O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Fiscalização dos Recursos do Fundo Estadual para
a Redução das Desigualdades Regionais de Vila Pavão COMAF-VP, órgão colegiado,
de caráter deliberativo e permanente, que objetiva acompanhar e fiscalizar a
aplicação desses recursos.
Art. 2º O COMAF-VP terá a seguinte
composição:
I - 01 (um) representante do CDL
de Vila Pavão;
II - 01 (um) representante da
Maçonaria de Vila Pavão;
III - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
IV - 01 (um) representante da
subseção da OAB deste município;
V - 01 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão;
VI - 03 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal, a serem indicados
pelo Chefe do Legislativo.
Parágrafo
Único. O Presidente,
o Vice-Presidente, o Secretário e demais membros do COMAF-VP serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º São atribuições do COMAF-VP:
I - Fiscalizar a aplicação dos
recursos;
II - Realizar avaliações
semestrais sobre a aplicação dos recursos;
III - Definir a aplicabilidade
dos recursos em consonância com o art. 3º da Lei Estadual Nº 8.308, de 12 de
junho de 2006;
IV - Enviar relatório sobre
aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano,
ao legislativo municipal e estadual;
Parágrafo
Único. O Chefe do
Executivo Municipal terá o prazo de 90 dias para regulamentar esta Lei, visando
a correta implementação e funcionamento deste
Conselho.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 07 dias do mês de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.