A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de diárias aos Vereadores da Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, na forma expressa nesta Lei.
Art. 2º O Vereador da Câmara Municipal de Vila Pavão, devidamente autorizado, que se deslocar para qualquer parte do território nacional, fora do município, em objeto de serviço de interesse do município ou em missão especial do Poder Legislativo, fará jus à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas de alimentação, pousada e transporte.
Art. 3º A diária, de caráter indenizatório, será pago por dia de afastamento do município, garantindo-se a inclusão da data de saída e data de chegada, se ocorrer após às 12:00 horas.
Art. 4º
O valor da diária dos Vereadores da Câmara Municipal de Vila Pavão,
corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do subsídio líquido percebido pelo
Edil, quando em viagem nos limites territoriais do Estado, e de 15% (quinze por
cento) do valor do subsídio líquido percebido pelo Edil, quando em viagem fora
dos limites territoriais do Estado.
Art. 4º O valor da diária dos Vereadores da Câmara Municipal de Vila Pavão, corresponderá a 7.5% (sete e meio por cento) do valor do subsídio líquido percebido pelo Edil, quando em viagem nos limites territoriais do Estado, e de 15% (quinze por cento) do valor do subsídio líquido percebido pelo Edil, quando em viagem fora do limite territoriais do Estado. (Redação dada pela Lei nº 870/2013)
§ 1º
Em caso da viagem haver necessidade de pernoite, o valor da diária
corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do subsídio bruto percebido pelo
Edil, quando em viagem nos limites territoriais do Estado, e de 15% (quinze por
cento) do valor do subsídio bruto percebido pelo Edil, quando em viagem fora do
limites territoriais do Estado.
§ 1º Em caso da viagem
haver necessidade de pernoite, o valor da diária corresponderá a 7.5% (sete e
meio por cento) do valor do subsídio bruto percebido pelo Edil, quando em
viagens nos limites territoriais do Estado, e de 15% (quinze por cento) do
valor do subsídio bruto percebido pelo Edil, quando em viagem fora do limites
territoriais do Estado. (Redação dada pela Lei
nº 870/2013)
§ 2º Não será devido pagamento de diária em caso de viagem à municípios limítrofes e próximos ao município de Vila Pavão: Nova Venécia, São Gabriel da Palha, Boa Esperança, Águia Branca, Barra de São Francisco, Ecoporanga e Água Doce do Norte.
Art. 5º A concessão do pagamento de diárias serão realizados antecipadamente, mediante requerimento escrito, protocolizado, e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Pavão.
§ 1º O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com: a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino, e sempre que houver, de impresso do evento que motiva o deslocamento;
§ 2º A diária somente será paga mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pavão;
§ 3º Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações após a realização do evento que deu origem ao pedido.
§ 4º Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o Vereador terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período;
§ 5º Em caso de solicitação de diárias pelo Presidente da Câmara, a autorização será concedida pelo Vice-Presidente ou pelo Primeiro Secretário do despacho do requerimento.
Art. 6º O Vereador que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado à restitui-la, integralmente, no prazo de cinco dias úteis após a data prevista para o deslocamento.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Vereador retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo do caput deste artigo.
Art. 7º O Vereador ao final da missão de representação ou do objeto de serviço, apresentará, no prazo de cinco dias úteis, após o retorno o atestado ou certificado de freqüência que comprove a participação no evento ou outro documento que certifique a presença de beneficiário no local de destino.
§ 1º A omissão na apresentação da documentação de que trata este artigo implicará o desconto, em folha de pagamento, do valor recebido;
§ 2º É dispensada a apresentação de notas fiscais das despesas de hospedagem, alimentação e transporte, durante o período de afastamento.
Art. 8º O disposto nesta Lei não inclui as despesas com a aquisição de passagens, por qualquer meio, taxas de embarque, seguros, fretamento ou locação de veículos.
Art. 9º Os valores das diárias serão corrigidos, anualmente, por Portaria, pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV) ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.