O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I - À Constituição Federal;
II - Ao Código Tributário
Nacional, e demais Leis Federais complementares e estatutários das normas
gerais de Direito Tributário;
III - À Legislação Estadual nos
limites da respectiva competência.
Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade Predial
ou Territorial Urbana;
b) sobre os serviços de qualquer
natureza;
c) sobre as vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso físico de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição.
II - AS TAXAS
a) decorrente do exercício
regular do poder de polícia;
b) decorrente da utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III -
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
Art. 4º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os
Decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre
tributos de competência municipal.
Parágrafo
Único. São normas
complementares das Leis e dos Decretos:
I - As portarias, as instruções,
avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - As decisões dos órgãos
competentes das instâncias administrativas;
III - As práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios que o
Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da
União, Estado ou Município.
Art. 5º O Fato Gerador da obrigação principal é a definida em Lei
como necessidade e suficiente a sua ocorrência.
Art. 6º O Fato Gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da Legislação aplicável, impõem a prática ou a obtenção do ato
que não configure obrigação principal.
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador existente os seus
efeitos.
Art. 8º Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito
interno, titular da competência para instituir o tributo.
Art. 9º Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
Único. Sujeito
passivo da principal obrigação diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua a respectivo fato
gerador;
II - Responsável, quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em Lei.
Art. 10. O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e prazos
fixados por decreto do executivo.
Art. 11. Mediante autorização do executivo, o recolhimento dos
tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas.
Art. 12. Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará
sujeito aos seguintes acréscimos:
I - Multa por mora;
II - Multa por infração
regulamentar;
III - Multa por infração no
recolhimento do tributo.
§ 1º A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que,
no caso, couber.
§ 2º Os créditos municipais serão corrigidos monetariamente e a
partir da data do vencimento.
§ 3º A multa por infração será aplicada quando for gerada ação
ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação
tributárias, e será apurada sempre por procedimento fiscal, e serão cobradas
independentemente de procedimento fiscal.
Art. 13. O contribuinte terá direito, independentemente do prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no
Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 14. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá
também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os
referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da
restituição.
Art. 15. As restituições dependerão de requerimento da parte
interessada, dirigido à instância singular, com recursos para a Procuradoria
Geral do Município.
Parágrafo
Único. Para efeitos
do disposto neste Artigo, serão anexados ao requerimento, os comprovantes de
pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um
dos seguintes documentos:
I - Certidão em que conste o fim
a que destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;
II - Certidão lavrada por
serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - Cópia fotostática do respectivo
documento, devidamente autenticada.
Art.
16. Atendendo à natureza e ao montante do tributo
a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a restituição se processe
através da forma de compensação de crédito.
Art. 17. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações
parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o
contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão
definitiva, na esfera administrativa.
Art. 18. O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Municipal.
Art. 19. É
facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação
tributária, de transação para a terminação do litígio e consequentemente
extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo
Único. Competente
para autorização a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria
Geral do Município.
Art. 20. Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou
serviços:
I - Da União, do Estado e dos
Municípios;
II - Das Autarquias desde que
vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Dos templos de qualquer
culto;
IV - Dos partidos políticos e
instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos
estabelecidos em Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem
as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe
caiba reter na fonte, e não as dispensadas da prática de atos assecuratórios do
cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao
pagamento de taxas e de contribuições de melhoria, ressalvadas as exceções
previstas em Lei.
Art. 21. As instituições de isenções apoiar-se-á, sempre em razões
de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de
favor ou privilégio.
Parágrafo
Único. As isenções
serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do
Secretário Municipal da Fazenda, a requerimento do interessado, e revista
anualmente, executando-se as concedidas por prazo determinado.
Art. 22. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - Verificada a inobservância
dos requisitos para a sua concessão;
II - Desaparecerem os motivos e
circunstâncias que a motivaram.
Art. 23. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito
dessa natureza regularmente inscrito na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Art. 24. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á até 60
(sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável e no
encerramento no exercício financeiro.
Parágrafo
Único. Ocorrendo
atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último
recolhimento.
Art. 25. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o
caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou a
residência de um ou de outros;
II - A quantia devida e a
maneira de calcular a multa de mora;
III - A origem e a natureza do
crédito, mencionada especificamente e a disposição da lei em que esteja
fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo
administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
§ 1º A certidão conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexadas ou conseqüentes, serão
reunidas em um só processo.
§ 3º As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial
deverão conter os elementos mencionados no caput desse artigo.
§ 4º O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já
encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente a vista de
guia, em duas vias, expedida pelos escrivões ou
advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança
judicial da dívida.
Art. 26. Serão administrativamente cancelados os débitos:
I - Prescritos;
II - De contribuintes que hajam
falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu íntimo valor,
torne a execução antieconômica;
III - Por Legislação específica;
Art. 27. A dívida será cobrada por procedimento:
I - Amigável, durante o período
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inscrição do débito;
II - Judicial;
Art. 28. Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandato
judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com
desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 29. Pela inscrição de débito na dívida ativa, a multa será de
20% (vinte por cento).
Art. 30. Cessa a competência do serviço de tributário para cobrança
do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança
judicial.
Art. 31. Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação
tributária principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal da
Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em Regulamento.
§ 1º O prazo de inscrição ou de suas alterações á de 30 (trinta)
dias a contar do ato ou fato que a motivou.
§ 2º Far-se-á a inscrição:
I - Por declaração do
contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento
de ficha ou formulário modelo;
II - De ofício, após expirado o
prazo de inscrição por declaração.
§ 3º Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos
declarados, proceder-se-á de ofício alteração da inscrição, aplicando-se as
penalidades cabíveis.
§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos
constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal
da Fazenda.
Art. 32. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão de
iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de
pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos após
informações do órgão fiscalizador.
Parágrafo
Único. Ao
contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o
deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado
por consignação, depósito ou termo de confissão da dívida, para pagamento
parcelado, com garantias.
Art. 33. Constitui infração toda ação ou omisso que importe em
inobservância as disposições da Legislação Tributária.
Art. 34. As infrações serão punidas, separada cumulativamente, com
as seguintes combinações:
I - Multa;
II - Proibições aplicáveis as
relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III - Sujeição a regime especial
de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento
de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se
eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo
Único. A aplicação de
penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo,
dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma
da Legislação aplicável.
Art. 35. A responsabilidade excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributos devido e dos
acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo
Único. Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 36. Não se processará contra o servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação do
fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que se
posteriormente venha ser modificada essa orientação ou interpretação.
Art. 37. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma
disposição, pelo menos contribuinte está aplicado, em relação a cada tributo, a
pena correspondente à infração mais grave.
Art. 38. São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer
tributo deste Código, quando não prevista em capítulo próprio:
I - De 30% (trinta por cento) da
UR a falta de inscrição ou de comunicação de
ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição
dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - De 40% (quarenta por cento)
da UR a falta de comunicação de encerramento das
atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III - De 400% (quatrocentos por
cento) da UR o contribuinte que se negar a prestar
informações ou apresentar livros e documentos, ou por qualquer modo, tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
IV - De 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o débito resultante da falta de
recolhimento do imposto sobre serviços - ISS, variável, nos primeiros 60
(sessenta) dias de atraso;
V - De 5% (cinco por cento) do
valor do tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no item
anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;
VI - De 100% (cem por cento) do
valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros
fiscais;
VII - De 400% (quatrocentos por
cento) da UR, em caso de perda ou extravio de
documentos fiscais.
Art. 39. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á
com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á a essa pena um
acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 40. As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que
não tenha sido recolhido.
Art. 41. Os contribuintes que se encontrava em débito para com a
Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza,
nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de
materiais ou equipamentos ou realizações de obras e prestações de serviços nos
órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozarem de
quaisquer benefícios fiscais.
