O PREFEITO MUNICIPAL
DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código estabelece o Sistema
Tributário Municipal.
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é
subordinado:
I - À Constituição Federal;
II - Ao Código Tributário Nacional, e demais Leis Federais
complementares e estatutários das normas gerais de Direito Tributário;
III - À Legislação Estadual nos limites da respectiva
competência.
Art. 3º Integram o Sistema Tributário do
Município:
I - OS IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade Predial ou Territorial Urbana;
b) sobre os serviços de qualquer natureza;
c) sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
d) Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso físico de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição.
II - AS TAXAS
a) decorrente do exercício regular do poder de polícia;
b) decorrente da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
Art. 4º A Legislação Tributária
Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem
no todo ou em parte sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo
Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços
e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias
administrativas;
III - As práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - Os convênios que o Município celebre com as entidades
da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Município.
Art. 5º O Fato Gerador da obrigação
principal é a definida em Lei como necessidade e suficiente a sua ocorrência.
Art. 6º O Fato Gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação aplicável, impõem a
prática ou a obtenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato
gerador existente os seus efeitos.
Art. 8º Sujeito Ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito interno, titular da competência para instituir o
tributo.
Art. 9º Sujeito Passivo da obrigação
principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
Único. Sujeito passivo da principal obrigação diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua a respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 10. O recolhimento dos tributos
far-se-á pela forma e prazos fixados por decreto do executivo.
Art. 11. Mediante autorização do
executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades
públicas ou privadas.
Art. 12. Quando não recolhido na época
determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - Multa por mora;
II - Multa por infração regulamentar;
III - Multa por infração no recolhimento do tributo.
§ 1º A aplicação de multa não prejudicará a ação
criminal que, no caso, couber.
§ 2º Os créditos municipais serão corrigidos
monetariamente e a partir da data do vencimento.
§ 3º A multa por infração será aplicada quando for
gerada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de
legislação tributárias, e será apurada sempre por procedimento fiscal, e serão
cobradas independentemente de procedimento fiscal.
Art. 13. O contribuinte terá direito,
independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as
condições ali fixadas.
Art. 14. A restituição total ou parcial
de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem
sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não
prejudicados pela causa da restituição.
Art. 15. As restituições dependerão de requerimento
da parte interessada, dirigido à instância singular, com recursos para a
Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo
Único. Para efeitos do disposto neste Artigo, serão anexados ao
requerimento, os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser
substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - Certidão em que conste o fim a que destina, passada à
vista do documento existente na repartição competente;
II - Certidão lavrada por serventuário público, em cujo
cartório estiver arquivado o documento;
III - Cópia fotostática do respectivo documento,
devidamente autenticada.
Art. 16. Atendendo à natureza e ao montante do tributo
a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a restituição se processe
através da forma de compensação de crédito.
Art. 17. Quando a dívida estiver sendo
paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente
desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data
de decisão definitiva, na esfera administrativa.
Art. 18. O Executivo poderá autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 19. É facultada a celebração, entre
o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a
terminação do litígio e consequentemente extinção de créditos tributários,
mediante concessões mútuas.
Parágrafo
Único. Competente para autorização a transação é o Prefeito
Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 20. Os impostos municipais não
incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I - Da União, do Estado e dos Municípios;
II - Das Autarquias desde que vinculadas às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Dos templos de qualquer culto;
IV - Dos partidos políticos e instituições de educação ou
de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição
que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos
tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensadas da prática de atos
assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º As entidades referidas neste artigo estão
sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuições de melhoria, ressalvadas as
exceções previstas em Lei.
Art. 21. As instituições de isenções
apoiar-se-á, sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, e
não poderá ter caráter de favor ou privilégio.
Parágrafo
Único. As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito
Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal da Fazenda, a requerimento
do interessado, e revista anualmente, executando-se as concedidas por prazo
determinado.
Art. 22. A isenção será obrigatoriamente
cancelada quando:
I - Verificada a inobservância dos requisitos para a sua
concessão;
II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
Art. 23. Constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrito na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 24. A inscrição do débito na dívida
ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança
amigável e no encerramento no exercício financeiro.
Parágrafo
Único. Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado,
contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.
Art. 25. O termo de inscrição da dívida
ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos
co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de
um ou de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular a multa de
mora;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionada
especificamente e a disposição da lei em que esteja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se originar
o crédito, sendo o caso.
§ 1º A certidão
conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de
inscrição.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando
conexadas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
§ 3º As certidões da dívida ativa, para cobrança
judicial deverão conter os elementos mencionados no caput desse artigo.
§ 4º O recebimento de débitos fiscais constantes de
certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente a
vista de guia, em duas vias, expedida pelos escrivões ou advogados, com o visto
do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 26. Serão administrativamente
cancelados os débitos:
I - Prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecido deixando bens
insuscetíveis de execução ou que, pelo seu íntimo valor, torne a execução antieconômica;
III - Por Legislação específica;
Art. 27. A dívida será cobrada por
procedimento:
I - Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de inscrição do débito;
II - Judicial;
Art. 28. Excetuando os casos de
autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber
débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação
tributária principal ou acessória.
Art. 29. Pela inscrição de débito na
dívida ativa, a multa será de 20% (vinte por cento).
Art. 30. Cessa a competência do serviço
de tributário para cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de
dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 31. Toda pessoa física ou jurídica
sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição ao
cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei
ou em Regulamento.
§ 1º O prazo de inscrição ou de suas alterações á de
30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou.
