A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 604/2007 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O valor da
diária dos Vereadores da Câmara Municipal de Vila Pavão, corresponderá a 7.5%
(sete e meio por cento) do valor do subsídio líquido percebido pelo Edil,
quando em viagem nos limites territoriais do Estado, e de 15% (quinze por
cento) do valor do subsídio líquido percebido pelo Edil, quando em viagem fora
do limite territoriais do Estado.”
Art. 2º O parágrafo primeiro do art. 4º da Lei Municipal nº 604/2007 passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Em caso da viagem
haver necessidade de pernoite, o valor da diária corresponderá a 7.5% (sete e
meio por cento) do valor do subsídio bruto percebido pelo Edil, quando em
viagens nos limites territoriais do Estado, e de 15% (quinze por cento) do
valor do subsídio bruto percebido pelo Edil, quando em viagem fora do limites
territoriais do Estado.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.