REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2002

 

LEI Nº 43, DE 22 DE JUNHO DE 1993

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO - ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.

 

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

 

I - À Constituição Federal;

 

II - Ao Código Tributário Nacional, e demais Leis Federais complementares e estatutários das normas gerais de Direito Tributário;

 

III - À Legislação Estadual nos limites da respectiva competência.

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - OS IMPOSTOS:

 

a) sobre a propriedade Predial ou Territorial Urbana;

b) sobre os serviços de qualquer natureza;

c) sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d) Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso físico de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

 

II - AS TAXAS

 

a) decorrente do exercício regular do poder de polícia;

b) decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Município.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 5º O Fato Gerador da obrigação principal é a definida em Lei como necessidade e suficiente a sua ocorrência.

 

Art. 6º O Fato Gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação aplicável, impõem a prática ou a obtenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador existente os seus efeitos.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 8º Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

CAPÍTULO IV

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 9º Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da principal obrigação diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua a respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

CAPÍTULO V

DOS RECOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS

 

Art. 10. O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e prazos fixados por decreto do executivo.

 

Art. 11. Mediante autorização do executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas.

 

Art. 12. Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I - Multa por mora;

 

II - Multa por infração regulamentar;

 

III - Multa por infração no recolhimento do tributo.

 

§ 1º A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

§ 2º Os créditos municipais serão corrigidos monetariamente e a partir da data do vencimento.

 

§ 3º A multa por infração será aplicada quando for gerada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação tributárias, e será apurada sempre por procedimento fiscal, e serão cobradas independentemente de procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 13. O contribuinte terá direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.

 

Art. 14. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição.

 

Art. 15. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, com recursos para a Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo Único. Para efeitos do disposto neste Artigo, serão anexados ao requerimento, os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

 

I - Certidão em que conste o fim a que destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;

 

II - Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;

 

III - Cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.

 

Art. 16.  Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.

 

Art. 17. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera administrativa.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO

 

Art. 18. O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 19. É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e consequentemente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorização a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO IX

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 20. Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:

 

I - Da União, do Estado e dos Municípios;

 

II - Das Autarquias desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Dos templos de qualquer culto;

 

IV - Dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensadas da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuições de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

 

Art. 21. As instituições de isenções apoiar-se-á, sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.

 

Parágrafo Único. As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal da Fazenda, a requerimento do interessado, e revista anualmente, executando-se as concedidas por prazo determinado.

 

Art. 22. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

 

I - Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

 

II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

 

CAPÍTULO X

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 23. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 24. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável e no encerramento no exercício financeiro.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.

 

Art. 25. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um ou de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;

 

III - A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente e a disposição da lei em que esteja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

 

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexadas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

§ 3º As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no caput desse artigo.

 

§ 4º O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente a vista de guia, em duas vias, expedida pelos escrivões ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Art. 26. Serão administrativamente cancelados os débitos:

 

I - Prescritos;

 

II - De contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu íntimo valor, torne a execução antieconômica;

 

III - Por Legislação específica;

 

Art. 27. A dívida será cobrada por procedimento:

 

I - Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inscrição do débito;

 

II - Judicial;

 

Art. 28. Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 29. Pela inscrição de débito na dívida ativa, a multa será de 20% (vinte por cento).

 

Art. 30. Cessa a competência do serviço de tributário para cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial.

 

CAPÍTULO XI

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 31. Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em Regulamento.

 

§ 1º O prazo de inscrição ou de suas alterações á de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou.

 

§ 2º Far-se-á a inscrição:

 

I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;

 

II - De ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.

 

§ 3º Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 32. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão de iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos após informações do órgão fiscalizador.

 

Parágrafo Único. Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado, com garantias.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 33. Constitui infração toda ação ou omisso que importe em inobservância as disposições da Legislação Tributária.

 

Art. 34. As infrações serão punidas, separada cumulativamente, com as seguintes combinações:

 

I - Multa;

 

II - Proibições aplicáveis as relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;

 

III - Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.

 

Parágrafo Único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da Legislação aplicável.

 

Art. 35. A responsabilidade excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributos devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

 

Art. 36. Não se processará contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que se posteriormente venha ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Art. 37. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição, pelo menos contribuinte está aplicado, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.

 

SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 38. São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em capítulo próprio:

 

I - De 30% (trinta por cento) da UR a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - De 40% (quarenta por cento) da UR a falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

III - De 400% (quatrocentos por cento) da UR o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;

 

IV - De 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento do imposto sobre serviços - ISS, variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;

 

V - De 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;

 

VI - De 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;

 

VII - De 400% (quatrocentos por cento) da UR, em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.

 

Art. 39. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu valor.

 

Art. 40. As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido recolhido.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL

 

Art. 41. Os contribuintes que se encontrava em débito para com a Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realizações de obras e prestações de serviços nos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 42. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 43. Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese da infringência à Legislação Tributária pertinente.

 

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda sobre a gravidade e natureza da infração.

 

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 44. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:

 

a) constante do loteamento, aprovado pela Prefeitura;

 

b) localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

1) meio-fio com canalização de águas pluviais;

2) abastecimento d’água;

3) sistemas de esgotos sanitários;

4) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

5) escola de 1º Grau ou postos de saúde, a uma distância máxima de 3 km do imóvel.

 

§ 2º O imposto não á devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno com área inferior a um hectare, mesmo localizado na zona urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração de extração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.

 

Art. 45. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 46. O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos, reais a ele relativos.

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 47. O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado anualmente, com base no valor venal do terreno, edificação ou construção, observado os seguintes critérios:

 

a) sobre todos os terrenos - 1%;

b) terrenos situados em logradouros, providos de meio-fio - 1%;

c) terrenos situados em logradouros providos de abastecimento d’água - 1%;

d) terrenos situados em logradouros providos de sistemas de redes de esgotos ou canalização de águas pluviais - 0,5%;

e) terrenos situados em logradouros de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar - 0,5%.