§ 2º Far-se-á a inscrição:
I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante
legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II - De ofício, após expirado o prazo de inscrição por
declaração.
§ 3º Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos
elementos declarados, proceder-se-á de ofício alteração da inscrição,
aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os
elementos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 32. Os pedidos de alteração ou
baixa de inscrição serão de iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com
o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente
serão deferidos após informações do órgão fiscalizador.
Parágrafo
Único. Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa,
ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito,
salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão da dívida,
para pagamento parcelado, com garantias.
Art. 33. Constitui infração toda ação ou
omisso que importe em inobservância as disposições da Legislação Tributária.
Art. 34. As infrações serão punidas, separada
cumulativamente, com as seguintes combinações:
I - Multa;
II - Proibições aplicáveis as relações entre os
contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III - Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim
entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento
total ou parcial de tributos.
Parágrafo
Único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso
algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do
dano resultante da infração, na forma da Legislação aplicável.
Art. 35. A responsabilidade excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
de tributos devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo
Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 36. Não se processará contra o
servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a
orientação ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que se posteriormente venha ser modificada essa
orientação ou interpretação.
Art. 37. Apurando-se, no mesmo processo,
infração de mais de uma disposição, pelo menos contribuinte está aplicado, em
relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 38. São passíveis de multa por
infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em
capítulo próprio:
I - De 30% (trinta por cento) da UR a falta de inscrição ou
de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os
dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - De 40% (quarenta por cento) da UR a falta de
comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias;
III - De 400% (quatrocentos por cento) da UR o contribuinte
que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou por
qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da
fiscalização municipal;
IV - De 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo,
por mês ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento do imposto
sobre serviços - ISS, variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;
V - De 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou
fração, quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o
mesmo estabelece;
VI - De 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito
resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;
VII - De 400% (quatrocentos por cento) da UR, em caso de
perda ou extravio de documentos fiscais.
Art. 39. A reincidência em infração da
mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência,
aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 40. As multas serão calculadas
sobre a parcela de débito que não tenha sido recolhido.
Art. 41. Os contribuintes que se
encontrava em débito para com a Fazenda Municipal não podem receber quantias ou
créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou
administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realizações
de obras e prestações de serviços nos órgãos da administração municipal direta
ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 42. O contribuinte que houver
cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que,
reiteradamente viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização, que será determinado pelo Secretário Municipal da
Fazenda.
Art. 43. Serão suspensas ou canceladas as
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou
parcial de tributos, na hipótese da infringência à Legislação
Tributária pertinente.
Parágrafo
Único. A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Prefeito
Municipal, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda sobre a gravidade e
natureza da infração.
Art. 44. O Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel urbano.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como
urbano o imóvel:
a) constante do loteamento, aprovado pela Prefeitura;
b) localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos
seguintes serviços públicos:
1) meio-fio com canalização de águas pluviais;
2) abastecimento d’água;
3) sistemas de esgotos sanitários;
4) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
5) escola de 1º Grau ou postos de saúde, a uma distância
máxima de 3 km do imóvel.
§ 2º O imposto não á devido pelos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno com
área inferior a um hectare, mesmo localizado na zona urbana, que seja utilizado
comprovadamente, em exploração de extração vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de
competência da União.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer
título.
Art. 46. O Imposto constitui ônus real e
acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de
direitos, reais a ele relativos.
Art. 47. O Imposto Predial e Territorial
Urbano será cobrado anualmente, com base no valor venal do terreno, edificação
ou construção, observado os seguintes critérios:
a) sobre todos os terrenos - 1%;
b) terrenos situados em logradouros, providos de meio-fio -
1%;
c) terrenos situados em logradouros providos de
abastecimento d’água - 1%;
d) terrenos situados em logradouros providos de sistemas de
redes de esgotos ou canalização de águas pluviais - 0,5%;
e) terrenos situados em logradouros de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar -
0,5%.
§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos
constantes no presente artigo, a alíquota será equivalente a soma dos mesmos.
§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas
edificações estarão sujeitas apenas a alíquota prevista na alínea “a” do
presente artigo.
§ 3º Os imóveis não edificados, situados em logradouros
gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados
na base de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta
acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
§ 4º O início da construção sobre o terreno exclui o
acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser
calculado na alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 5º A paralisação da obra por prazo superior a 4
meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da
obra.
Art. 48. O imposto será cobrado na base
de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.
Art. 49. É considerado imóvel sem
edificação para efeito de incidência de imposto a existência de:
I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;
II - Prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo
inadequados a utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza
temporária;
III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a
05 vezes a área da construção.
Art. 50. Os imóveis comerciais e ou
residenciais situados em logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou
pluvial e abastecimento d’agua sem utilização ou usado como
depósito por mais de 06 meses, serão lançados na alíquota de 20%.
Art. 51. A apuração do valor venal será
feita tomando-se por base os elementos constantes da planta de valores
imobiliários e da tabela de preços de construções, aplicados aos elementos
constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo
Único. Na composição da planta de valores imobiliários e de tabela
de preço de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao terreno:
a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em
que estiver localizado o imóvel;
b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existente
na via ou logradouro;
c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e
venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situado.
II - Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) o valor unitário do metro quadrado;
c) o estado de conservação;
d) o fato indicado na alínea “c” do item anterior.
Art. 52. O Prefeito Municipal constituirá
uma comissão de avaliação, integrada de até 5 membros, sob a presidência da
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com a finalidade de elaborar a
planta de valores imobiliários e organizar a tabela de preços de construções,
observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei.