Art. 42. O contribuinte que houver cometido infração para a qual
tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a
legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização,
que será determinado pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 43. Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na
hipótese da infringência à Legislação
Tributária pertinente.
Parágrafo
Único. A suspensão ou
cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria
Municipal da Fazenda sobre a gravidade e natureza da infração.
Art. 44. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
urbano.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o
imóvel:
a) constante do loteamento,
aprovado pela Prefeitura;
b) localizado em região
beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:
1) meio-fio com canalização de
águas pluviais;
2) abastecimento d’água;
3) sistemas de esgotos
sanitários;
4) rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
5) escola de 1º Grau ou postos
de saúde, a uma distância máxima de 3 km do imóvel.
§ 2º O imposto não á devido pelos proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno com área inferior a
um hectare, mesmo localizado na zona urbana, que seja utilizado
comprovadamente, em exploração de extração vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de
competência da União.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 46. O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos
os casos de transferência de propriedade ou de direitos, reais a ele relativos.
Art. 47. O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado
anualmente, com base no valor venal do terreno, edificação ou construção,
observado os seguintes critérios:
a) sobre todos os terrenos - 1%;
b) terrenos situados em
logradouros, providos de meio-fio - 1%;
c) terrenos situados em
logradouros providos de abastecimento d’água - 1%;
d) terrenos situados em
logradouros providos de sistemas de redes de esgotos ou canalização de águas
pluviais - 0,5%;
e) terrenos situados em
logradouros de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar - 0,5%.
§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no
presente artigo, a alíquota será equivalente a soma dos mesmos.
§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão
sujeitas apenas a alíquota prevista na alínea “a” do presente artigo.
§ 3º Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados
com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base
de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1%
(um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
§ 4º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo
progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na
alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 5º A paralisação da obra por prazo superior a 4 meses consecutivos,
determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 48. O imposto será cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre
o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.
Art. 49. É considerado imóvel sem edificação para efeito de
incidência de imposto a existência de:
I - Prédios em construção até a
data de sua ocupação;
II - Prédios em estado de ruínas
ou de qualquer modo inadequados a utilização de qualquer natureza ou as
construções de natureza temporária;
III - Áreas excedentes de
terrenos edificados, superiores a 05 vezes a área da construção.
Art. 50. Os imóveis comerciais e ou residenciais situados em
logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’agua sem utilização ou usado como
depósito por mais de 06 meses, serão lançados na alíquota de 20%.
Art. 51. A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os
elementos constantes da planta de valores imobiliários e da tabela de preços de
construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo
Único. Na composição
da planta de valores imobiliários e de tabela de preço de construções,
levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao terreno:
a) o índice de valorização da
quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel;
b) os serviços públicos, ou de
utilidade pública existente na via ou logradouro;
c) os preços de imóveis nas
últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel
situado.
II - Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de
construção;
b) o valor unitário do metro
quadrado;
c) o estado de conservação;
d) o fato indicado na alínea “c”
do item anterior.
Art. 52. O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação,
integrada de até 5 membros, sob a presidência da Secretaria Municipal de Obras
e Urbanismo, com a finalidade de elaborar a planta de valores imobiliários e
organizar a tabela de preços de construções, observado o disposto no artigo
anterior e o regulamento desta Lei.
Art. 53. São de inscrição obrigatória no cadastro fiscal
imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os
que venham a surgir por desmembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados
por isenção ou imunidade.
Art. 54. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será
promovida:
I - Pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De ofícios;
a) em se tratando de próprio
federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) através de auto de infração,
após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de
qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 55. O contribuinte deverá declarar Prefeitura dentro de 30
(trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - A aquisição de imóveis
edificados ou não;
II - Modificação de uso;
III - Mudança de endereços para
entrega de notificação ou substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou
circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 56. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer
ao departamento municipal de receita, relação dos lotes que no mês anterior
tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadro e lote, bem
como o valor no cadastro imobiliário.
Art. 57. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas
municipais, serão inscritas e lançadas, apenas para efeitos fiscais.
§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não
criam direito ao proprietário, titular do domínio útil possuidor a qualquer
título, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da
edificação as normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente
das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre
que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do
imóvel.
Art. 58. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do
cadastro imobiliário.
§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito
o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por
meio da notificação pessoal ou de editais, fixado na Prefeitura.
Art. 59. A arrecadação do imposto anual podendo o Executivo
Municipal fracioná-la em parcelas, como dispuser o regulamento.
Art.
60. Constituem infrações às
normas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação
ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Art. 61. As infrações a esta Lei, relativa ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar
com as repartições municipais;
III - Suspensão ou cancelamento
de benefícios;
Art.
62. Por inobservância das
disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, serão impostas as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art. 63. A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago
espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:
I – De 05%
(cinco por cento), para débito com atraso de até 730 (setecentos e trinta) dias
de vencido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 4/2001)
II – De 10% (dez por cento),
para débito com atraso acima de 730 (setecentos e trinta) dias vencido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2001)
Art. 64. As multas por infração serão aplicadas de acordo com o
seguinte escalonamento:
I - De 02 (duas) UR, nos casos de:
a) deixar de comunicar a
aquisição do imóvel;
b) deixar de comunicar quaisquer
outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no
Cadastro Imobiliário.
II - De 04 (quatro) UR, nos casos de:
a) deixar de comunicar a
modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro
dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador
de obrigação tributária.
III - De 06 (seis) UR nos casos de:
a) negar-se a prestar
informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do fisco.
b) não atender no prazo
previsto, a notificação feita pela fiscalização;
IV - De 09 (nove) UR nos casos de:
a) instruir pedidos de isenção
ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em
parte;
b) fornecer por escrito ao
fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia
espontânea do infrator, acompanha, se for o caso, do pagamento do tributo e dos
acréscimos cabíveis.
Art. 65. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
I - Os imóveis considerados de
valor histórico ou cultural obedecido os requisitos e condições fixadas em
regulamento;
II - Os imóveis cedidos
gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
III - Os prédios próprios nos
quais sejam instalados sindicatos, sociedade esportivas ou recreativas,
entidades culturais e estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles
ocupadas e em funcionamento;
IV - O prédio de propriedade de
ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, desde que seja o
único que possua e tenha residência permanente.
V - Os imóveis edificados quando
de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UR.
Art. 66. O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação
por empresa ou profissional autônomo de serviço relacionado no Artigo 73.
Parágrafo
Único. Consideram-se
tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do
fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a
usuários e consumidores finais.
Art. 67. A incidência do imposto independe:
I - Da existência de
estabelecimento fixo;
II - Do fornecimento simultâneo
de mercadorias;
III - Do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às
atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - Do resultado financeiro do
exercício da atividade.
Art. 68. Excetuam-se da incidência:
I - Os serviços que configurem
fato gerador de imposto de competência união;
II - O serviço que represente
por si próprio, fato gerador do Imposto Circulação de Mercadorias.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço quando se
trata de incidência sobre o movimento econômico do contribuinte.
§ 1º O valor do serviço, para efeito da apuração da base de
cálculo, será obtido:
I - Pela receita mensal do
contribuinte, quando se tratar de prestação caráter permanente;
II - Pelo preço cobrado, quando
se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente
execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade
administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador
desempenhar a atividade.
§ 3º A base de cálculo do imposto será a UR
(Unidade de Referência), quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa.
Art. 70. O preço de determinados serviços
poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - Em pauta que reflita o
corrente na praça;
II - Por arbitramento, nos casos
especificamente previstos;
III - Mediante estimativa,
quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios
normais.
Art. 71. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I - Quando o contribuinte não
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de receita
apurada, inclusive nos casos de inexistência.
II - Quando houver fundadas
suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços,
ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - Quando o contribuinte não
estiver inscrito.
Parágrafo
Único. Nas hipóteses
previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não
inferior à soma das seguintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por cento).
