamentos com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contras garantias necessárias a obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições contrárias a presente Lei.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 05 de dezembro de 2007.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JOSÉ PEREIRA DA SILVA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.