Art. 53. São de inscrição obrigatória no
cadastro fiscal imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no
Município e os que venham a surgir por desmembramento dos atuais, ainda que
sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Art. 54. A inscrição dos imóveis no
Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo
respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De ofícios;
a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal
ou entidade autárquica;
b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido
para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte
em modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 55. O contribuinte deverá declarar
Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - A aquisição de imóveis edificados ou não;
II - Modificação de uso;
III - Mudança de endereços para entrega de notificação ou
substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a
incidência do imposto.
Art. 56. Os responsáveis por loteamento
ficam obrigados a fornecer ao departamento municipal de receita, relação dos
lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva,
mencionando quadro e lote, bem como o valor no cadastro imobiliário.
Art. 57. As construções feitas sem
licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas,
apenas para efeitos fiscais.
§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste
artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil possuidor a
qualquer título, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da
edificação as normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente
das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será
atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação
anterior do imóvel.
Art. 58. O lançamento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos
elementos constantes do cadastro imobiliário.
§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do
lançamento por meio da notificação pessoal ou de editais, fixado na Prefeitura.
Art. 59. A arrecadação do imposto anual
podendo o Executivo Municipal fracioná-la em parcelas, como dispuser o
regulamento.
Art. 60. Constituem
infrações às normas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Art. 61. As infrações a esta Lei,
relativa ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios;
Art. 62. Por
inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art. 63. A multa de mora será aplicada
quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes
variações:
I - De 10% (dez por cento) por atraso até 30
(trinta) dias;
II - De 30% (trinta por cento) por atraso acima
de 30 (trinta) dias.
I – De 05% (cinco por
cento), para débito com atraso de até 730 (setecentos e trinta) dias de
vencido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 4/2001)
II – De 10% (dez por cento),
para débito com atraso acima de 730 (setecentos e trinta) dias vencido. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/2001)
Art. 64. As multas por infração serão
aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - De 02 (duas) UR, nos casos de:
a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel;
b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou
circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro
Imobiliário.
II - De 04 (quatro) UR, nos casos de:
a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação
para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos,
outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação
tributária.
III - De 06 (seis) UR nos casos de:
a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco.
b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela
fiscalização;
IV - De 09 (nove) UR nos casos de:
a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com
documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações
inverídicas.
§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída
pela denúncia espontânea do infrator, acompanha, se for o caso, do pagamento do
tributo e dos acréscimos cabíveis.
Art. 65. São isentos do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecido
os requisitos e condições fixadas em regulamento;
II - Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do
Estado ou do Município;
III - Os prédios próprios nos quais sejam instalados
sindicatos, sociedade esportivas ou recreativas, entidades culturais e
estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em
funcionamento;
IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante
da força expedicionária brasileira, desde que seja o único que possua e tenha
residência permanente.
V - Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou
inferior a 30 (trinta) UR.
Art. 66. O Imposto Sobre Serviços tem
como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviço
relacionado no Artigo 73.
Parágrafo
Único. Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do
imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem
utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.
Art. 67. A incidência do imposto
independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das
cominações cabíveis;
IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade.
Art. 68. Excetuam-se da incidência:
I - Os serviços que configurem fato gerador de imposto de
competência união;
II - O serviço que represente por si próprio, fato gerador
do Imposto Circulação de Mercadorias.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço quando se trata de incidência sobre o movimento econômico do contribuinte.
§ 1º O valor do serviço, para efeito da apuração da
base de cálculo, será obtido:
I - Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar
de prestação caráter permanente;
II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de
caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua
permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da
autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o
prestador desempenhar a atividade.
§ 3º A base de cálculo do imposto será a UR (Unidade
de Referência), quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa.
Art. 70. O preço de
determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - Em pauta que reflita o corrente na praça;
II - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - Mediante estimativa, quando a base de cálculo não
oferecer condições de apuração pelos critérios normais.
Art. 71. O preço dos serviços poderá ser arbitrado,
sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de
inexistência.
II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos
fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for
notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - Quando o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo
Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo
será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas acrescidas
de 30% (trinta por cento).
Art. 72. Na prestação dos serviços a que
se referem os itens 23 e 37 da lista do Art. 73, o imposto será calculado sobre
o preço cobrado, deduzidas a parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de
serviço;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 73. A cobrança do imposto pela
prestação de serviço será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços
anexa e este Código - Tabela I, e obedecerá aos seguintes critérios:
a) contribuintes autônomos - alíquotas anuais calculadas
sobre a UR;
b) empresas - alíquotas mensais calculadas sobre o
movimento econômico.
Parágrafo
Único. Não havendo movimento econômico o contribuinte do ISS,
sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresentará, mensalmente na data do
vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal.
Art. 74. Contribuinte do imposto á o
prestador de serviço.
§ 1º Considera-se prestador de serviço profissional
autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer
atividades constantes da lista do Art. 73.
§ 2º Não são contribuintes:
I - Os que prestam serviços em relação do emprego;
II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela
Previdência Social;
III - Os dirigentes de empresas e membros de seus
conselhos.
§ 3º São isentos do imposto:
I - Os que auferem, no exercício de suas atividades,
receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no
Município, com base no exercício anterior;
II - Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles
que em seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de
qual quer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se
considerando como tais os filhos e mulher do responsável;
III - As federações, associações e clubes desportivos e
recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e
recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde
que devidamente legalizados em caráter amadorista.