Art. 72. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37
da lista do Art. 73, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas
a parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador de serviço;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 73. A cobrança do imposto pela prestação de serviço será
efetuada na forma estabelecida na lista de serviços anexa e este Código -
Tabela I, e obedecerá aos seguintes critérios:
a) contribuintes autônomos -
alíquotas anuais calculadas sobre a UR;
b) empresas - alíquotas mensais
calculadas sobre o movimento econômico.
Parágrafo
Único. Não havendo
movimento econômico o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento
mensal, apresentará, mensalmente na data do vencimento guia negativa. Não o
fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal.
Art. 74. Contribuinte do imposto á o prestador de serviço.
§ 1º Considera-se prestador de serviço profissional autônomo ou
a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades
constantes da lista do Art. 73.
§ 2º Não são contribuintes:
I - Os que prestam serviços em
relação do emprego;
II - Os trabalhadores
considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - Os dirigentes de empresas
e membros de seus conselhos.
§ 3º São isentos do imposto:
I - Os que auferem, no exercício
de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo
vigente no Município, com base no exercício anterior;
II - Os pequenos artífices, como
tais considerados aqueles que em seu domicílio, sem porta aberta para a via
pública, e sem propaganda de qual quer espécie, prestem serviços por conta
própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do
responsável;
III - As federações, associações
e clubes desportivos e recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras
atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta
dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista.
Art. 75. Para os efeitos desse imposto, entende-se:
I - Por empresas:
a) toda e qualquer pessoa
jurídica inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer atividades
econômicas de prestação de serviço;
b) a forma individual da mesma
natureza.
II - Por profissional autônomo:
a) o profissional que exerce
atividade remunerada sem a caracterização do vínculo empregatício.
Parágrafo
Único. Equipara-se a
empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de dois
empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por
ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição
no cadastro de prestadores de serviços do Município.
Art. 76. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou
eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará
sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar
de profissional autônomo.
Art. 77. Considera-se local de prestação de serviço:
I - O estabelecimento do
prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;
II - No caso de construção civil
ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo
Único. Considera-se
domicílio do contribuinte o território do Município.
Art. 78. Caracterizam-se como estabelecimento autônomo:
I - Os pertencentes a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividade ou
exercício no local;
II - Os pertencentes à mesma
pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
Art. 79. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa
ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na
ocasião do pagamento, a apresentação de certificado de inscrição no cadastro de
prestadores de serviços.
Art. 80. Não sendo apresentado o certificado de inscrição, aquele
que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo
correspondente à alíquota para a respectiva atividade.
Art. 81. O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o
caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do
responsável pela retenção, com uma relação nominal, contendo os endereços dos
prestadores de serviço, observando-se quanto ao prazo de recolhimento, o
disposto no Artigo 84.
Art. 82. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de
imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta
seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício.
Art. 83. O lançamento será feito com base nos dados constantes no
cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza e das declarações e
guias de recolhimento.
Parágrafo
Único. O lançamento
será feito de ofícios:
I - Quando a guia de
recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II - No caso previsto no Artigo
71;
III - Na hipótese de atividades
sujeitas a taxação fixa.
Art. 84. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei,
o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secretaria Municipal de Fazenda ou
em entidades autorizadas, ocorrerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo.
Art. 85. As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros
documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo obedecerão aos
modelos aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 86. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus
estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados.
Parágrafo
Único. Mediante
Decreto, o Poder Executivo estabelecera os modelos de livros fiscais, a forma,
os prazos e as condições para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a
dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de deter minados livros, tendo em vista
a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do contribuinte.
Art. 87. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a
escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 88. Fica instituída a nota fiscal de serviço, cabendo ao poder
executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I - Obrigatoriedade ou dispensa
de emissão;
II - Conteúdo e indicações;
III - Forma de utilização;
IV - Autenticação;
V - Impressão;
VI - Quaisquer outras condições.
Art. 89. O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos, como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos
qualquer natureza.
Art. 90. São espécies de combustíveis líquidos e gasosos, os
seguintes produtos:
I - Gasolina automotiva;
II - Álcool hidratado;
III - Óleo combustível (Fuel-Oil e Signal-Oil etc.)
IV - Aditivo para combustível;
V - Querosene Luminante;
VI - Gás Liquefeito de petróleo.
Art. 91. O Imposto Sobre vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos,
não incide sobre:
I - A venda de óleo diesel.
Art. 92. A Base de Cálculo do imposto á o preço da venda dos
produtos no varejo, incluídos as despesas adicionais pagas pelo comprador,
vedado qualquer devolução.
§ 1º Na falta de preço referido no caput deste Artigo, a base de
cálculo será o preço do produto para venda ao consumidor final, fixado pelo
órgão público competente, e não poderá ser inferior ao preço do produto no
varejo.
§ 2º Será também fixado o preço do produto quando não forem
exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas,
inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou
documentos fiscais.
§ 3º Quando houver fundado receio de que os documentos fiscais
não refletem no valor real das operações de venda, ou estiver ocorrendo venda
ambulante e varejo, de produto desacompanhado de documentos fiscais.
Art. 93. A alíquota do IVVC á de 3% (três
por cento) deverá ser recolhido Prefeitura pelos estabelecimentos mencionados
nos itens I e II do Artigo 94 ficando determinado os proprietários dos postos
incumbidos a recolher o IVVC.
Art. 94 - Para efeito
desta Lei (IVVC), consideram-se contribuintes:
I - O estabelecimento comercial
ou industrial constituído ou não, que exerce sua atividade em caráter
permanente ou temporário de comercialização dos combustíveis sujeitos ao
imposto;
II - As sociedades civis,
cooperativas, órgãos da administração direta, autarquias e empresas públicas
federal, estadual ou municipal que vendam os produtos sujeitos ao imposto.
Art. 95. O valor do imposto será apurado mensalmente no último dia
de cada mês, e pago através de guia preenchido pelo contribuinte, em modelo
aprovado pela autoridade fazendária municipal, até o 10º (décimo) dia do mês
seguinte ao da operação.
Art. 96. O Poder Executivo instituirá também modelos de livros,
documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entrada,
movimentação e demais operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos ou
autorizar o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais e
estaduais para registro e controle das mesmas operações.
Art. 97. Ficam os contribuintes obrigados à manter a disposição da
fiscalização as notas fiscais relativas a compra de combustíveis e os mapas de
controle diário, instituído pelo Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 98. O imposto poderá ser recolhido na rede bancária determinada
pela Prefeitura ou através da tesouraria da mesma.
Art. 99. O crédito tributário não liquidado na época determinada,
ficara sujeito atualização monetária do seu valor, e as multas devidas sendo
aplicado sobre o débito corrigido.
Art. 100. Fica instituído nos termos do Artigo 156, Inciso III,
combinado com o artigo 34, § 1º, 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 101. Aplicam-se ao IVVC as normas do
Código Tributário Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, relativas ao lançamento, ao arbitramento e a estimativa.
Art. 102. O imposto devido quando os bens transmitidos, ou sobre os
quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município,
ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da
circunscrição territorial do Município.
Parágrafo
Único. Cada
transmissão implicará um fator gerador distinto.
Art. 103. O imposto previsto neste capitulo incide sobre:
I - A transmissão onerosa, a
qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens m6veis,
por natureza ou acessório físico;
II - A transmissão onerosa, a
qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - A cessão de direitos relativos
às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 104. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e
direitos, quando:
I - Realizada para incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - Decorrente de fusão,
incorporação, incisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda de
bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
aquela que obtiver maior soma da receita operacional a pessoa jurídica
adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a
menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 4º A preponderância de que trata este artigo será demonstrada
pelo interessado, na forma do regulamento.
Art. 105. A Base de Cálculo do imposto o valor real de bens, ou
direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão
fazendário competente ou o valor de transmissão, caso este seja maior.
