A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O
profissional do magistério, pelo exercício do cargo de Diretor Escolar, seja do
Ensino Fundamental, Creche ou Pré-escola, faz jus a uma gratificação, que será
fixada de acordo com a definição tipológica da unidade de ensino, classificados
em 03 (três) categorias, a saber:
I - Categoria I - Compreendendo o estabelecimento de ensino
com demanda comprovada através de matrícula, entre 800 à 1399 alunos - Função
Gratificada FGDE-A, correspondente a 50% (cinqüenta
por cento), incidentes sobre o vencimento base do nível de sua graduação;
II - Categoria II - Compreendendo o estabelecimento de
ensino com demanda comprovada através de matrícula, entre 300 à 799 alunos -
Função Gratificada FGDE-B, correspondente a 50% (cinqüenta
por cento), incidentes sobre o vencimento base do nível de sua graduação;
III - Categoria III - Compreendendo o estabelecimento de
ensino com demanda comprovada através de matrícula, entre 80 à 299 alunos -
Função Gratificada FGDE-C, correspondente a 50% (cinqüenta
por cento), incidentes sobre o vencimento base do nível de sua graduação.
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria de Educação, ficando autorizado suplementar,
se necessário.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.