A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º As indenizações de diárias a que o Prefeito e o Vice-Prefeito fazem jus, nos afastamentos para atendimento a interesses do Município, serão concedidas na forma expressa nesta Lei.
Parágrafo Único. As diárias do Vice-Prefeito serão concedidas na forma do § 1º, art. 66, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Os valores das diárias do Prefeito e do Vice-Prefeito são os correspondentes a:
I - 7% (sete por cento) dos seus subsídios quando o
deslocamento se der no Estado;
I - 3,5% (três vírgula cinco por cento) do seu subsídio quando o deslocamento se der no Estado; (Redação dada pela Lei nº 899/2013)
II - 10% (dez por cento) dos seus subsídios quando o
deslocamento se der fora do Estado.
II - 7% (sete por cento) do seu subsídio quando o deslocamento se der fora do Estado. (Redação dada pela Lei nº 899/2013)
Art. 3º No deslocamento para fora do Estado, dentro dos limites do território nacional, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a uma complementação da diária, correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano, exceto se em carro oficial.
Art. 4º A indenização de que trata esta Lei será paga antecipadamente, ou após a realização da viagem, neste caso, em caráter de emergência, desde que devidamente autorizada.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão as contas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.