Parágrafo
Único. Nos casos
abaixo especificados, a base de cálculo é:
I - Na arrematação, leilão e na
adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira
ou a única praça ou o preço pago, se este for o maior;
II - Nas transmissões mediante
instrumento particular do sistema financeiro da habitação, o número de unidade
de referência desse sistema, convertido monetariamente, pelo valor dessa
unidade, vigente e data de pagamento do imposto.
Art. 106. A avaliação será procedida com base em tabela de valores a
ser baixada periodicamente em regulamento, considerados dentre outros, os
seguintes elementos:
I - Forma, dimensão e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valores das áreas vizinhas
ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de
construção;
VI - Valores aferidos no mercado
imobiliário.
Parágrafo
Único. Caberá aos
fiscais de rendas, lotados na divisão de tributações, proceder à avaliação dos
bens transmitidos para posterior homologação do diretor do Departamento da
Fazenda.
Art. 107. As alíquotas são:
I - Nas transmissões
compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente
financiado: 0,5% (meio) por cento;
b) sobre o valor restante: 2%
(dois) por cento;
II - Nas demais transmissões a
título oneroso, 2% (dois) por cento;
III - Em qualquer outras
transmissões: 4% (quatro) por cento.
Art. 108. O contribuinte do imposto (ITBI),
o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
§ 1º Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa com
instituição de usufruto, o imposto será pago:
I - Relativo à aquisição:
a) pelo adquirente.
II - Relativo ao usufruto:
a) pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou o
instituir em favor de terceiro;
b) pelo Nu-proprietário, no
aumento da extinção do usufruto, exceto os casos de isenção previstos nesta
Lei.
Art. 109. O pagamento do imposto será efetuado:
§ 1º Nas transmissões por escritura pública, na forma de lei
civil, antes de sua lavratura.
§ 2º Nas transmissões por título particular, mediante sua
apresentação a repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência.
§ 3º Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data do transito em julgado da decisão.
§ 4º Nas transmissões por escrituras públicas em outras unidades
federais do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura.
Parágrafo
Único. O valor do
imposto será recolhido em estabelecimento bancário, indicado pela Prefeitura.
Art. 110. As infrações as disposições deste capitulo serão punidas
com multas que:
§ 1º 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito
transmitido, ou sobre a diferença do valor por ventura existente.
a) em qualquer falta, total ou
parcial, de pagamento do imposto devido.
§ 2º 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou direito
transmitido, ou sobre a diferença de valor, quando pago espontaneamente, fora do
prazo legal.
Art. 111. Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto acaso devido, e a
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor.
I -
A autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou
visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do
valor da avaliação do imóvel ou montante do imposto devido.
II -
Os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da
justiça que infringirem as disposições deste Capítulo.
Parágrafo
Único. O imposto
devido, para efeito de aplicação das penas, será calculado de acordo com o
previsto na seção III.
Art. 112. A fiscalização compete a todas as autoridades, a
funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça
e membros do Ministério Público e aos notários registradores.
Art. 113. Os escrivães e demais servidores da justiça e os
registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de
registro de imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do exato cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 114. Ficam os oficiais de registros de imóveis obrigados a
encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das transmissões registradas sem o
pagamento do ITBI.
Art. 115. Para melhor aplicabilidade desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar as disposições que se fizerem necessárias.
Art. 116. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de
serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Art. 117. Integram o elenco das taxas os:
I - Licença;
II - Expediente;
III - Serviços urbanos;
IV - Serviços diversos.
Art. 118. Estão sujeitos a prévia licença:
I - A localização e o
funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito,
seguro, capitalização, agropecuária e de prestação de serviço;
II - O exercício do comércio ou
atividade eventual ou ambulante.
- Atividade Eventual: É o
exercício em instalações precárias ou removíveis, com barracos, balcões,
bancas, tabuleiros e semelhante em veículos ou embarcações.
- Atividade Ambulante: Ë o
comércio em localização, com ou sem utilização de veículos.
III - A execução de obras
particulares;
IV - A execução de arruamentos e
loteamentos em terrenos particulares;
V - Utilização de meios de
publicidade em geral;
VI - Ocupação de áreas com bens
móveis ou imóveis, a título precário em vias, terrenos e logradouros públicos;
VII - O abate de gado fora do
matadouro municipal;
VIII - Inumações e exumações;
IX - A prorrogação de horário
para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação
de serviços.
Art. 119. As licenças relativas aos itens I e III, do Artigo 118
serão válidas para o exercício solicitado, ficando sujeito a renovação no
exercício seguinte.
§ 1º Para o cálculo do item III, se tratando de atividade por
períodos e tempo limitados, ser& calculado proporcionalmente aos períodos
de funcionamento contados por mis ou função.
§ 2º Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de
ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.
§ 3º O contribuinte obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de
30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I - Alteração na razão social ou
ramo de atividade;
II - Cessação de atividades;
Art. 120. As taxas de licença serão cobradas de acordo com a Tabela
II anexa a este Código.
Art. 121. São isentos de pagamentos de taxa de licença:
I - Os vendedores ambulantes de
jornais e revistas;
II - Os engraxates ambulantes;
III - Os vendedores de artigos
industriais quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de empregados;
IV - Os serviços de limpeza e
pintura;
V - A construção de passeios e
calçadas;
VI - As construções provisórias,
destinadas a guarda de materiais no local da obra;
VII - Os cartazes ou letreiros
destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;
VIII - Os cartazes ou letreiros
de estabelecimento apostos nas paredes e vitrines internas do estabelecimento;
IX - Os anúncios através de
imprensa falada, escrita e televisionada.
Art. 122. A taxa cobrada pela entrada de petição e documento nos
órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e contratos com o Município,
expedição de certidões, atestados e anotações, conforme Tabela III, anexa a
este Código.
Art. 123. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a
prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços, que serão cobrados
separadamente:
I - Limpeza pública;
II - Conservação de calçamento;
III - Coleta de lixo domiciliar
e residencial.
Art. 124. O responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em
logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer serviços relacionados no
Artigo anterior.
Parágrafo
Único. Para os
efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com
inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
Art. 125. A taxa de serviços urbanos será calculada em função da área
do imóvel e devida anualmente, de acordo com a tabela IV anexa a este código.
Parágrafo
Único. O valor da
taxa sofrera um acréscimo de 20% (vinte por cento), quando o imóvel estiver no
todo ou em parte ocupado com atividade comercial social ou esportiva.
Art. 126. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada
juntamente com o imposto sobre a propriedade predial ou territorial urbana.
Parágrafo
Único. A cobrança de
taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou
isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 127. A taxa cobrada pela numeração de prédios, apreensão e
depósitos de animais, bens e mercadorias, alimentos, vistoria de edificações,
reposição de calçamento e de cemitérios, pavimentação e emissão de guias de
recolhimento, conforme Tabela V, anexa a este Código.
Art. 128. Constituem infrações as disposições das taxas de licença:
I - Iniciar atividades ou
praticar ato sujeito taxa de licença antes da concessão desta;
II - Exercer atividade em
desacordo para a qual foi licenciada;
III - Exercer a atividade após o
prazo constante de autorização;
IV - Deixar de efetuar o
pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - Utilizar-se de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 129. As infrações sobre a taxa de licença constantes desta Lei,
seriam punidas com as seguintes penalidades:
II - Multa por infração.
§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga
espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I – De 05% (cinco por cento), para débito com atraso de até 730 (setecentos e trinta) dias de vencido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2001)
II – De 10 %
(dez por cento), para débito com atraso acima de 730 (setecentos e trinta) dias
vencido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 4/2001)
§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos
da unidade referencial do Município de Vila Pavão (UR),
de acordo com o seguinte escalonamento:
I - De 02 (duas) UR, nos casos de:
a) exercer atividade em
desacordo para qual foi licenciado;
b) deixar de efetuar o pagamento
de taxa, no todo ou em parte;
c) exercer atividade após o
prazo constando da autorização;
d) iniciar atividade ou praticar
ato sujeito a taxa de licença.