 

§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no presente artigo, a alíquota será equivalente a soma dos mesmos.

 

§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitas apenas a alíquota prevista na alínea “a” do presente artigo.

 

§ 3º Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 4º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 5% (cinco por cento).

 

§ 5º A paralisação da obra por prazo superior a 4 meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Art. 48. O imposto será cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.

 

Art. 49. É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência de imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - Prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados a utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 vezes a área da construção.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO

 

Art. 50. Os imóveis comerciais e ou residenciais situados em logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’agua sem utilização ou usado como depósito por mais de 06 meses, serão lançados na alíquota de 20%.

 

Art. 51. A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da planta de valores imobiliários e da tabela de preços de construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo Único. Na composição da planta de valores imobiliários e de tabela de preço de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - Quanto ao terreno:

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel;

b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existente na via ou logradouro;

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situado.

 

II - Quanto ao prédio:

 

a) o padrão ou tipo de construção;

b) o valor unitário do metro quadrado;

c) o estado de conservação;

d) o fato indicado na alínea “c” do item anterior.

 

Art. 52. O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 5 membros, sob a presidência da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com a finalidade de elaborar a planta de valores imobiliários e organizar a tabela de preços de construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO

 

Art. 53. São de inscrição obrigatória no cadastro fiscal imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Art. 54. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De ofícios;

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 55. O contribuinte deverá declarar Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - Modificação de uso;

 

III - Mudança de endereços para entrega de notificação ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 56. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer ao departamento municipal de receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadro e lote, bem como o valor no cadastro imobiliário.

 

Art. 57. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas para efeitos fiscais.

 

§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação as normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 58. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.

 

§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio da notificação pessoal ou de editais, fixado na Prefeitura.

 

Art. 59. A arrecadação do imposto anual podendo o Executivo Municipal fracioná-la em parcelas, como dispuser o regulamento.

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 60. Constituem infrações às normas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Art. 61. As infrações a esta Lei, relativa ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios;

 

SUBSEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 62. Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

Art. 63. A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - De 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias;

 

II - De 30% (trinta por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias.

 

I – De 05% (cinco por cento), para débito com atraso de até 730 (setecentos e trinta) dias de vencido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2001)

 

II – De 10% (dez por cento), para débito com atraso acima de 730 (setecentos e trinta) dias vencido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2001)

 

Art. 64. As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - De 02 (duas) UR, nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - De 04 (quatro) UR, nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

III - De 06 (seis) UR nos casos de:

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco.

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;

 

IV - De 09 (nove) UR nos casos de:

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanha, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 65. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecido os requisitos e condições fixadas em regulamento;

 

II - Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

 

III - Os prédios próprios nos quais sejam instalados sindicatos, sociedade esportivas ou recreativas, entidades culturais e estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;

 

IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, desde que seja o único que possua e tenha residência permanente.

 

V - Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UR.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 66. O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviço relacionado no Artigo 73.

 

Parágrafo Único. Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.

 

Art. 67. A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade.

 

Art. 68. Excetuam-se da incidência:

 

I - Os serviços que configurem fato gerador de imposto de competência união;

 

II - O serviço que represente por si próprio, fato gerador do Imposto Circulação de Mercadorias.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço quando se trata de incidência sobre o movimento econômico do contribuinte.

 

§ 1º O valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:

 

I - Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação caráter permanente;

 

II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.

 

§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

 

§ 3º A base de cálculo do imposto será a UR (Unidade de Referência), quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa.

 

Art. 70. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

 

I - Em pauta que reflita o corrente na praça;

 

II - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;

 

III - Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.

 

Art. 71. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

 

I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência.

 

II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

 

III - Quando o contribuinte não estiver inscrito.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por cento).

 

Art. 72. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do Art. 73, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas a parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

 

Art. 73. A cobrança do imposto pela prestação de serviço será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços anexa e este Código - Tabela I, e obedecerá aos seguintes critérios:

 

a) contribuintes autônomos - alíquotas anuais calculadas sobre a UR;

b) empresas - alíquotas mensais calculadas sobre o movimento econômico.

 

Parágrafo Único. Não havendo movimento econômico o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresentará, mensalmente na data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 74. Contribuinte do imposto á o prestador de serviço.

 

§ 1º Considera-se prestador de serviço profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista do Art. 73.

 

§ 2º Não são contribuintes:

 

I - Os que prestam serviços em relação do emprego;

 

II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;

 

III - Os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos.

 

§ 3º São isentos do imposto:

 

I - Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no Município, com base no exercício anterior;

 

II - Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qual quer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;

 

III - As federações, associações e clubes desportivos e recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista.

 

Art. 75. Para os efeitos desse imposto, entende-se:

 

I - Por empresas:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer atividades econômicas de prestação de serviço;

b) a forma individual da mesma natureza.

 

II - Por profissional autônomo:

 

a) o profissional que exerce atividade remunerada sem a caracterização do vínculo empregatício.

 

Parágrafo Único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

a) utilizar mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços do Município.

 

Art. 76. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

SEÇÃO IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 77. Considera-se local de prestação de serviço:

 

I - O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;

 

II - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.

 

Parágrafo Único. Considera-se domicílio do contribuinte o território do Município.

 

Art. 78. Caracterizam-se como estabelecimento autônomo:

 

I - Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;

 

II - Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.

 

Art. 79. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de certificado de inscrição no cadastro de prestadores de serviços.

 

Art. 80. Não sendo apresentado o certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota para a respectiva atividade.

 

Art. 81. O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no Artigo 84.

 

Art. 82. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 83. O lançamento será feito com base nos dados constantes no cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza e das declarações e guias de recolhimento.

