LEI Nº 516, DE 01 DE MARÇO DE 2006

 

Dispõe sobre a concessão de diárias ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º As indenizações de diárias a que o Prefeito e o Vice-Prefeito fazem jus, nos afastamentos para atendimento a interesses do Município, serão concedidas na forma expressa nesta Lei.

 

Parágrafo Único. As diárias do Vice-Prefeito serão concedidas na forma do § 1º, art. 66, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º Os valores das diárias do Prefeito e do Vice-Prefeito são os correspondentes a:

 

I - 3,5% (três vírgula cinco por cento) do seu subsídio quando o deslocamento se der no Estado; (Redação dada pela Lei nº 899/2013)

 

II - 7% (sete por cento) do seu subsídio quando o deslocamento se der fora do Estado. (Redação dada pela Lei nº 899/2013)

 

Art. 3º No deslocamento para fora do Estado, dentro dos limites do território nacional, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a uma complementação da diária, correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano, exceto se em carro oficial.

 

Art. 4º A indenização de que trata esta Lei será paga antecipadamente, ou após a realização da viagem, neste caso, em caráter de emergência, desde que devidamente autorizada.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão as contas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 01 março de 2006.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.