Art. 75. Para os efeitos desse imposto,
entende-se:
I - Por empresas:
a) toda e qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade
civil ou de fato que exercer atividades econômicas de prestação de serviço;
b) a forma individual da mesma natureza.
II - Por profissional autônomo:
a) o profissional que exerce atividade remunerada sem a
caracterização do vínculo empregatício.
Parágrafo
Único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto,
o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de dois empregados, a qualquer título, na execução
direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestadores
de serviços do Município.
Art. 76. O contribuinte que exercer, em
caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na
lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas,
inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 77. Considera-se local de prestação
de serviço:
I - O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o
seu domicílio;
II - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o
local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo
Único. Considera-se domicílio do contribuinte o território do
Município.
Art. 78. Caracterizam-se como estabelecimento
autônomo:
I - Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;
II - Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica,
ainda que funcionando em locais diversos.
Art. 79. Todo aquele que se utilizar do
serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho
remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de
certificado de inscrição no cadastro de prestadores de serviços.
Art. 80. Não sendo apresentado o
certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato
do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota para a respectiva
atividade.
Art. 81. O recolhimento do imposto
descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido
descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação
nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se quanto
ao prazo de recolhimento, o disposto no Artigo 84.
Art. 82. As pessoas físicas ou jurídicas
beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às
obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício.
Art. 83. O lançamento será feito com base
nos dados constantes no cadastro dos prestadores de serviços de qualquer
natureza e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo
Único. O lançamento será feito de ofícios:
I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no
prazo previsto;
II - No caso previsto no Artigo 71;
III - Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.
Art. 84. Ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na
Secretaria Municipal de Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá nos
prazos fixados por Decreto do Executivo.
Art. 85. As guias de recolhimento,
declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do
disposto neste capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 86. O contribuinte fica obrigado a
manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita
fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo
Único. Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecera os modelos
de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração,
podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de
deter minados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de
atividades do contribuinte.
Art. 87. Em nenhuma hipótese poderá o
contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta)
dias.
Art. 88. Fica instituída a nota fiscal de
serviço, cabendo ao poder executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas
relativas a:
I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II - Conteúdo e indicações;
III - Forma de utilização;
IV - Autenticação;
V - Impressão;
VI - Quaisquer outras condições.
Art. 89. O Imposto Sobre Vendas a Varejo
de Combustíveis Líquidos e Gasosos, como fato gerador a venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos qualquer natureza.
Art. 90. São espécies de combustíveis
líquidos e gasosos, os seguintes produtos:
I - Gasolina automotiva;
II - Álcool hidratado;
III - Óleo combustível (Fuel-Oil e Signal-Oil etc.)
IV - Aditivo para combustível;
V - Querosene Luminante;
VI - Gás Liquefeito de petróleo.
Art. 91. O Imposto Sobre vendas de
Combustíveis Líquidos e Gasosos, não incide sobre:
I - A venda de óleo diesel.
Art. 92. A Base de Cálculo do imposto á o
preço da venda dos produtos no varejo, incluídos as despesas adicionais pagas
pelo comprador, vedado qualquer devolução.
§ 1º Na falta de preço referido no caput deste
Artigo, a base de cálculo será o preço do produto para venda ao consumidor
final, fixado pelo órgão público competente, e não poderá ser inferior ao preço
do produto no varejo.
§ 2º Será também fixado o preço do produto quando
não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das
vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de
livros ou documentos fiscais.
§ 3º Quando houver fundado receio de que os
documentos fiscais não refletem no valor real das operações de venda, ou
estiver ocorrendo venda ambulante e varejo, de produto desacompanhado de
documentos fiscais.
Art. 93. A alíquota do IVVC á de 3% (três
por cento) deverá ser recolhido Prefeitura pelos estabelecimentos mencionados
nos itens I e II do Artigo 94 ficando determinado os proprietários dos postos
incumbidos a recolher o IVVC.
Art. 94 - Para efeito desta Lei (IVVC),
consideram-se contribuintes:
I - O estabelecimento comercial ou industrial constituído
ou não, que exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização
dos combustíveis sujeitos ao imposto;
II - As sociedades civis, cooperativas, órgãos da
administração direta, autarquias e empresas públicas federal, estadual ou
municipal que vendam os produtos sujeitos ao imposto.
Art. 95. O valor do imposto será apurado
mensalmente no último dia de cada mês, e pago através de guia preenchido pelo
contribuinte, em modelo aprovado pela autoridade fazendária municipal, até o
10º (décimo) dia do mês seguinte ao da operação.
Art. 96. O Poder Executivo instituirá
também modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao
registro de entrada, movimentação e demais operações relativas a combustíveis
líquidos e gasosos ou autorizar o uso de livros e documentos instituídos por
órgãos federais e estaduais para registro e controle das mesmas operações.
Art. 97. Ficam os contribuintes obrigados
à manter a disposição da fiscalização as notas fiscais relativas a compra de
combustíveis e os mapas de controle diário, instituído pelo Conselho Nacional
de Petróleo.
Art. 98. O imposto poderá ser recolhido
na rede bancária determinada pela Prefeitura ou através da tesouraria da mesma.
Art. 99. O crédito tributário não
liquidado na época determinada, ficara sujeito atualização monetária do seu
valor, e as multas devidas sendo aplicado sobre o débito corrigido.
Art. 100. Fica instituído nos termos do
Artigo 156, Inciso III, combinado com o artigo 34, § 1º, 6º e 7º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 101. Aplicam-se ao IVVC as normas do
Código Tributário Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, relativas ao lançamento, ao arbitramento e a estimativa.