 

Parágrafo Único. O lançamento será feito de ofícios:

 

I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;

 

II - No caso previsto no Artigo 71;

 

III - Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.

 

Art. 84. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secretaria Municipal de Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo.

 

Art. 85. As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

SEÇÃO VII

DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 86. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

Parágrafo Único. Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecera os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de deter minados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do contribuinte.

 

Art. 87. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 88. Fica instituída a nota fiscal de serviço, cabendo ao poder executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:

 

I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

 

II - Conteúdo e indicações;

 

III - Forma de utilização;

 

IV - Autenticação;

 

V - Impressão;

 

VI - Quaisquer outras condições.

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR

 

Art. 89. O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos qualquer natureza.

 

Art. 90. São espécies de combustíveis líquidos e gasosos, os seguintes produtos:

 

I - Gasolina automotiva;

 

II - Álcool hidratado;

 

III - Óleo combustível (Fuel-Oil e Signal-Oil etc.)

 

IV - Aditivo para combustível;

 

V - Querosene Luminante;

 

VI - Gás Liquefeito de petróleo.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 91. O Imposto Sobre vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos, não incide sobre:

 

I - A venda de óleo diesel.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 92. A Base de Cálculo do imposto á o preço da venda dos produtos no varejo, incluídos as despesas adicionais pagas pelo comprador, vedado qualquer devolução.

 

§ 1º Na falta de preço referido no caput deste Artigo, a base de cálculo será o preço do produto para venda ao consumidor final, fixado pelo órgão público competente, e não poderá ser inferior ao preço do produto no varejo.

 

§ 2º Será também fixado o preço do produto quando não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais.

 

§ 3º Quando houver fundado receio de que os documentos fiscais não refletem no valor real das operações de venda, ou estiver ocorrendo venda ambulante e varejo, de produto desacompanhado de documentos fiscais.

 

Art. 93. A alíquota do IVVC á de 3% (três por cento) deverá ser recolhido Prefeitura pelos estabelecimentos mencionados nos itens I e II do Artigo 94 ficando determinado os proprietários dos postos incumbidos a recolher o IVVC.

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 94 - Para efeito desta Lei (IVVC), consideram-se contribuintes:

 

I - O estabelecimento comercial ou industrial constituído ou não, que exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização dos combustíveis sujeitos ao imposto;

 

II - As sociedades civis, cooperativas, órgãos da administração direta, autarquias e empresas públicas federal, estadual ou municipal que vendam os produtos sujeitos ao imposto.

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 95. O valor do imposto será apurado mensalmente no último dia de cada mês, e pago através de guia preenchido pelo contribuinte, em modelo aprovado pela autoridade fazendária municipal, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da operação.

 

Art. 96. O Poder Executivo instituirá também modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entrada, movimentação e demais operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos ou autorizar o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais e estaduais para registro e controle das mesmas operações.

 

Art. 97. Ficam os contribuintes obrigados à manter a disposição da fiscalização as notas fiscais relativas a compra de combustíveis e os mapas de controle diário, instituído pelo Conselho Nacional de Petróleo.

 

Art. 98. O imposto poderá ser recolhido na rede bancária determinada pela Prefeitura ou através da tesouraria da mesma.

 

SEÇÃO VI

DAS MULTAS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS

 

Art. 99. O crédito tributário não liquidado na época determinada, ficara sujeito atualização monetária do seu valor, e as multas devidas sendo aplicado sobre o débito corrigido.

 

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 100. Fica instituído nos termos do Artigo 156, Inciso III, combinado com o artigo 34, § 1º, 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

 

Art. 101. Aplicam-se ao IVVC as normas do Código Tributário Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativas ao lançamento, ao arbitramento e a estimativa.

 

CAPÍTULO IV

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 102. O imposto devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.

 

Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fator gerador distinto.

 

Art. 103. O imposto previsto neste capitulo incide sobre:

 

I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens m6veis, por natureza ou acessório físico;

 

II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

SEÇÃO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 104. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

 

I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;

 

II - Decorrente de fusão, incorporação, incisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional a pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 4º A preponderância de que trata este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 105. A Base de Cálculo do imposto o valor real de bens, ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor de transmissão, caso este seja maior.

 

Parágrafo Único. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

 

I - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou o preço pago, se este for o maior;

 

II - Nas transmissões mediante instrumento particular do sistema financeiro da habitação, o número de unidade de referência desse sistema, convertido monetariamente, pelo valor dessa unidade, vigente e data de pagamento do imposto.

 

SEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 106. A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Forma, dimensão e utilidade;

 

II - Localização;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - Custo unitário de construção;

 

VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.

 

Parágrafo Único. Caberá aos fiscais de rendas, lotados na divisão de tributações, proceder à avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do diretor do Departamento da Fazenda.

 

SEÇÃO V

DA ALÍQUOTA

 

Art. 107. As alíquotas são:

 

I - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio) por cento;

b) sobre o valor restante: 2% (dois) por cento;

 

II - Nas demais transmissões a título oneroso, 2% (dois) por cento;

 

III - Em qualquer outras transmissões: 4% (quatro) por cento.

 

SEÇÃO VI

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 108. O contribuinte do imposto (ITBI), o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

§ 1º Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa com instituição de usufruto, o imposto será pago:

 

I - Relativo à aquisição:

 

a) pelo adquirente.

 

II - Relativo ao usufruto:

 

a) pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;

b) pelo Nu-proprietário, no aumento da extinção do usufruto, exceto os casos de isenção previstos nesta Lei.

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 109. O pagamento do imposto será efetuado:

 

§ 1º Nas transmissões por escritura pública, na forma de lei civil, antes de sua lavratura.

 

§ 2º Nas transmissões por título particular, mediante sua apresentação a repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

 

§ 3º Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em julgado da decisão.

 

§ 4º Nas transmissões por escrituras públicas em outras unidades federais do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura.