II - De 04 (quatro) UR, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Parágrafo
Único. As multas
previstas neste artigo não proíbem a aplicação de outras penalidades contidas
em leis e regulamento, decorrentes de infrações as posturas municipais.
Art. 130. As infrações relativas à taxa de serviço urbano, serão
punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
Art. 131. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para
que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização de
imóvel de propriedade privada tendo como limite a total despesa realizada.
I - Abertura ou alargamento de
ruas, parques, campos de esportes, via e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes e viadutos;
II - Nivelamento, retificação,
pavimentação substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e
logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - Proteção contra secas,
inundações, saneamento em geral, drenagens retificação, desobstrução,
regularização de cursos d’água e obras
contra erosão;
IV - Canalização de água potável
e instalação de rede elétrica quando realizada pelo Município;
V - Aterros.
§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o
proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
§ 2º A determinação de contribuição de melhoria far-se-á
rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os
imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
Art. 132. A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o
custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento ou empréstimos, na
forma legal.
Art. 133. As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da
contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:
I - Ordinário, quando referente
a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração.
II - Extraordinário quando
referente a obra de menor interesse, solicita da por, pelo menos, dois terços
dos proprietários interessados.
Art. 134. Para a realização de obras sujeitas a cobrança da
contribuição de melhoria a Secretaria de Obras, Urbanismo e Transporte deverão
publicar edital, contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação de áreas direta
e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II - Memorial descritivo do
projeto;
III - Orçamentos total ou
parcial do custo de obras;
IV - Determinação da parcela do
custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente
plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes
de projetos ainda não concluídos.
§ 2º O edital a que se refere este artigo será publicado no
órgão oficial do Município, quando existir ou afixado no hall da Prefeitura e
publicado em jornal local ou em jornal de maior circulação
no Município.
Art. 135. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas
pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da
publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer
dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante a ônus da prova.
Art. 136. A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de
Obras, Urbanismos e Transportes, através de petição, que servirá para o início
do processo administrativo conforme Lei Federal.
Art. 137. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o
início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses
imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 138. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade
dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas quaisquer
áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos
terrenos isento da contribuição de melhoria.
Parágrafo
Único. A dedução de
superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro de propriedade
tributada somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido
transferidos à União, ao Estado e ao Município.
Art. 139. No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou
fisicamente divididos, em caráter definitivo.
Art. 140. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o
lançamento, mediante requerimento do interessado será desdobrado em tantos
outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 141. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo
anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuídas de forma
que a soma dessas novas quotas correspondente à quota global anterior.
Art. 142. A Secretaria Municipal da Fazenda escriturará, em registros
próprios o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel,
notificando o proprietário diretamente ou por edital.
Parágrafo
Único. Dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar aos órgãos lançados
contra:
I - Erro na localização e
dimensões do imóvel;
II - O cálculo dos índices
atribuídos;
III - O valor das contribuições;
IV - O número de prestações.
Art. 143. Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento
das obras e nem terão efeito de obter à administração, a prática dos atos
necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 144. A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de
forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor fiscal
do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
Art. 145. As obras de programa extraordinário, quando julgadas de
interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos
interessados à caução fixada.
§ 1º A importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois
terços) do orçamento total previstos para a obra.
§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do
respectivo rol de contribuição, em que mencionará também caução que couber a
cada interessado.
Art. 146. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior,
expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta)
dias examinem o projeto, a especificações, o orçamento, as contribuições e as
cauções arbitrárias.
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo,
deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as
contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro
do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar toda data do vencimento do
prazo fixado no edital de que trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que
trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as
cauções depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e
achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas,
procedendo-se, daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de
obra do plano ordinário.
§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuintes
prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as
cauções à receita respectiva, anotando-se ao lançamento da contribuição a
liquidação total do débito.
Art. 147. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no
artigo anterior poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de
acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de
tributos previstos neste código.
Parágrafo
Único. A execução
das obras e melhoramento só terá início após o julgamento das reclamações de
que trata este artigo.
Art. 148. Quando a obra for entregue gradativamente ao público a
contribuição de melhoria, à juízo da administração, poderá ser cobrada
proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 149. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou
melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será
cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça
constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 150. Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas
estabelecidas neste capitulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a
ser recuperado dos beneficiados.
Art. 151. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando
as obras ou melhoramento forem executados sem prévia observância das
disposições contidas neste título.
Parágrafo
Único. Nos casos de
comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos neste código, poderá
ser concedida isenção da contribuição de melhoria.
Art. 152. O processo fiscal, para os efeitos deste código, compreende
o conjunto de atos e formalidade tendentes a uma decisão sobre:
I - Auto de infração;
II - Reclamação contra
lançamento;
III - Consulta;
IV - Pedido de restituição.
Art. 153. As ações ou omissões contrárias legislação tributária serão
apuradas anualmente, com o fim de determinar o responsável pela infração
verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao
infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento
do referido dano.
Art. 154. Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo
para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - Com a lavratura do termo de
início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais
ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II - Com a lavratura do termo de
retenção de livros e outros documentos fiscais;
III - Com a lavratura do auto de
infração;
IV - Com qualquer ato escrito do
agente do fisco que caracterize o início de procedimento para apuração de
infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Parágrafo
Único. Iniciada a
fiscalização ao contribuinte, terão os agentes do fisco o prazo de 30 (trinta)
dias, para concluí-lo, podendo ser prorrogado o prazo.
Art. 155. O auto de infração, deverá ser lavrado com clareza, sem
entrelinha, emendas, e deverá conter todas informações nele contido.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração
no constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem
elementos suficientes para determinar as infrações e o infrator.
§ 2º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo
autuado, seu representante ou preposto.
§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no
auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicara em confissão de falta
argüida, nem a sua recusa agravará a infração.
Art. 156. O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou
por comissões especiais, designado pelo Prefeito.
Art. 157. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em
livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos,
da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de
modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 158. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo,
obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a
registro.
Parágrafo
Único. A infringência ao disposto
neste artigo, sujeita os funcionários as penalidades fixadas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais.
Art. 159. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para
recolher o débito total, ou para apresentar defesa.
Art. 160. A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de
seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no
original.
§ 1º Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida
ao contribuinte por via postal com “Aviso de Recepção”.
§ 2º Quando desconhecido o domicilio tributário do contribuinte
a intimação poderá ser por edital, publicado no Órgão Oficial ou jornal de
maior circulação no Município.
Art. 161. O autuado tem direito a ampla defesa intimação.
Art. 162. O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias da data da
intimação.
Art. 163. Ao contribuinte, que no prazo de defesa comparecer à
repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração,
será concedido a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de
infração.
Art. 164. A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo
autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos
que lhe servirem de base, e será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 165. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao
funcionário autuante ou seu
substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões
oferecidas.
Art. 166. Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de
recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o
débito será inscrito em dívida ativa remetendo-se o processo diretamente ao
órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo
Único. A constatação
da revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no
recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do
processo administrativo.
Art. 167. O contribuinte poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias
contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto
tributário.
Art. 168. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato, a
contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do
processo.
Art. 169. As reclamações não serão decididas sem informação do órgão
responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.
Art. 170. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e
aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 171. A consulta será formulada em petição assinada pelo
consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e
esclarecimento se versa sobre a hipótese em relação a qual já verificou o fato
gerador da obrigação tributária.
Art. 172. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda
que poderá solicitar a emissão de pareceres.
Art. 173. O Secretário Municipal da Fazenda terá o prazo de 60
(sessenta) dias para responder a consulta formulada.
Parágrafo
Único. O prazo
referido neste artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a
realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a
fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela
repartição.