Art. 102. O imposto devido quando os bens
transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território
do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado
fora da circunscrição territorial do Município.
Parágrafo
Único. Cada transmissão implicará um fator gerador distinto.
Art. 103. O imposto previsto neste
capitulo incide sobre:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da
propriedade ou domínio útil de bens m6veis, por natureza ou acessório físico;
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - A cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos anteriores.
Art. 104. O imposto não incide sobre a
transmissão de bens e direitos, quando:
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - Decorrente de fusão, incorporação, incisão ou extinção
de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda
de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional a pessoa jurídica
adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até
então decorridos.
§ 4º A preponderância de que trata este artigo será
demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Art. 105. A Base de Cálculo do imposto o
valor real de bens, ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação
procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor de transmissão, caso este
seja maior.
Parágrafo
Único. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens
penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou o
preço pago, se este for o maior;
II - Nas transmissões mediante instrumento particular do
sistema financeiro da habitação, o número de unidade de referência desse
sistema, convertido monetariamente, pelo valor dessa unidade, vigente e data de
pagamento do imposto.
Art. 106. A avaliação será procedida com
base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento,
considerados dentre outros, os seguintes elementos:
I - Forma, dimensão e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de construção;
VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo
Único. Caberá aos fiscais de rendas, lotados na divisão de
tributações, proceder à avaliação dos bens transmitidos para posterior
homologação do diretor do Departamento da Fazenda.
Art. 107. As alíquotas são:
I - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de
habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação
complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio) por
cento;
b) sobre o valor restante: 2% (dois) por cento;
II - Nas demais transmissões a título oneroso, 2% (dois)
por cento;
III - Em qualquer outras transmissões: 4% (quatro) por
cento.
Art. 108. O contribuinte do imposto
(ITBI), o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
§ 1º Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa
com instituição de usufruto, o imposto será pago:
I - Relativo à aquisição:
a) pelo adquirente.
II - Relativo ao usufruto:
a) pelo transmitente, se este reservar
para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;
b) pelo Nu-proprietário, no aumento da extinção do
usufruto, exceto os casos de isenção previstos nesta Lei.
Art. 109. O pagamento do imposto será
efetuado:
§ 1º Nas transmissões por escritura pública, na
forma de lei civil, antes de sua lavratura.
§ 2º Nas transmissões por título particular,
mediante sua apresentação a repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de
sua ocorrência.
§ 3º Nas transmissões oriundas de sentença judicial,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em julgado da
decisão.
§ 4º Nas transmissões por escrituras públicas em
outras unidades federais do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua
lavratura.
Parágrafo Único.
O valor do imposto será recolhido em estabelecimento
bancário, indicado pela Prefeitura.
Art. 110. As infrações as disposições
deste capitulo serão punidas com multas que:
§ 1º 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou
do direito transmitido, ou sobre a diferença do valor por ventura existente.
a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do
imposto devido.
§ 2º 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou
direito transmitido, ou sobre a diferença de valor, quando pago
espontaneamente, fora do prazo legal.
Art. 111. Ficam sujeitos ao recolhimento
do imposto acaso devido, e a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor.
I - A autoridade
fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva
guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do
imóvel ou montante do imposto devido.
II - Os notários e
registradores e os escrivães e demais serventuários da justiça que infringirem
as disposições deste Capítulo.
Parágrafo
Único. O imposto devido, para efeito de aplicação das penas, será
calculado de acordo com o previsto na seção III.
Art. 112. A fiscalização compete a todas
as autoridades, a funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos
serventuários da justiça e membros do Ministério Público e aos notários
registradores.
Art. 113. Os escrivães e demais servidores
da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos
cartórios e ofícios de registro de imóveis, o exame dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do
exato cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 114. Ficam os oficiais de registros
de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das
transmissões registradas sem o pagamento do ITBI.
Art. 115. Para melhor aplicabilidade desta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições que se
fizerem necessárias.
Art. 116. As taxas cobradas pelo Município
têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização
efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Art. 117. Integram o elenco das taxas os:
I - Licença;
II - Expediente;
III - Serviços urbanos;
IV - Serviços diversos.
Art. 118. Estão sujeitos a prévia licença:
I - A localização e o funcionamento de qualquer
estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização,
agropecuária e de prestação de serviço;
II - O exercício do comércio ou atividade eventual ou
ambulante.
- Atividade Eventual: É o exercício em instalações precárias
ou removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhante em
veículos ou embarcações.
- Atividade Ambulante: Ë o comércio em localização, com ou
sem utilização de veículos.
III - A execução de obras particulares;
IV - A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos
particulares;
V - Utilização de meios de publicidade em geral;
VI - Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a título
precário em vias, terrenos e logradouros públicos;
VII - O abate de gado fora do matadouro municipal;
VIII - Inumações e exumações;
IX - A prorrogação de horário para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
Art. 119. As licenças relativas aos itens
I e III, do Artigo 118 serão válidas para o exercício solicitado, ficando
sujeito a renovação no exercício seguinte.
§ 1º Para o cálculo do item III, se tratando de
atividade por períodos e tempo limitados, ser& calculado proporcionalmente aos
períodos de funcionamento contados por mis ou função.
§ 2º Será exigida renovação de licença quando
ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de
estabelecimento.
§ 3º O contribuinte obrigado a comunicar à
Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I - Alteração na razão social ou ramo de atividade;
II - Cessação de atividades;
Art. 120. As taxas de licença serão
cobradas de acordo com a Tabela II anexa a este Código.