 

Parágrafo Único. O valor do imposto será recolhido em estabelecimento bancário, indicado pela Prefeitura.

 

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 110. As infrações as disposições deste capitulo serão punidas com multas que:

 

§ 1º 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença do valor por ventura existente.

 

a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido.

 

§ 2º 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, ou sobre a diferença de valor, quando pago espontaneamente, fora do prazo legal.

 

Art. 111. Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto acaso devido, e a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor.

 

I - A autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou montante do imposto devido.

 

II - Os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da justiça que infringirem as disposições deste Capítulo.

 

Parágrafo Único. O imposto devido, para efeito de aplicação das penas, será calculado de acordo com o previsto na seção III.

 

SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 112. A fiscalização compete a todas as autoridades, a funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público e aos notários registradores.

 

Art. 113. Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 114. Ficam os oficiais de registros de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI.

 

Art. 115. Para melhor aplicabilidade desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições que se fizerem necessárias.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 116. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 117. Integram o elenco das taxas os:

 

I - Licença;

 

II - Expediente;

 

III - Serviços urbanos;

 

IV - Serviços diversos.

 

SEÇÃO I

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Art. 118. Estão sujeitos a prévia licença:

 

I - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária e de prestação de serviço;

 

II - O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante.

 

- Atividade Eventual: É o exercício em instalações precárias ou removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhante em veículos ou embarcações.

 

- Atividade Ambulante: Ë o comércio em localização, com ou sem utilização de veículos.

 

III - A execução de obras particulares;

 

IV - A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

V - Utilização de meios de publicidade em geral;

 

VI - Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a título precário em vias, terrenos e logradouros públicos;

 

VII - O abate de gado fora do matadouro municipal;

 

VIII - Inumações e exumações;

 

IX - A prorrogação de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

 

Art. 119. As licenças relativas aos itens I e III, do Artigo 118 serão válidas para o exercício solicitado, ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.

 

§ 1º Para o cálculo do item III, se tratando de atividade por períodos e tempo limitados, ser& calculado proporcionalmente aos períodos de funcionamento contados por mis ou função.

 

§ 2º Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.

 

§ 3º O contribuinte obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:

 

I - Alteração na razão social ou ramo de atividade;

 

II - Cessação de atividades;

 

Art. 120. As taxas de licença serão cobradas de acordo com a Tabela II anexa a este Código.

 

Art. 121. São isentos de pagamentos de taxa de licença:

 

I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II - Os engraxates ambulantes;

 

III - Os vendedores de artigos industriais quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de empregados;

 

IV - Os serviços de limpeza e pintura;

 

V - A construção de passeios e calçadas;

 

VI - As construções provisórias, destinadas a guarda de materiais no local da obra;

 

VII - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;

 

VIII - Os cartazes ou letreiros de estabelecimento apostos nas paredes e vitrines internas do estabelecimento;

 

IX - Os anúncios através de imprensa falada, escrita e televisionada.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 122. A taxa cobrada pela entrada de petição e documento nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, atestados e anotações, conforme Tabela III, anexa a este Código.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 123. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços, que serão cobrados separadamente:

 

I - Limpeza pública;

 

II - Conservação de calçamento;

 

III - Coleta de lixo domiciliar e residencial.

 

Art. 124. O responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer serviços relacionados no Artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com inscrição no Cadastro Técnico Municipal.

 

Art. 125. A taxa de serviços urbanos será calculada em função da área do imóvel e devida anualmente, de acordo com a tabela IV anexa a este código.

 

Parágrafo Único. O valor da taxa sofrera um acréscimo de 20% (vinte por cento), quando o imóvel estiver no todo ou em parte ocupado com atividade comercial social ou esportiva.

 

Art. 126. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial ou territorial urbana.

 

Parágrafo Único. A cobrança de taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 127. A taxa cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósitos de animais, bens e mercadorias, alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e de cemitérios, pavimentação e emissão de guias de recolhimento, conforme Tabela V, anexa a este Código.

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA AS TAXAS

 

Art. 128. Constituem infrações as disposições das taxas de licença:

 

I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

 

III - Exercer a atividade após o prazo constante de autorização;

 

IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 129. As infrações sobre a taxa de licença constantes desta Lei, seriam punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora;

 

II - Multa por infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - De 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - DE 30% (trinta por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias.

 

I – De 05% (cinco por cento), para débito com atraso de até 730 (setecentos e trinta) dias de vencido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2001)

 

II – De 10 % (dez por cento), para débito com atraso acima de 730 (setecentos e trinta) dias vencido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2001)

 

§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da unidade referencial do Município de Vila Pavão (UR), de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - De 02 (duas) UR, nos casos de:

 

a) exercer atividade em desacordo para qual foi licenciado;

b) deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em parte;

c) exercer atividade após o prazo constando da autorização;

d) iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença.

 

II - De 04 (quatro) UR, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Parágrafo Único. As multas previstas neste artigo não proíbem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamento, decorrentes de infrações as posturas municipais.

 

Art. 130. As infrações relativas à taxa de serviço urbano, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 131. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização de imóvel de propriedade privada tendo como limite a total despesa realizada.

 

I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, via e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

 

II - Nivelamento, retificação, pavimentação substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III - Proteção contra secas, inundações, saneamento em geral, drenagens retificação, desobstrução, regularização de cursos d’água e obras contra erosão;

 

IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica quando realizada pelo Município;

 

V - Aterros.

 

§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

§ 2º A determinação de contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

 

Art. 132. A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento ou empréstimos, na forma legal.

 

Art. 133. As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração.

