LEI Nº 598, DE 07 DE NOVEMBRO de 2007
ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 4º E INCISOS, E 7º E §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 470/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, Decreta seguinte a Lei:
Art. 1º O artigo
2º da Lei nº 470/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de
Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do
Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do
ensino público e privado, exercendo as funções deliberativas e consultivas na
esfera de sua competência”.
Art. 2º O artigo
4º “caput” e incisos de I a V e parágrafo único, da Lei nº 470/2005, passam a vigorarem
com a seguintes redações:
“Art. 4º O Conselho Municipal de
Educação compõe-se de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga
experiência no campo educacional, representativas do(s) grau(s) de modalidades
de ensino oferecido(s) no Município de Vila Pavão observando-se a seguinte
participação:
I - 01 (um)
representante dos Diretores das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino;
II - 02 (dois)
representantes dos professores da educação básica pública da Rede Municipal de
Educação, contemplados a educação infantil, ensino fundamental, zona rural e
urbana;
III - 02 (dois)
representantes dos Pais de alunos da educação básica pública da Rede Municipal
de educação, contempladas a zona rural e urbana;
IV - 01 (um)
representante da Associação Pestalozzi de Vila Pavão;
V - 03 (três)
representantes da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente,
indicados pelo(a) Secretário(a) de Educação.
Parágrafo Único. A nomeação dos membros de que trata os incisos I, II, III e IV,
assim como de seus suplentes, ocorrerá a partir da indicação por parte de suas
respectivas categorias e pelo(a) Secretário(a) de Educação quando referido ao
inciso V”.
Art. 3º Fica suprimido o inciso
VI, do artigo 4º, da Lei nº 470/2005.
Art. 4º O artigo
7º e parágrafos 1º
e 3º, da Lei nº
470/2005, passam a vigorarem com a seguintes redações:
“Art. 7º O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a recondução
ou nova indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º Os conselheiros
previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, que deixarem de pertencer
às categorias que representam serão por estas substituídas, no prazo máxima de
30 (trinta) dias.
§ 3º A fim de assegurar
continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de
impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente,
serão indicados por suas respectivas categorias ou pelo(a) Secretário(a),
quando se tratar de representação prevista no art. 4º, inciso V, novos membros
para conclusão do mandato”.
Art. 5º O artigo
14, da Lei nº 470/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As representações previstas no
artigo
4º, incisos de I a V, da Lei nº 470/2005, terão o prazo de
30 (trinta) dias, anteriores a data de posse, para indicarem ao Prefeito
Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de
Educação”.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.