Art. 121. São isentos de pagamentos de
taxa de licença:
I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - Os engraxates ambulantes;
III - Os vendedores de artigos industriais quando
fabricação própria (caseira), sem auxílio
de empregados;
IV - Os serviços de limpeza e pintura;
V - A construção de passeios e calçadas;
VI - As construções provisórias, destinadas a guarda de
materiais no local da obra;
VII - Os cartazes ou letreiros destinados a fins
patrióticos, religiosos e eleitorais;
VIII - Os cartazes ou letreiros de estabelecimento apostos
nas paredes e vitrines internas do estabelecimento;
IX - Os anúncios através de imprensa falada, escrita e
televisionada.
Art. 122. A taxa cobrada pela entrada de
petição e documento nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e contratos
com o Município, expedição de certidões, atestados e anotações, conforme Tabela
III, anexa a este Código.
Art. 123. A taxa de serviços urbanos tem
como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços, que
serão cobrados separadamente:
I - Limpeza pública;
II - Conservação de calçamento;
III - Coleta de lixo domiciliar e residencial.
Art. 124. O responsável pelo pagamento da taxa
é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de
imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer
serviços relacionados no Artigo anterior.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a
unidade autônoma, com inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
Art. 125. A taxa de serviços urbanos será
calculada em função da área do imóvel e devida anualmente, de acordo com a
tabela IV anexa a este código.
Parágrafo
Único. O valor da taxa sofrera um acréscimo de 20% (vinte por
cento), quando o imóvel estiver no todo ou em parte ocupado com atividade
comercial social ou esportiva.
Art. 126. A taxa será lançada em nome do
sujeito passivo e arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade
predial ou territorial urbana.
Parágrafo
Único. A cobrança de taxa far-se-á separadamente no caso de
imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
Art. 127. A taxa cobrada pela numeração de
prédios, apreensão e depósitos de animais, bens e mercadorias, alimentos,
vistoria de edificações, reposição de calçamento e de cemitérios, pavimentação
e emissão de guias de recolhimento, conforme Tabela V, anexa a este Código.
Art. 128. Constituem infrações as
disposições das taxas de licença:
I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito taxa de
licença antes da concessão desta;
II - Exercer atividade em desacordo para a qual foi
licenciada;
III - Exercer a atividade após o prazo constante de
autorização;
IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em
parte;
V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para
evitar o pagamento da taxa.
Art. 129. As infrações sobre a taxa de
licença constantes desta Lei, seriam punidas com as seguintes penalidades:
II - Multa por infração.
§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for
paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I - De 10% (dez por cento) por atraso de até 30
(trinta) dias;
II - DE 30% (trinta por cento) por atraso acima de 30
(trinta) dias.
I – De 05% (cinco por
cento), para débito com atraso de até 730 (setecentos e trinta) dias de vencido.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
4/2001)
II – De 10 %
(dez por cento), para débito com atraso acima de 730 (setecentos e trinta) dias
vencido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 4/2001)
§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma
de múltiplos da unidade referencial do Município de Vila Pavão (UR), de acordo
com o seguinte escalonamento:
I - De 02 (duas) UR, nos casos de:
a) exercer atividade em desacordo para qual foi licenciado;
b) deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em
parte;
c) exercer atividade após o prazo constando da autorização;
d) iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de
licença.
II - De 04 (quatro) UR, nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Parágrafo
Único. As multas previstas neste artigo não proíbem a aplicação de
outras penalidades contidas em leis e regulamento, decorrentes de infrações as
posturas municipais.
Art. 130. As infrações relativas à taxa de
serviço urbano, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 131. A contribuição de melhoria será
cobrada pelo Município para que possa fazer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização de imóvel de propriedade privada tendo como limite a
total despesa realizada.
I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de
esportes, via e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
II - Nivelamento, retificação, pavimentação substituição de
pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a
instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - Proteção contra secas, inundações, saneamento em
geral, drenagens retificação, desobstrução, regularização de cursos d’água e obras contra erosão;
IV - Canalização de água potável e instalação de rede
elétrica quando realizada pelo Município;
V - Aterros.
§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de
melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título.
§ 2º A determinação de contribuição de melhoria far-se-á
rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os
imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
Art. 132. A cobrança da contribuição de
melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento
ou empréstimos, na forma legal.
Art. 133. As obras de melhoramentos que
justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes
programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria administração.
II - Extraordinário quando referente a obra de menor
interesse, solicita da por, pelo menos, dois terços dos proprietários
interessados.
Art. 134. Para a realização de obras
sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria a Secretaria de Obras,
Urbanismo e Transporte deverão publicar edital, contendo, dentre outros, os
seguintes elementos:
I - Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas
e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II - Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamentos total ou parcial do custo de obras;
IV - Determinação da parcela do custo das obras a serem
ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os
imóveis beneficiados.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos
casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução,
constantes de projetos ainda não concluídos.
§ 2º O edital a que se refere este artigo será
publicado no órgão oficial do Município, quando existir ou afixado no hall da
Prefeitura e publicado em jornal local ou em jornal de maior circulação
no Município.
Art. 135. Os proprietários de imóveis
situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta)
dias a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior,
para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao
impugnante a ônus da prova.
Art. 136. A impugnação deverá ser dirigida
ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismos e Transportes, através de petição,
que servirá para o início do processo administrativo conforme Lei Federal.
Art. 137. Executada a obra de melhoramento
na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis
de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao
lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo
demonstrativo de custos.