 

II - Extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicita da por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 134. Para a realização de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria a Secretaria de Obras, Urbanismo e Transporte deverão publicar edital, contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

 

II - Memorial descritivo do projeto;

 

III - Orçamentos total ou parcial do custo de obras;

 

IV - Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

§ 2º O edital a que se refere este artigo será publicado no órgão oficial do Município, quando existir ou afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal local ou em jornal de maior circulação no Município.

 

Art. 135. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante a ônus da prova.

 

Art. 136. A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismos e Transportes, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme Lei Federal.

 

Art. 137. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 138. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isento da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único. A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro de propriedade tributada somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidos à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 139. No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.

 

Art. 140. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado será desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 141. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuídas de forma que a soma dessas novas quotas correspondente à quota global anterior.

 

Art. 142. A Secretaria Municipal da Fazenda escriturará, em registros próprios o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por edital.

 

Parágrafo Único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar aos órgãos lançados contra:

 

I - Erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II - O cálculo dos índices atribuídos;

 

III - O valor das contribuições;

 

IV - O número de prestações.

 

Art. 143. Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obter à administração, a prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 144. A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

 

Art. 145. As obras de programa extraordinário, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados à caução fixada.

 

§ 1º A importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previstos para a obra.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará também caução que couber a cada interessado.

 

Art. 146. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias examinem o projeto, a especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitrárias.

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar toda data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se, daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de obra do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuintes prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se ao lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 147. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste código.

 

Parágrafo Único. A execução das obras e melhoramento só terá início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 148. Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria, à juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 149. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 150. Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste capitulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.

 

Art. 151. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramento forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste título.

 

Parágrafo Único. Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos neste código, poderá ser concedida isenção da contribuição de melhoria.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO FISCAL

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 152. O processo fiscal, para os efeitos deste código, compreende o conjunto de atos e formalidade tendentes a uma decisão sobre:

 

I - Auto de infração;

 

II - Reclamação contra lançamento;

 

III - Consulta;

 

IV - Pedido de restituição.

 

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 153. As ações ou omissões contrárias legislação tributária serão apuradas anualmente, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento do referido dano.

 

Art. 154. Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

 

I - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

 

II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

 

III - Com a lavratura do auto de infração;

 

IV - Com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

Parágrafo Único. Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo, podendo ser prorrogado o prazo.

 

Art. 155. O auto de infração, deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinha, emendas, e deverá conter todas informações nele contido.

 

§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração no constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar as infrações e o infrator.

 

§ 2º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.

 

§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicara em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração.

 

Art. 156. O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais, designado pelo Prefeito.

 

Art. 157. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 158. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

 

Parágrafo Único. A infringência ao disposto neste artigo, sujeita os funcionários as penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

CAPÍTULO II

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 159. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.

 

Art. 160. A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.

 

§ 1º Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com “Aviso de Recepção”.

 

§ 2º Quando desconhecido o domicilio tributário do contribuinte a intimação poderá ser por edital, publicado no Órgão Oficial ou jornal de maior circulação no Município.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 161. O autuado tem direito a ampla defesa intimação.

 

Art. 162. O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias da data da intimação.

 

Art. 163. Ao contribuinte, que no prazo de defesa comparecer à repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração, será concedido a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de infração.

 

Art. 164. A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base, e será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 165. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 166. Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.

 

Parágrafo Único. A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

 

CAPÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 167. O contribuinte poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.

 

Art. 168. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.

 

Art. 169. As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 170. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

 

Art. 171. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa sobre a hipótese em relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 172. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda que poderá solicitar a emissão de pareceres.

 

Art. 173. O Secretário Municipal da Fazenda terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder a consulta formulada.

 

Parágrafo Único. O prazo referido neste artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.

 

Art. 174. Da decisão do Secretário Municipal da Fazenda no processo de consulta será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 175. Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Secretário Municipal da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalva do o disposto no Artigo 173.

 

Art. 176. A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os elementos necessários, de forma resumida.

 

Art. 177. As decisões serão publicadas total ou parcialmente, no órgão oficial do Município.

 

Parágrafo Único. A publicação referida neste artigo valera, para todos os efeitos como intimação ao contribuinte.

 

Art. 178. Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.

 

CAPÍTULO VII

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 179. Das decisões finais do Secretario Municipal da Fazenda caberá recurso voluntário ou de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 180. o recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.

 

§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela presumindo-se que a impugnação total quando o recorrente não especificar a parte a que recorrer.

 

Art. 181. O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá do ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:

 

I - Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade de pecuniária;

 

II - Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;

 

III - Quando concluir pela desclassificação da infração;

 

IV - Das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

Art. 182. O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.

 

Art. 183. Os servidores da fiscalização são partes legitimas para interpor recurso voluntário da decisão contrária, no todo ou em parte, Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal de Contribuintes, competem julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos ou de decisões fiscais.

 

Art. 184. Ao Conselho Municipal de Contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos ou de decisões.

 

Art. 185. Os processos serão julgados no Conselho Municipal de Contribuintes, de acordo com a ordem de recebimento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em diligência.

 

Art. 186. Cabe recurso para o Prefeito Municipal de decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, salvo se adotado por unanimidade.

 

Parágrafo Único. Compete ao Consultor Fiscal a interposição de recursos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.

 

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Art. 187. As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes serão publicadas no órgão oficial do Município, em jornal local de grande circulação e afixadas no hall da Prefeitura Municipal de Vila Pavão.

 

Parágrafo Único. A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos como intimação ao contribuinte da decisão proferida.

 

Art. 188. Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda ao recolhimento do tributo e acréscimo observar-se-á o disposto no Artigo 178.

 

Parágrafo Único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 189. A U.P.F. (Unidade Padrão Fiscal) referida neste Código servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidade, cujo valor será fixado no início de cada mês.

 

§ 1º O Poder Executivo, no fim de cada trimestre baixará Decreto atualizando o valor da UR, do Município, para vigorar no próximo mês.