Art. 174. Da decisão do Secretário Municipal da Fazenda no processo
de consulta será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte)
dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do
Município.
Art. 175. Os processos fiscais serão decididos, em primeira
instância, pelo Secretário Municipal da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, ressalva do o disposto no Artigo 173.
Art. 176. A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os
elementos necessários, de forma resumida.
Art. 177. As decisões serão publicadas total ou parcialmente, no
órgão oficial do Município.
Parágrafo
Único. A publicação
referida neste artigo valera, para todos os efeitos como intimação ao
contribuinte.
Art. 178. Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o
autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior, a recolher, no
prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.
Art. 179. Das decisões finais do Secretario Municipal da Fazenda
caberá recurso voluntário ou de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 180. o recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte)
dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal
ou acessória.
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da
decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou
parte dela presumindo-se que a impugnação total quando o recorrente não
especificar a parte a que recorrer.
Art. 181. O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá do ofício, sob
pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I - Das decisões favoráveis aos
contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de
penalidade de pecuniária;
II - Quando autorizar a
restituição de tributo ou multa;
III - Quando concluir pela
desclassificação da infração;
IV - Das decisões proferidas em
consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da
obrigação tributária.
Art. 182. O recurso de ofício será interposto no próprio ato de
decisão mediante simples declaração do seu prolator.
Art. 183. Os servidores da fiscalização são partes legitimas para
interpor recurso voluntário da decisão contrária, no todo ou em parte, Fazenda
Municipal.
Parágrafo
Único. Ao Conselho
Municipal de Contribuintes, competem julgar, em segunda instância
administrativa, os recursos de atos ou de decisões fiscais.
Art. 184. Ao Conselho Municipal de Contribuintes compete julgar, em
segunda instância administrativa, os recursos de atos ou de decisões.
Art. 185. Os processos serão julgados no Conselho Municipal de
Contribuintes, de acordo com a ordem de recebimento, excetuando-se os casos de
conversão do julgamento em diligência.
Art. 186. Cabe recurso para o Prefeito Municipal de decisão do
Conselho Municipal de Contribuintes, salvo se adotado por unanimidade.
Parágrafo
Único. Compete ao
Consultor Fiscal a interposição de recursos dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da decisão.
Art. 187. As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes serão
publicadas no órgão oficial do Município, em jornal local de grande circulação
e afixadas no hall da Prefeitura Municipal de Vila Pavão.
Parágrafo
Único. A publicação
referida neste artigo valerá, para todos os efeitos como intimação ao
contribuinte da decisão proferida.
Art. 188. Na hipótese de a decisão importar na condenação do
contribuinte para que proceda ao recolhimento do tributo e acréscimo
observar-se-á o disposto no Artigo 178.
Parágrafo
Único. Não sendo
efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão
competente para inscrever a dívida.
Art. 189. A U.P.F. (Unidade Padrão Fiscal)
referida neste Código servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos
e penalidade, cujo valor será fixado no início de cada mês.
§ 1º O Poder Executivo, no fim de cada trimestre baixará Decreto
atualizando o valor da UR, do Município, para vigorar
no próximo mês.
§ 2º A atualização desse valor será obtida pela aplicação, sobre
o valor constante do “caput” deste artigo, do coeficiente de atualização de
critérios fiscais, fixado pelo Órgão Federal competente, relativo ao último
trimestre de cada exercício para ter vigência no exercício seguinte.
Art. 190. Acrescidos de multa e correção monetária, o débito poderá
ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:
I - Somente será concedido
parcelamento em relação ao débito:
a) de exercício anterior;
b) do mesmo exercício, desde que
apurados através de auto de infração ou requerimento com confissão espontânea.
II - O débito a será parcelado
será acrescido de multas previstas em Lei.
III - O parcelamento não será
superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
Art. 191. A Secretaria Municipal da Fazenda fará expedir todas as
instruções que se fizerem necessárias à execução deste código.
Parágrafo
Único. Para quaisquer
outros serviços cuja natureza no comporte a cobrança de taxas, serio
estabelecidas, pelo executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina
jurídica dos tributos.
Art. 192. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e
instruções, que se tornarem necessários à execução deste código.
Art. 193. Fica o Poder Executivo, autorizado através de Decreto, a
dividir o perímetro urbano da cidade de Vila Pavão para os cálculos dos valores
venais do Imposto Predial Territorial Urbano, mencionado nos Artigos 44 e 65.
Art. 194. Continuam em vigor, até a data em que for baixado o
competente Decreto regulamentador das normas desta Lei,
dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria
especificadamente tratadas por aquelas normas.
Art. 195. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 196. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA ANUAL SOBRE UR |
ALÍQUOTA MENSAL SOBRE MOV. ECN. (%) |
1 |
Médicos e Psicólogos |
5 |
- |
2 |
Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde de repouso e de recuperação e congêneres, e banco
de sangue. |
3 |
- |
3 |
Enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
3 |
- |
4 |
Hospitais, veterinários,
clínicas veterinárias, congêneres e médicos veterinários. |
5 |
- |
5 |
Guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos
a animais. |
10 |
- |
6 |
Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação
e congêneres. |
1 |
- |
7 |
Banhos, duchas, sauna,
massagens, ginásticas e congêneres. |
2 |
- |
8 |
Varrição, coleta, remoção é
incineração de lixo. |
2 |
- |
9 |
Limpeza e dragagem de portos,
rios e canais. |
2 |
- |
10 |
Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
10 |
- |
11 |
Desinfecção,
imunização, Higienização, desratização e congêneres. |
2 |
- |
12 |
Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
2 |
- |
13 |
Incineração de resíduos
quaisquer. |
2 |
- |
14 |
Limpeza de chaminés. |
- |
10 |
15 |
Saneamento ambiental e
congênere. |
- |
10 |
16 |
Análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza. |
- |
10 |
17 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres e economista. |
3 |
- |
18 |
Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas. |
3 |
- |
19 |
Traduções e interpretações. |
3 |
- |
20 |
Avaliações de bens. |
3 |
- |
21 |
Datilografia, estenografia
expediente, Secretaria em geral e congêneres. |
2 |
- |
22 |
Projetos, cálculos, e desenhos