Art. 138. Para o cálculo necessário à
verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão
também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura
as quotas relativas aos terrenos isento da contribuição de melhoria.
Parágrafo
Único. A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e
situadas dentro de propriedade tributada somente se autorizará quando o domínio
dessas áreas hajam sido transferidos à União, ao Estado e ao Município.
Art. 139. No cálculo da contribuição de melhoria
deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos
aprovados ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.
Art. 140. No caso de parcelamento de
imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado
será desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente
se subdividir o primitivo.
Art. 141. Para efetuar os novos
lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade
primitiva distribuídas de forma que a soma dessas novas quotas correspondente à
quota global anterior.
Art. 142. A Secretaria Municipal da
Fazenda escriturará, em registros próprios o débito da contribuição de melhoria
correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por
edital.
Parágrafo
Único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá
reclamar aos órgãos lançados contra:
I - Erro na localização e dimensões do imóvel;
II - O cálculo dos índices atribuídos;
III - O valor das contribuições;
IV - O número de prestações.
Art. 143. Os requerimentos de impugnação e
reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o
início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obter à administração,
a prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de
melhoria.
Art. 144. A contribuição de melhoria será
paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três
por cento) do valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
Art. 145. As obras de programa
extraordinário, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas
após ter sido feita pelos interessados à caução fixada.
§ 1º A importância de caução não poderá ser superior
a 2/3 (dois terços) do orçamento total previstos para a obra.
§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a
organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará também caução
que couber a cada interessado.
Art. 146. Completadas as diligências de que
trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para,
no prazo de 30 (trinta) dias examinem o projeto, a especificações, o orçamento,
as contribuições e as cauções arbitrárias.
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste
artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as
contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser
prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar toda data
do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no
prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início,
devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais
e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas,
procedendo-se, daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de
obra do plano ordinário.
§ 5º Assim que a arrecadação individual das
contribuintes prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se ao lançamento da
contribuição a liquidação total do débito.
Art. 147. Ainda dentro do prazo de 30
(trinta) dias, referido no artigo anterior poderá o proprietário reclamar
contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido para as
reclamações contra lançamento de tributos previstos neste código.
Parágrafo
Único. A execução das obras e melhoramento só terá início após o
julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art. 148. Quando a obra for entregue
gradativamente ao público a contribuição de melhoria, à juízo da administração,
poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 149. Iniciada que seja a execução de
qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão
fazendário será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser
fornecida, faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 150. Caberá ao Prefeito, mediante
Decreto e observadas as normas estabelecidas neste capitulo, fixar a parte do
custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.
Art. 151. Não caberá a exigência da
contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramento forem executados sem
prévia observância das disposições contidas neste título.
Parágrafo
Único. Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou
financeira, definidos neste código, poderá ser concedida isenção da
contribuição de melhoria.
Art. 152. O processo fiscal, para os
efeitos deste código, compreende o conjunto de atos e formalidade tendentes a
uma decisão sobre:
I - Auto de infração;
II - Reclamação contra lançamento;
III - Consulta;
IV - Pedido de restituição.
Art. 153. As ações ou omissões contrárias
legislação tributária serão apuradas anualmente, com o fim de determinar o
responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o
respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e
procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento do referido dano.
Art. 154. Considera-se iniciado o
procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da
iniciativa do sujeito passivo:
I - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou
intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros
documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e
outros documentos fiscais;
III - Com a lavratura do auto de infração;
IV - Com qualquer ato escrito do agente do fisco que
caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento
prévio do fiscalizado.
Parágrafo
Único. Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes
do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo, podendo ser prorrogado o
prazo.
Art. 155. O auto de infração, deverá ser lavrado
com clareza, sem entrelinha, emendas, e deverá conter todas informações nele
contido.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto
de infração no constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo
constem elementos suficientes para determinar as infrações e o infrator.
§ 2º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo
autuado, seu representante ou preposto.
§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada
simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicara em
confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração.
Art. 156. O auto de infração será lavrado
por funcionários fiscais ou por comissões especiais, designado pelo Prefeito.
Art. 157. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em
livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos,
da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de
modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 158. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo,
obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a
registro.
Parágrafo
Único. A infringência ao disposto neste artigo,
sujeita os funcionários as penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais.
Art. 159. Lavrado o auto de infração, o
autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.
Art. 160. A intimação far-se-á na pessoa
do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de
cópia e contra recibo no original.
§ 1º Havendo recusa de receber a intimação a cópia
será remetida ao contribuinte por via postal com “Aviso de Recepção”.
§ 2º Quando desconhecido o domicilio tributário do
contribuinte a intimação poderá ser por edital, publicado no Órgão Oficial ou
jornal de maior circulação no Município.
Art. 161. O autuado tem direito a ampla
defesa intimação.
Art. 162. O prazo de defesa é de 20
(vinte) dias da data da intimação.
Art. 163. Ao contribuinte, que no prazo de
defesa comparecer à repartição competente para recolher o débito constante do
auto de infração, será concedido a redução de 50% (cinqüenta por cento) do
valor da multa de infração.
Art. 164. A defesa será formulada em petição,
datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada
de todos os elementos que lhe servirem de base, e será dirigida ao Secretário
Municipal da Fazenda.
Art. 165. Anexada a defesa, será o
processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu
substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões
oferecidas.
Art. 166. Quando o auto lavrado tiver como
fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do
infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa remetendo-se o processo
diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo
Único. A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que
trata este artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz
efeito de decisão final do processo administrativo.