 

§ 2º A atualização desse valor será obtida pela aplicação, sobre o valor constante do “caput” deste artigo, do coeficiente de atualização de critérios fiscais, fixado pelo Órgão Federal competente, relativo ao último trimestre de cada exercício para ter vigência no exercício seguinte.

 

Art. 190. Acrescidos de multa e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:

 

I - Somente será concedido parcelamento em relação ao débito:

 

a) de exercício anterior;

b) do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração ou requerimento com confissão espontânea.

 

II - O débito a será parcelado será acrescido de multas previstas em Lei.

 

III - O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

 

Art. 191. A Secretaria Municipal da Fazenda fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste código.

 

Parágrafo Único. Para quaisquer outros serviços cuja natureza no comporte a cobrança de taxas, serio estabelecidas, pelo executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

Art. 192. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e instruções, que se tornarem necessários à execução deste código.

 

Art. 193. Fica o Poder Executivo, autorizado através de Decreto, a dividir o perímetro urbano da cidade de Vila Pavão para os cálculos dos valores venais do Imposto Predial Territorial Urbano, mencionado nos Artigos 44 e 65.

 

Art. 194. Continuam em vigor, até a data em que for baixado o competente Decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificadamente tratadas por aquelas normas.

 

Art. 195. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 196. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espirito Santo, aos 29 dias do mês de dezembro de 1993.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS

ARTIGO 73 - C.T.M.

 

ITEM

SERVIÇOS

ALÍQUOTA ANUAL SOBRE UR

ALÍQUOTA MENSAL SOBRE MOV. ECN. (%)

1

Médicos e Psicólogos

5

-

2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde de repouso e de recuperação e congêneres, e banco de sangue.

3

-

3

Enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

3

-

4

Hospitais, veterinários, clínicas veterinárias, congêneres e médicos veterinários.

5

-

5

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10

-

6

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

1

-

7

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

2

-

8

Varrição, coleta, remoção é incineração de lixo.

2

-

9

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

2

-

10

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

10

-

11

Desinfecção, imunização, Higienização, desratização e congêneres.

2

-

12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

2

-

13

Incineração de resíduos quaisquer.

2

-

14

Limpeza de chaminés.

-

10

15

Saneamento ambiental e congênere.

-

10

16

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

-

10

17

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres e economista.

3

-

18

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3

-

19

Traduções e interpretações.

3

-

20

Avaliações de bens.

3

-

21

Datilografia, estenografia expediente, Secretaria em geral e congêneres.

2

-

22

Projetos, cálculos, e desenhos técnicos de qualquer natureza.

3

-

23

Arotofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

5

-

24

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

-

5

25

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) e demolições.

-

5

26

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

-

10

27

Florestamento e reflorestamento

-

10

28

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

-

10

29

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

-

10

30

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

-

10

31

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau de natureza.

2

-

32

Planejamento, organização e administração de feiras, exposição, congressos e congêneres.

-

10

33

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação que fica sujeito ao ICMS).

-

-

34

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo banco central).

3

-

35

Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros é de planos de previdência privada.

3

-

36

Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos, quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco central).

3

-

37

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

-

10

38

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco central.

-

10

39

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

-

10

40

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 35, 36, 37 e 38.

-

10

41

Despachantes.

5

-

42

Agentes da propriedade industrial.

5

-

43

Agentes da propriedade artística ou literária.

5

-

44

Leilão.

-

-

45

Regulação de sinistros, coberturas por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia e segura.

-

5

46

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco central).

-

10

47

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestre.

2

-

48

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

2

-

49

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

-

10

50

Diversões públicas:

a)     Cinemas, táxi-dancing e congêneres;

-

5

b)     Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

-

5

c)     Exposições com cobrança de ingresso;

-

5

d)     Bailes, shows, festivais, receitas e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo radio;

-

10

e)     Jogos eletrônicos;

-

-

f)       Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.

-

10

51

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

-

10

52

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

-

10

53

Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

-

10

54

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

-

10

55

Fotografia e cinematografia inclusive revelação ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

-

10

56

Produção, para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

-

10

57

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

-

5

58

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

3

-

59

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

3

-

60

Recondicionamento de motores (valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

3

-

61

Recauchutagem ou regenegeração de pneus para o usuário final.

3

-

62

Recondicionamento, condicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização.

3

-

63

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

-

10

64

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

-

10

65

Montagem Indústria, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

-

5

66

Copia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.  

3

-

67

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia.

3

-

68

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e duração de livros, revistas e congêneres.

3

-

69

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

3

-

70

Funerárias.

3

-

71

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

1

-

72

Tinturarias e lavanderia.

1

-

73

Taxidemia.

-

10

74

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

-

5

75

Propaganda e publicação, inclusive promoção, de venda, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

-

5

76

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

-

5

77

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

-

5

78

Advogados.

5

-

79

Engenheiros, arquitetos, urbanistas agrônomos.

5

-

80

Dentistas.

5

-

81

Assistentes sociais.

5

-

82

Relações públicas.

