A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº 411/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Vereadores e
o Presidente da Câmara, quando em função de cargo, farão jus a uma verba
indenizatória da espécie diária, na forma prevista em Lei, que fixará os
valores e a forma de pagamento de diárias aos Vereadores”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.