Art. 167. O contribuinte poderá reclamar
no prazo de 30 (trinta) dias contra lançamento ou ato de autoridade fazendária,
referente a assunto tributário.
Art. 168. Apresentada a reclamação, o
órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data do recebimento do processo.
Art. 169. As reclamações não serão
decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de
nulidade de decisão.
Art. 170. É assegurado o direito de
consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos
municipais.
Art. 171. A consulta será formulada em petição
assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto,
e esclarecimento se versa sobre a hipótese em relação a qual já verificou o
fato gerador da obrigação tributária.
Art. 172. A consulta será dirigida ao
Secretário Municipal da Fazenda que poderá solicitar a emissão de pareceres.
Art. 173. O Secretário Municipal da
Fazenda terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder a consulta formulada.
Parágrafo
Único. O prazo referido neste artigo interrompe-se a partir de quando
for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres,
recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for
recebido pela repartição.
Art. 174. Da decisão do Secretário
Municipal da Fazenda no processo de consulta será dada ciência ao contribuinte,
que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer
para a Procuradoria Geral do Município.
Art. 175. Os processos fiscais serão
decididos, em primeira instância, pelo Secretário Municipal da Fazenda dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, ressalva do o disposto no Artigo 173.
Art. 176. A decisão deverá ser clara e
precisa e conterá todos os elementos necessários, de forma resumida.
Art. 177. As decisões serão publicadas
total ou parcialmente, no órgão oficial do Município.
Parágrafo
Único. A publicação referida neste artigo valera, para todos os
efeitos como intimação ao contribuinte.
Art. 178. Quando a decisão julgar
procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no
artigo anterior, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da
condenação.
Art. 179. Das decisões finais do
Secretario Municipal da Fazenda caberá recurso voluntário ou de oficio ao
Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 180. o recurso voluntário será
interposto no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser ou reconhecer
obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou
intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda
decisão, ou parte dela presumindo-se que a impugnação total quando o recorrente
não especificar a parte a que recorrer.
Art. 181. O Secretário Municipal da
Fazenda recorrerá do ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I - Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os
considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade de pecuniária;
II - Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;
III - Quando concluir pela desclassificação da infração;
IV - Das decisões proferidas em consultas, quando
favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 182. O recurso de ofício será
interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu
prolator.
Art. 183. Os servidores da fiscalização
são partes legitimas para interpor recurso voluntário da decisão contrária, no
todo ou em parte, Fazenda Municipal.
Parágrafo
Único. Ao Conselho Municipal de Contribuintes, competem julgar, em
segunda instância administrativa, os recursos de atos ou de decisões fiscais.
Art. 184. Ao Conselho Municipal de
Contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos
de atos ou de decisões.
Art. 185. Os processos serão julgados no
Conselho Municipal de Contribuintes, de acordo com a ordem de recebimento,
excetuando-se os casos de conversão do julgamento em diligência.
Art. 186. Cabe recurso para o Prefeito
Municipal de decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, salvo se adotado
por unanimidade.
Parágrafo
Único. Compete ao Consultor Fiscal a interposição de recursos
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.
Art. 187. As decisões do Conselho
Municipal de Contribuintes serão publicadas no órgão oficial do Município, em jornal
local de grande circulação e afixadas no hall da Prefeitura Municipal de Vila
Pavão.
Parágrafo
Único. A publicação referida neste artigo valerá, para todos os
efeitos como intimação ao contribuinte da decisão proferida.
Art. 188. Na hipótese de a decisão
importar na condenação do contribuinte para que proceda ao recolhimento do
tributo e acréscimo observar-se-á o disposto no Artigo 178.
Parágrafo
Único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será
imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.
Art. 189. A U.P.F. (Unidade Padrão Fiscal)
referida neste Código servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos
e penalidade, cujo valor será fixado no início de cada mês.
§ 1º O Poder Executivo, no fim de cada trimestre
baixará Decreto atualizando o valor da UR, do Município, para vigorar no
próximo mês.
§ 2º A atualização desse valor será obtida pela
aplicação, sobre o valor constante do “caput” deste artigo, do coeficiente de
atualização de critérios fiscais, fixado pelo Órgão Federal competente,
relativo ao último trimestre de cada exercício para ter vigência no exercício
seguinte.
Art. 190. Acrescidos de multa e correção
monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:
I - Somente será concedido parcelamento em relação ao
débito:
a) de exercício anterior;
b) do mesmo exercício, desde que apurados através de auto
de infração ou requerimento com confissão espontânea.
II - O débito a será parcelado será acrescido de multas
previstas em Lei.
III - O parcelamento não será superior a 12 (doze)
prestações mensais e sucessivas.
Art. 191. A Secretaria Municipal da Fazenda
fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste
código.
Parágrafo
Único. Para quaisquer outros serviços cuja natureza no comporte a
cobrança de taxas, serio estabelecidas, pelo executivo, preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 192. Fica o Poder Executivo
autorizado a baixar regulamento e instruções, que se tornarem necessários à
execução deste código.
Art. 193. Fica o Poder Executivo,
autorizado através de Decreto, a dividir o perímetro urbano da cidade de Vila
Pavão para os cálculos dos valores venais do Imposto Predial Territorial
Urbano, mencionado nos Artigos 44 e 65.
Art. 194. Continuam em vigor, até a data
em que for baixado o competente Decreto regulamentador das normas
desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a
matéria especificadamente tratadas por aquelas normas.
Art. 195. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 196. Ficam revogadas todas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.
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