A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e incorporado à Lei nº 179/97 de 6 de outubro de 1997, alterada pela Lei nº 418/04, de 30 de dezembro de 2004 - Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão, o Departamento da Saúde Natural Preventiva - DESNAP, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, que tem por objetivo articular as políticas públicas da conscientização e execução da Saúde Natural Preventiva no Município, garantindo assim a participação das famílias munícipes, viabilizando assim, um conjunto de ações a serem realizadas numa gestão democrática de uma saúde natural preventiva, visando a melhoria da qualidade de vida da população, tendo como âmbito de ação.
Art. 2º Cabe ao Departamento da Saúde Natural Preventiva - DESNAP:
I - O Departamento da Saúde Natural Preventiva é um órgão integrado a Secretaria Municipal da Saúde, tendo com âmbito de atuação o planejamento, a coordenação e execução e o controle das atividades nas Comunidades e Município.
II - Possibilitará um avanço maior no campo da Alimentação Natural discutindo a importância da qualidade dos alimentos, abordando aspectos nutricionais, conservação e diversificação. Também alerta sobre os riscos de contaminação de desenvolvimento de doenças provocadas pelos alimentos industrializados e contaminadas por aditivos químicos e agrotóxicos.
III - “Deixe que seu alimento seja seu remédio e que seu remédio seja seu alimento”.
IV - Orientar e acompanhar a ampliação dos Programas da Saúde Natural Preventiva nas comunidades do município, observando as características específica da realidade de cada região a nível sócio-econômico-cultural e ambiental.
V - As ações serão feitas de acordo com as necessidades de cada região, e esses programas vêm aprimorando ao longo do tempo, porque o sentimento de que é possível transformar doenças em saúde é unânime.
VI - Orientar a população de que a solução está tanto na educação do povo, que precisa ser alertado para o perigo da auto-medicação. É preciso despertar as pessoas para serem sujeitas de sua vida.
VII - Mobilizar as comunidades do município, em vista de implantar a proposta política de qualidade de vida dentro de uma visão de saúde natural preventiva.
VIII - Promover a integração com demais secretarias afins, em vista do planejamento e execução de atividades que fortaleçam o desenvolvimento sustentável e solidário no município.
IX - Buscar e integrar com outros departamentos municipais e movimentos sociais, com ações Estaduais relacionadas ao fortalecimento da Saúde Natural Preventiva.
X - Desenvolver políticas públicas em vista da aquisição de alimentos saudável/orgânicos produzidos pelos camponeses do município para o fornecimento para a população geral.
XI - O Departamento terá como instrumento de gestão, a participação junto ao conselho de saúde.
XII - O órgão executor das ações de DSNP é a Direção do departamento através do: Setor de conscientização e articulação, Setor de fisioterapia e psicologia, Setor do articulador geral, observando as Leis vigentes o Regimento do DSNP aprovado pelo conselho da Saúde e homologado pelos órgãos componentes.
XIII - Outras atividades afins.
Parágrafo Único. O Departamento da Saúde Natural Preventiva - DESNAP, será gerido por um Diretor de Departamento, diretamente subordinado ao(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
Art. 3º São atribuições do Diretor de Departamento:
I - Ampliar as opções terapêuticas à população, garantindo o acesso integral à Saúde;
II - Garantir a eficiência técnica e política, na construção de uma REDE envolvendo diversas organizações nos municípios dispersos no Estado do Espírito Santo;
III - Fortalecer os processos organizacionais dos grupos, tendo em vista o melhor a qualidade dos trabalhos, enquanto gestão compartilhada e sistematização efetiva dos trabalhos e promover e visibilidade e credibilidade social;
IV - Trabalhar Gênero e Geração e Políticas, procurando fomentar a discussão em torno de sua reprodução, melhorando a integração destas relações sociais;
V - Mobilizar as comunidades na busca de qualidade de vida de forma integral;
VI - Trabalhar com os Agentes de Saúde, orientando que saúde não é só tomar remédios e ir ao médico é preciso compreender que ter saúde é uma busca constante de cada um;
VII - Planejar executar projetos e programas em vista da melhoria da infra-estrutura física operacional, formação e capacitação dos agentes envolvidos;
VIII - Articular-se com órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como, ONGs - Organização não Governamentais para executar acordos e convênios de manutenção e capacitação voltado às atividades relacionadas à educação da Saúde Natural Preventiva;
IX - Articular a implementação do projeto político dos trabalhos com a participação das famílias campesinas e urbanas e de todos os sujeitos vinculados aos processos sociais, políticos e culturais;
X - Promover a formação de todos os Agentes envolvidos com base nas Propostas dos princípios da Saúde Natural Preventiva dentro da tradição cultural;
XI - Elaborar e acompanhar junto aos grupos, representantes das comunidades e setor público a organização dos trabalhos;
XII - Despertar interesse das pessoas a serem motivadoras nas comunidades onde moram, fazendo trabalho de base, a partir do conhecimento que têm da realidade, dos valores, dos sentimentos, dos problemas, dos saberes populares e das necessidades postas;
XIII - Articular a criação de espaço de gestão democrática (conselho/associações/grupos organizados) das comunidades de abrangência do município;
XIV - Promover a elaboração de critérios para a seleção de profissionais em vista da definição do perfil para atuar nos trabalho da Saúde natural Preventiva;
XV - Promover junto aos (conselhos/associações/grupos organizados) de cada região a avaliação e análise da atuação dos profissionais no desenvolvimento das atividades da saúde, bem como, a indicação de profissionais para a atuação nos programas da saúde;
XVI - Outras atividades afins.
Art. 4º O capítulo VI, do título II, inciso I, do art. 35 da Lei nº 179/97 de 06/11/97, alterada pela Lei 266/00 de 21/02/2000, passa a vigorar acrescido das seguintes áreas, setores e departamento integrante desta Lei.
I - Departamento Organizacional de DESNAP;
II - Área de Massagem;
III - Área de Triagem.
Art. 5º Para implantação, desta Lei, ficam criados, na Estrutura Administrativa do Município, os seguintes cargos de provimento em comissão, a serem incluídos no anexo I da Lei nº 179/97, alterado pela Lei nº 418/04, acrescentado-se os mesmos aos já existentes no referido anexo, a saber:
I - 01 (um) cargo de Chefe de Setor
- Ref. CC-2;
I - 01 (um) cargo de Chefe de Setor - Ref. CC-3; (Redação dada pela Lei nº 849/2013)
II - 05 (cinco) cargos de Sub-Encarregado de Setor - Ref. CC-5.
II - 05 (cinco) cargos de Sub-Encarregado de Setor - Ref. CC-5. (Redação dada pela Lei nº 849/2013)
Parágrafo Único. Os cargos ora criados são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.