técnicos de qualquer natureza. |
3 |
- |
23 |
Arotofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. |
5 |
- |
24 |
Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
- |
5 |
25 |
Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto do
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) e demolições. |
- |
5 |
26 |
Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, (vetado), estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. |
- |
10 |
27 |
Florestamento e
reflorestamento |
- |
10 |
28 |
Escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres. |
- |
10 |
29 |
Paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). |
- |
10 |
30 |
Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
- |
10 |
31 |
Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau de natureza. |
2 |
- |
32 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposição, congressos e congêneres. |
- |
10 |
33 |
Organização de festas e
recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação que fica
sujeito ao ICMS). |
- |
- |
34 |
Administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo banco
central). |
3 |
- |
35 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de cambio, de seguros é de planos de previdência privada. |
3 |
- |
36 |
Agenciamento, corretagem, ou
intermediação de títulos, quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo banco central). |
3 |
- |
37 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
- |
10 |
38 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring)
excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo banco central. |
- |
10 |
39 |
Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de
turismo e congêneres. |
- |
10 |
40 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 35, 36, 37 e 38. |
- |
10 |
41 |
Despachantes. |
5 |
- |
42 |
Agentes da propriedade
industrial. |
5 |
- |
43 |
Agentes da propriedade
artística ou literária. |
5 |
- |
44 |
Leilão. |
- |
- |
45 |
Regulação de sinistros,
coberturas por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia e segura. |
- |
5 |
46 |
Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda bens de qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
banco central). |
- |
10 |
47 |
Guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestre. |
2 |
- |
48 |
Vigilância ou segurança de
pessoas e bens. |
2 |
- |
49 |
Transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. |
- |
10 |
50 |
Diversões públicas: |
||
a) Cinemas, táxi-dancing e congêneres; |
- |
5 |
|
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. |
- |
5 |
|
c) Exposições com cobrança de ingresso; |
- |
5 |
|
d) Bailes, shows, festivais, receitas e congêneres, inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos, mediante de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo radio; |
- |
10 |
|
e) Jogos eletrônicos; |
- |
- |
|
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela televisão. |
- |
10 |
|
51 |
Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
- |
10 |
52 |
Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
- |
10 |
53 |
Gravação e distribuição de
filmes e videoteipes. |
- |
10 |
54 |
Fonografia ou gravação de sons
ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
- |
10 |
55 |
Fotografia e cinematografia
inclusive revelação ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
- |
10 |
56 |
Produção, para terceiros
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
- |
10 |
57 |
Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
- |
5 |
58 |
Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
- |
59 |
Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS). |
3 |
- |
60 |
Recondicionamento de motores
(valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). |
3 |
- |
61 |
Recauchutagem ou regenegeração de pneus para o usuário final. |
3 |
- |
62 |
Recondicionamento,
condicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização. |
3 |
- |
63 |
Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
- |
10 |
64 |
Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido. |
- |
10 |
65 |
Montagem Indústria, prestada
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
- |
5 |
66 |
Copia ou reprodução, por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos. |
3 |
- |
67 |
Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia. |
3 |
- |
68 |
Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e duração de livros, revistas e congêneres. |
3 |
- |
69 |
Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil. |
3 |
- |
70 |
Funerárias. |
3 |
- |
71 |
Alfaiataria e costura, quando
o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
1 |
- |
72 |
Tinturarias e lavanderia. |
1 |
- |
73 |
Taxidemia. |
- |
10 |
74 |
Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. |
- |
5 |
75 |
Propaganda e publicação,
inclusive promoção, de venda, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
- |
5 |
76 |
Veiculação e divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádios e televisão). |
- |
5 |
77 |
Serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. |
- |
5 |
78 |
Advogados. |
5 |
- |
79 |
Engenheiros, arquitetos,
urbanistas agrônomos. |
5 |
- |
80 |
Dentistas. |
5 |
- |
81 |
Assistentes sociais. |
5 |
- |
82 |
Relações públicas. |
5 |
- |
1 - Licença
para localização e funcionamento |
||
|
||
1.1 -
Indústria de produção e extração |
||
a) |
Com até 05
empregados |
1,0 U.R/ano |
b) |
De 06
a 10 empregados |
1,5 U.R/ano |
c) |
De 11
a 15 empregados |
2,0 U.R/ano |
d) |
De 16
a 20 empregados |
2,5 U.R/ano |
e) |
De 21
a 50 empregados |
3,0 U.R/ano |
f) |
De 51
a 100 empregados |
3,5 U.R/ano |
9) |
De 101
a 200 empregados |
4,0 U.R/ano |
h) |
De 201
a 300 empregados |
4,5 U.R/ano |
I) |
Com mais de
300 empregados |
5,0 U.R/ano |
|
||
1.2 -
Agricultura |
||
a) |
Estabelecimentos
agropecuários diversos |
2,0 U.R/ano |
|
||
1.3 -
Transporte não Municipal |
||
a) |
Transporte
Ferroviário |
2,0 U.R/ano |
b) |
Transporte
Aéreo |
3,0 U.R/ano |
c) |
Transporte
rodoviário de passageiros e carga |
|
I) Sem
empregados |
1,0 U.R/ano |
|
II) Com até
05 empregados |
2,0 U.R/ano |
|
III) De 06 a
10 empregados |
4 U.R/ano |
|
IV) De 11 a
15 empregados |
6 U.R/ano |
|
V) De 16 a
20 empregados |
8 U.R/ano |
|
VI) De 21 a
50 empregados |
10 U.R/ano |
|
VII) De 51 a
100 empregados |
10 U.R/ano |
|
VIII) De 101
a 200 empregados |
10 U.R/ano |
|
IX) De 201 a
300 empregados |
10 U.R/ano |
|
X) Com mais
de 400 empregados |
15 U.R/ano |
|
|
||
1.4 -
Comunicação não municipal |
||
a) |
Correios e
telegrafia, telefonia |
10 U.R/ano |
b) |
Radiodifusão,
televisão, jornalismo e outras |
10 U.R/ano |
|
||
1.5 -
Serviços |
||
a) |
Sem
empregados |
1 U.R/ano |
b) |
De 01
a 05 empregados |
1,5 U.R/ano |
c) |
De 06
a 10 empregados |
2 U.R/ano |
d) |
De 11
a 15 empregados |
2,5 U.R/ano |
e) |
De 16
a 20 empregados |
3 U.R/ano |
f) |
De 21
a 50 empregados |
4 U.R/ano |
9) |
De 51
a 100 empregados |
6 U.R/ano |
h) |
De 101
a 200 empregados |
8 U.R/ano |
I) |
De 201
a 300 empregados |
9 U.R/ano |
j) |
De 301
a 400 empregados |
10 U.R/ano |
l) |
Com mais de
400 empregados |
15 U.R/ano |
m) |
Diversão
pública: |
|
I) Jogos
eletrônicos, bilhares e outros. |
10 U.R/ano |
|
II) Boites e congêneres. |
10 U.R/ano |