5

-

 

 

ANEXO II - TAXAS DE LICENÇA

 

ARTIGO 120 - CTM

                                                                       

1 - Licença para localização e funcionamento

 

1.1 - Indústria de produção e extração

a)

Com até 05 empregados

1,0 U.R/ano

b)

De 06 a 10 empregados

1,5 U.R/ano

c)

De 11 a 15 empregados

2,0 U.R/ano

d)

De 16 a 20 empregados

2,5 U.R/ano

e)

De 21 a 50 empregados

3,0 U.R/ano

f)

De 51 a 100 empregados

3,5 U.R/ano

9)

De 101 a 200 empregados

4,0 U.R/ano

h)

De 201 a 300 empregados

4,5 U.R/ano

I)

Com mais de 300 empregados

5,0 U.R/ano

 

1.2 - Agricultura

a)

Estabelecimentos agropecuários diversos

2,0 U.R/ano

 

1.3 - Transporte não Municipal

a)

Transporte Ferroviário

2,0 U.R/ano

b)

Transporte Aéreo

3,0 U.R/ano

c)

Transporte rodoviário de passageiros e carga

I) Sem empregados

1,0 U.R/ano

II) Com até 05 empregados

2,0 U.R/ano

III) De 06 a 10 empregados

4 U.R/ano

IV) De 11 a 15 empregados

6 U.R/ano

V) De 16 a 20 empregados

8 U.R/ano

VI) De 21 a 50 empregados

10 U.R/ano

VII) De 51 a 100 empregados

10 U.R/ano

VIII) De 101 a 200 empregados

10 U.R/ano

IX) De 201 a 300 empregados

10 U.R/ano

X) Com mais de 400 empregados

15 U.R/ano

 

1.4 - Comunicação não municipal

a)

Correios e telegrafia, telefonia

10 U.R/ano

b)

Radiodifusão, televisão, jornalismo e outras

10 U.R/ano

 

1.5 - Serviços

a)

Sem empregados

1 U.R/ano

b)

De 01 a 05 empregados

1,5 U.R/ano

c)

De 06 a 10 empregados

2 U.R/ano

d)

De 11 a 15 empregados

2,5 U.R/ano

e)

De 16 a 20 empregados

3 U.R/ano

f)

De 21 a 50 empregados

4 U.R/ano

9)

De 51 a 100 empregados

6 U.R/ano

h)

De 101 a 200 empregados

8 U.R/ano

I)

De 201 a 300 empregados

9 U.R/ano

j)

De 301 a 400 empregados

10 U.R/ano

l)

Com mais de 400 empregados

15 U.R/ano

m)

Diversão pública:

I) Jogos eletrônicos, bilhares e outros.

10 U.R/ano

II) Boites e congêneres.

10 U.R/ano

III) Outras diversões de caráter permanente.

2 U.R/ano

IV) De caráter eventual (até 2.000 m²).

1,5 U.R/ano

V) Com mais de 2.000 m².

2,0 U.R/ano

 

1.6 - Entidades financeiras

a)

Estabelecimentos bancários de crédito, financiamento e investimento

20 U.R/ano

b)

Empresas de capitalização, seguro, fundos e investimento, de títulos e valores

10 U.R/ano

 

1.7 - Comércio

a)

Comércio atacadista em geral

10 U.R/ano

b)

Deposito de mercadorias

10 U.R/ano

c)

Comércio de veículos

15 U.R/ano

d)

Lojas de departamento e supermercados

15 U.R/ano

e)

Frigoríficos

10 U.R/ano

f)

Comércio de combustíveis (postos de abastecimento)

05 U.R/ano

g)

Outros comércios:

I) Sem empregados

1 U.R/ano

II) De 1 a 5 empregados

2 U.R/ano

III) De 6 a 10 empregados

3 U.R/ano

IV) De 11 a 20 empregados

4 U.R/ano

V) De 21 a 50 empregados

5 U.R/ano

VI) De 51 a 100 empregados

6 U.R/ano

VII) De 101 a 200 empregados

7 U.R/ano

VIII) De 201 a 300 empregados

8 U.R ano

IX) De 301 a 400 empregados

9 U.R/ano

X) Com mais de 400 empregados

10 U.R/ano

 

1.8 - Cooperativas

a)

Cooperativas Diversas

200 U.R/ano

 

1.9 - Fundações, entidades e clubes diversos

a)

Associações Diversas

5 U.R/ano

 

2 - Licença para atividade eventual ou ambulante

2.1

Comércio em pequenas bancas, de fazenda, confecções, armarinho, bijuteria, louças, ferragens, congêneres, frutas, hortaliças doces, bebidas e demais produtos afins.

1,0 U.R/mês

2.2

Comércio em trailers e outros veículos.

0,4 U.R/dia

2.3

Por área de até 10 m² ou fração em período e locais de festas.

1,0 U.R/mês

 

3

Licença para execução de obras particulares.

3.1

Construções residenciais - por unidade.

1,0 U.R

3.2

Reconstrução, reparos e demolições de unidades residenciais.

0,7 U.R

3.3

Construção de unidades comerciais Industriais.

1,5 U.R

 

4 -

Licença para execução de arruamento e loteamento.

4.1

Loteamento ou desmembramento, em lotes com medidas acima do lote mínimo.

0,5 U.R/loteam.

4.2

Idem até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo.

6 U.R/Loteam.

4.3

Idem, mais de 50 (cinqüenta) lotes com medidas iguais ao lote mínimo.

10 U.R/Loteam.

 

5

Licença para publicidade.

5.1

Painéis (luminosos ou não) até 2 m²/unidade.

0,5 U.R/ano

5.2

Painéis com mais de 2 m² unidade.

0,7 U.R/ano

5.3

Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até 5 m²/unidade.

0,5 U.R/ano

5.4

Com mais de 5 m²/unidade.

0,5 U.R/ano

5.5

Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos - por unidade.

0,5 U.R/ano

5.6

Alto-falante e congêneres para unidade.

0,3 U.R

5.7

Folhetos e boletins para milheiro.

0,3 U.R

5.8

Faixas - por unidade.

0,5 U.R

5.9

Cartazes - por unidade.

0,3 U.R

 

6

Licença por ocupação de áreas pública.

6.1

Empachamento por m² ou fração.

0,1 U.R/dia

 

0,5 U.R/mês

1 U.R/ano

7

Licença para abate de gado.

7.1

Por cabeça de gado vacum.

0,2 U.R

7.2

Por cabeça de gado ou outras espécies.

0,2 U.R

7.3

Por cabeça de ave abatida.

0,1 U.R

8

Licença para prorrogação de horários.

8.1

Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até 22 horas.

