Lei nº 411, DE 01 DE SETEMBRO DE 2004

 

Fixa o subsídio dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito do município de Vila Pavão/ES para a legislatura 2005/2008, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos vereadores, pelo exercício do cargo, para a legislatura 2005/2008, fica fixado em R$1.429,00 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais).

 

Art. 2º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica fixado em R$1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais).

 

Art. 3º O vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado perante o Plenário da Câmara Municipal e por este aprovado.

 

Parágrafo Único. O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá nos subsídios dos vereadores presentes à Sessão não realizada por falta de quorum ou por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

Art. 4º A convocação extraordinária durante o período de recesso será remunerada, vedado, porém, o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

 

§ 1º Os valores pagos aos vereadores em razão de sessão legislativa extraordinária, realizada em período de recesso parlamentar, serão computados na despesa total do Poder Legislativo, ficando esse Poder impossibilitado de efetuar pagamento pelo comparecimento à convocação que ultrapasse o limite constitucional imposto pelo art. 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2º O pagamento pela sessão legislativa extraordinária está condicionado ao efetivo comparecimento do vereador, não sendo possível, mesmo mediante a apresentação de atestado médico, justificar a ausência para fins de recebimento de parcela indenizatória.

 

§ 3º Havendo mais de uma sessão extraordinária em cada período de recesso, apenas uma delas será remunerada.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos 1º e 2º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com subsídios dos vereadores, atingir os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de 15/02/2000, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º Os vereadores e o Presidente da Câmara, quando em função do cargo, receberão adicional da espécie diária, na forma prevista na Resolução que fixou a forma de pagamento de diárias aos vereadores.

 

Art. 6º Os Vereadores e o Presidente da Câmara, quando em função de cargo, farão jus a uma verba indenizatória da espécie diária, na forma prevista em Lei, que fixará os valores e a forma de pagamento de diárias aos Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 571/2007)

 

Art. 7º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, pelo exercício do cargo, para a Legislatura 2005/2008 fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).

 

Art. 8º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, pelo desempenho do mandato, para a legislatura 2005/2008, fica fixado em R$ 2.600,00(dois mil e seiscentos reais).

 

Art. 9º O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipais, quando em função do cargo fora do Município, receberão adicional da espécie diárias, correspondentes ao valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração prevista para o mês.

 

Parágrafo Único. As despesas não cobertas pelas diárias se incluirão no regime de adiantamento.

 

Art. 10. Os valores estipulados como subsídios para os Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito e Vice-Prefeito somente poderão ser reajustados por revisão geral anual, na mesma data e sem distinção do índice aplicado aos servidores, devendo ser aplicado o menor índice a estes concedido.

 

Parágrafo Único. A aplicação, em sua totalidade, do percentual constante da revisão geral anual dependerá da não extrapolação de nenhum dos limites aos quais está submetido o Poder Legislativo.

 

Art. 11. As despesas previstas na presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 01 de setembro de 2004.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.