|
III) Outras
diversões de caráter permanente. |
2 U.R/ano |
|
IV) De
caráter eventual (até 2.000 m²). |
1,5 U.R/ano |
|
V) Com mais
de 2.000 m². |
2,0 U.R/ano |
|
|
||
1.6 -
Entidades financeiras |
||
a) |
Estabelecimentos
bancários de crédito, financiamento e investimento |
20 U.R/ano |
b) |
Empresas de
capitalização, seguro, fundos e investimento, de títulos e valores |
10 U.R/ano |
|
||
1.7 -
Comércio |
||
a) |
Comércio
atacadista em geral |
10 U.R/ano |
b) |
Deposito de
mercadorias |
10 U.R/ano |
c) |
Comércio de
veículos |
15 U.R/ano |
d) |
Lojas de
departamento e supermercados |
15 U.R/ano |
e) |
Frigoríficos |
10 U.R/ano |
f) |
Comércio de
combustíveis (postos de abastecimento) |
05 U.R/ano |
g) |
Outros
comércios: |
|
I) Sem
empregados |
1 U.R/ano |
|
II) De 1 a 5
empregados |
2 U.R/ano |
|
III) De 6 a
10 empregados |
3 U.R/ano |
|
IV) De 11 a
20 empregados |
4 U.R/ano |
|
V) De 21 a
50 empregados |
5 U.R/ano |
|
VI) De 51 a
100 empregados |
6 U.R/ano |
|
VII) De 101
a 200 empregados |
7 U.R/ano |
|
VIII) De 201
a 300 empregados |
8 U.R ano |
|
IX) De 301 a
400 empregados |
9 U.R/ano |
|
X) Com mais
de 400 empregados |
10 U.R/ano |
|
|
||
1.8 -
Cooperativas |
||
a) |
Cooperativas
Diversas |
200 U.R/ano |
|
||
1.9 -
Fundações, entidades e clubes diversos |
||
a) |
Associações
Diversas |
5 U.R/ano |
|
||
2 - Licença
para atividade eventual ou ambulante |
||
2.1 |
Comércio em
pequenas bancas, de fazenda, confecções, armarinho, bijuteria, louças,
ferragens, congêneres, frutas, hortaliças doces, bebidas e demais produtos
afins. |
1,0 U.R/mês |
2.2 |
Comércio em
trailers e outros veículos. |
0,4 U.R/dia |
2.3 |
Por área de
até 10 m² ou fração em período e locais de festas. |
1,0 U.R/mês |
|
||
3 |
Licença para
execução de obras particulares. |
|
3.1 |
Construções
residenciais - por unidade. |
1,0 U.R |
3.2 |
Reconstrução,
reparos e demolições de unidades residenciais. |
0,7 U.R |
3.3 |
Construção
de unidades comerciais Industriais. |
1,5 U.R |
|
||
4 - |
Licença para
execução de arruamento e loteamento. |
|
4.1 |
Loteamento
ou desmembramento, em lotes com medidas acima do lote mínimo. |
0,5 U.R/loteam. |
4.2 |
Idem até 50
(cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo. |
6 U.R/Loteam. |
4.3 |
Idem, mais
de 50 (cinqüenta) lotes com medidas iguais ao lote mínimo. |
10 U.R/Loteam. |
|
||
5 |
Licença para
publicidade. |
|
5.1 |
Painéis
(luminosos ou não) até 2 m²/unidade. |
0,5 U.R/ano |
5.2 |
Painéis com
mais de 2 m² unidade. |
0,7 U.R/ano |
5.3 |
Letreiros
e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até
5 m²/unidade. |
0,5 U.R/ano |
5.4 |
Com mais de
5 m²/unidade. |
0,5 U.R/ano |
5.5 |
Letreiros
e/ou desenhos pintados em veículos - por unidade. |
0,5 U.R/ano |
5.6 |
Alto-falante
e congêneres para unidade. |
0,3 U.R |
5.7 |
Folhetos e
boletins para milheiro. |
0,3 U.R |
5.8 |
Faixas - por
unidade. |
0,5 U.R |
5.9 |
Cartazes -
por unidade. |
0,3 U.R |
|
||
6 |
Licença por
ocupação de áreas pública. |
|
6.1 |
Empachamento
por m² ou fração. |
0,1 U.R/dia |
|
0,5 U.R/mês |
|
1 U.R/ano |
||
7 |
Licença para
abate de gado. |
|
7.1 |
Por cabeça
de gado vacum. |
0,2 U.R |
7.2 |
Por cabeça
de gado ou outras espécies. |
0,2 U.R |
7.3 |
Por cabeça
de ave abatida. |
0,1 U.R |
8 |
Licença para
prorrogação de horários. |
|
8.1 |
Prorrogação
de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de
serviços até 22 horas. |
0,1 U.R/dia |
|
0,5 U.R/mês |
|
1,5 U.R/ano |
||
|
||
8.2 |
Prorrogação
de horário de estabelecimentos comercial, industrial e prestação de serviço,
para após as 22 horas. |
0,1 U.R/dia |
|
0,5 U.R/mês |
|
2,0 U.R/ano |
||
|
||
8.3 |
Antecipação
de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço. |
0,1 U.R/dia |
0,5 U.R/mês |
||
|
2,0 U.R/ano |
01) |
Atestados: |
|
01.01 - Habite-se |
2,0 U.R |
|
01.02 - De vistoria |
0,5 U.R |
|
01.03 - No Especificados |
0,5 U.R |
|
|
|
|
02) |
Alvarás: |
|
02.01 - De licença para localização |
0,5 U.R |
|
02.02 - De qualquer outra natureza |
0,5 U.R |
|
|
|
|
03) |
Averbação: |
0,5 U.R |
|
|
|
04) |
Aprovação de projetos para construção: |
0,5 U.R |
|
|
|
05) |
Aprovação de arruamento ou loteamento: |
0,5 U.R |
|
|
|
06) |
Baixa de qualquer natureza: |
0,5 U.R |
|
|
|
07) |
Certidões: |
|
07.01 - Rasa, por pagina ou fração. |
0,5 U.R |
|
07.02 - Busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior. |
0,5 U.R |
|
|
|
|
08) |
Concessões de qualquer natureza |
0,1 U.R |
|
|
|
09) |
Guias e documentos |
0,1 U.R |
|
|
|
10) |
Matriculas |
0,1 U.R |
|
|
|
11) |
Portarias |
0,1 U.R |
|
|
|
12) |
Prorrogação |
0,1 U.R |
|
|
|
13) |
Requerimentos de qualquer natureza |
0,1 U.R |
|
|
|
14) |
Títulos de qualquer natureza |
0,1 U.R |
|
|
|
15) |
Termos e registros |
0,1 U.R |
ÁREAS DOS IMÓVEIS (m²) |
VALOR FIXO ANUAL
SOBRE UR |
a) De 1 a 20 m² |
0,1 U.R |
b) De 21 a 40 m² |
0,1 U.R |
c) De 41 a 80 m² |
0,1 U.R |
d) De 81 a 100 m² |
0,2 U.R |
e) De 101 a 200 m² |
0,2 U.R |
f) De 201 a 300 m² |
0,3 U.R |
g) De 301 a 500 m² |
0,3 U.R |
h) De 501 a 1000 m² |
0,4 U.R |
i) De mais de 1000 m² |
0,5 U.R |
01) |
Numeração de prédios, por placa. |
0,1 U.R |
02) |
Apresentação ou depósitos de bens, por dia e por unidade. |
0,5 U.R |
03) |
Alinhamento (por meio). |
0,05 U.R |
04) |
Nivelamento e medição (por metro). |
0,05 U.R |
05) |
Inumação em sepultura rasa, por cinco anos. |
0,5 U.R |
06) |
Inumação em carneiros, por cinco anos. |
1,0 U.R |
07) |
Inumação em gavetas, por cinco anos. |
2,0 U.R |
08) |
Inumação em sepultura perpétua. |
4,0 U.R |
09) |
Perpetuidade (sepultura com área normal). |
5,0 U.R |
10) |
Outros serviços funerários. |
0,5 U.R |
11) |
Ocupação de terrenos, por cada 100 m² ou fração. |
0,1 U.R/mês |
12) |
Laudêmio (sobre o valor de transferência). |
0,1 U.R |
13) |
Pavimentação |
0,2 U.R |
ÁREAS DOS IMÓVEIS (m²) |
||
a) De 1 a 20 m² |
0,3 U.R |
|
b) De 21 a 40 m² |
0,4 U.R |
|
c) De 41 a 80 m² |
0,6 U.R |
|
d) De 81 a 100 m² |
0,8 U.R |
|
e) De 101 a 200 m² |
1,0 U.R |
|
f) De 201 a 300 m² |
1,2 U.R |
|
g) De 301 a 400 m² |
1,4 U,R |
|
h) De 401 a 500 m² |
1,6 U.R |
|
i) De 501 a 1000 m² |
1,8 U.R |
|
j) De mais de 1000 m² |
2,0 U.R |
|
14) |
Emissão de guia de recolhimento |
0,3 U.R |
15) |
Vistoria de edificações |
0,4 U.R |
01) 02) 03) 04) 05) 06) 07) 08) 09) 10) 11) 12) 13) a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) 14) 15) |
Numeração de prédios, por placa. Apresentação
ou depósitos de bens, por dia e por unidade. Alinhamento
(por meio). Nivelamento
e medição (por metro). Inumação em
sepultura rasa, por cinco anos. Inumação em carneiros,
por cinco anos. Inumação em
gavetas, por cinco anos. Inumação em
sepultura perpétua. Perpetuidade
(sepultura com área normal). Outros
serviços funerários. Ocupação de
terrenos, por cada 100 m² ou fração. Laudêmio
(sobre o valor de transferência). Pavimentação ÁREAS DOS
IMÓVEIS (m²) De 1 a 20 m² De 21 a 40 m² De 41 a 80 m² De 81 a 100 m² De 101 a 200 m² De 201 a 300 m² De 301 a 400 m² De 401 a 500 m² De 501 a 1000 m² De mais de 1000 m² Emissão de
guia de recolhimento Vistoria de edificações |
0,3 U.R 0,4 U.R 0,6 U.R 0,8 U.R 1,0 U.R 1,2 U.R 1,4 U.R 1,6 U.R 1,8 U.R 3 U.R 0, 5 U.R/mês 0, 5 U.R 1 U.R 1 U.R 2 U.R 3 U.R 4 U.R 5 U.R 6 U.R 7 U,R 8 U.R 9 U.R 10 U.R 0,3 U.R 0,4 U.R |