0,1 U.R/dia

 

0,5 U.R/mês

1,5 U.R/ano

 

8.2

Prorrogação de horário de estabelecimentos comercial, industrial e prestação de serviço, para após as 22 horas.

0,1 U.R/dia

 

0,5 U.R/mês

2,0 U.R/ano

 

8.3

Antecipação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço.

0,1 U.R/dia

0,5 U.R/mês

 

2,0 U.R/ano

 

 

ANEXO III - Taxas de Expediente

Art. 123 - CTM

                                                                       

01)

Atestados:

 

01.01 - Habite-se

2,0 U.R

01.02 - De vistoria

0,5 U.R

01.03 - No Especificados

0,5 U.R

 

 

02)

Alvarás:

 

02.01 - De licença para localização

0,5 U.R

02.02 - De qualquer outra natureza

0,5 U.R

 

 

03)

Averbação:

0,5 U.R

 

 

04)

Aprovação de projetos para construção:

0,5 U.R

 

 

05)

Aprovação de arruamento ou loteamento:

0,5 U.R

 

 

06)

Baixa de qualquer natureza:

0,5 U.R

 

 

07)

Certidões:

 

07.01 - Rasa, por pagina ou fração.

0,5 U.R

07.02 - Busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior.

0,5 U.R

 

 

08)

Concessões de qualquer natureza

0,1 U.R

 

 

09)

Guias e documentos

0,1 U.R

 

 

10)

Matriculas

0,1 U.R

 

 

11)

Portarias

0,1 U.R

 

 

12)

Prorrogação

0,1 U.R

 

 

13)

Requerimentos de qualquer natureza

0,1 U.R

 

 

14)

Títulos de qualquer natureza

0,1 U.R

 

 

15)

Termos e registros

0,1 U.R

                                                                        

 

ANEXO IV - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

ARTIGO 125 - CTM

 

ÁREAS DOS IMÓVEIS (m²)

VALOR FIXO ANUAL SOBRE UR

a) De 1 a 20 m²

0,1 U.R

b) De 21 a 40 m²

0,1 U.R

c) De 41 a 80 m²

0,1 U.R

d) De 81 a 100 m²

0,2 U.R

e) De 101 a 200 m²

0,2 U.R

f) De 201 a 300 m²

0,3 U.R

g) De 301 a 500 m²

0,3 U.R

h) De 501 a 1000 m²

0,4 U.R

i) De mais de 1000 m²

0,5 U.R

 

 

ANEXO V - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

ARTIGO 127 - CTM

 

01)

Numeração de prédios, por placa.

0,1 U.R

02)

Apresentação ou depósitos de bens, por dia e por unidade.

0,5 U.R

03)

Alinhamento (por meio).

0,05 U.R

04)

Nivelamento e medição (por metro).

0,05 U.R

05)

Inumação em sepultura rasa, por cinco anos.

0,5 U.R

06)

Inumação em carneiros, por cinco anos.

1,0 U.R

07)

Inumação em gavetas, por cinco anos.

2,0 U.R

08)

Inumação em sepultura perpétua.

4,0 U.R

09)

Perpetuidade (sepultura com área normal).

5,0 U.R

10)

Outros serviços funerários.

0,5 U.R

11)

Ocupação de terrenos, por cada 100 m² ou fração.

0,1 U.R/mês

12)

Laudêmio (sobre o valor de transferência).

0,1 U.R

13)

Pavimentação

0,2 U.R

ÁREAS DOS IMÓVEIS (m²)

a) De 1 a 20 m²

0,3 U.R

b) De 21 a 40 m²

0,4 U.R

c) De 41 a 80 m²

0,6 U.R

d) De 81 a 100 m²

0,8 U.R

e) De 101 a 200 m²

1,0 U.R

f) De 201 a 300 m²

1,2 U.R

g) De 301 a 400 m²

1,4 U,R

h) De 401 a 500 m²

1,6 U.R

i) De 501 a 1000 m²

1,8 U.R

j) De mais de 1000 m²

2,0 U.R

14)

Emissão de guia de recolhimento

0,3 U.R

15)

Vistoria de edificações

0,4 U.R

 

 

 

 

01)

 

02)

 

03)

 

04)

 

05)

 

06)

 

07)

 

08)

 

09)

 

10)

 

11)

 

12)

 

13)

 

 

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

 

14)

 

15)

Numeração de prédios, por placa.

 

Apresentação ou depósitos de bens, por dia e por unidade.

 

Alinhamento (por meio).

 

Nivelamento e medição (por metro).

 

Inumação em sepultura rasa, por cinco anos.

 

Inumação em carneiros, por cinco anos.

 

Inumação em gavetas, por cinco anos.

 

Inumação em sepultura perpétua.

 

Perpetuidade (sepultura com área normal).

 

Outros serviços funerários.

 

Ocupação de terrenos, por cada 100  ou fração.

 

Laudêmio (sobre o valor de transferência).

 

Pavimentação

 

ÁREAS DOS IMÓVEIS ()

De 1 a 20 

De 21 a 40 

De 41 a 80 

De 81 a 100 

De 101 a 200 m²

De 201 a 300 

De 301 a 400 

De 401 a 500 

De 501 a 1000 

De mais de 1000 

 

Emissão de guia de recolhimento

 

Vistoria de edificações

0,3 U.R

 

0,4 U.R

 

0,6 U.R

 

0,8 U.R

 

1,0 U.R

 

1,2 U.R

 

1,4 U.R

 

1,6 U.R

 

1,8 U.R

 

3 U.R

 

0, 5 U.R/mês

 

0, 5 U.R

 

1 U.R

 

 

1 U.R

2 U.R

3 U.R

4 U.R

5 U.R

6 U.R

7 U,R

8 U.R

9 U.R

10 U.R

 

0,3 U.R

 

0,4 U.R