O PREFEITO MUNICIPAL
DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização dos Recursos do Fundo
Estadual para a Redução das Desigualdades Regionais de Vila Pavão COMAF-VP,
órgão colegiado, de caráter deliberativo e permanente, que objetiva acompanhar
e fiscalizar a aplicação desses recursos.
Art. 2º O COMAF-VP terá a
seguinte composição:
I - 01 (um) representante do CDL de Vila Pavão;
II - 01 (um) representante da Maçonaria de Vila Pavão;
III - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
IV - 01 (um) representante da subseção da OAB deste município;
V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Vila Pavão;
VI - 03 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal, a
serem indicados pelo Chefe do Legislativo.
Parágrafo Único. O Presidente, o
Vice-Presidente, o Secretário e demais membros do COMAF-VP serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º São atribuições do
COMAF-VP:
I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
II - Realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos;
III - Definir a aplicabilidade dos recursos em consonância com o art.
3º da Lei Estadual Nº 8.308, de 12 de junho de 2006;
IV - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos
meses de julho e novembro de cada ano, ao legislativo municipal e estadual;
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo
Municipal terá o prazo de 90 dias para regulamentar esta Lei, visando a correta
implementação e funcionamento deste Conselho.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito
Santo, aos 07 dias do mês de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.