O PREFEITO MUNICIPAL
DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Município de Vila Pavão/ES, o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócio-educativas.
§ 1º São beneficiárias
do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta
até noventa reais mensais, que possuam sob a sua responsabilidade crianças com
idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino
fundamental regular, com freqüência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Para os fins do
parágrafo anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros.
II - Para enquadrar na faixa etária, a idade da criança, em números
de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação
financeira da União; e
III - Para determinação da renda per capta, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de
seus membros.
§ 3º O Poder Executivo
poderá reajustar o limite de renda familiar per capta fixado no § 1º, desde que
atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O Programa
instituído por esta Lei tem como objeto incentivar a permanência das crianças
beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das
aulas.
§ 1º O Poder Executivo
definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela
municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º As despesas
decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos
dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de
Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo
Federal.
§ 1º Fica o Poder
Executivo municipal autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades
administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º Compete à
Secretaria Municipal de Ação Social desempenhar as funções de responsabilidade
do Município em decorrência da adesão ao Programa Renda Mínima vinculada à
educação “Bolsa-Escola”.
Art. 4º Fica instituído o
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda
Mínima, com as seguintes competências:
I - Acompanhar e avaliar a execução na forma do § 1º do artigo 2º;
II - Aprovar a relação de famílias pelo Poder Executivo municipal
como beneficiárias do programa;
III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência
escolar das crianças beneficiárias;
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução
do programa no âmbito municipal;
V - Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”;
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em norma
complementares.
§ 1º O conselho
instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - Dois representantes do Poder Executivo;
II - Dois representantes do Poder Legislativo;
III - Dois representantes do Conselho tutelar da Criança e do
Adolescente;
IV - Dois representantes dos Sindicatos (um do patronal e um dos
empregados);
V - Dois representantes de igrejas (um católico e um evangélico).
§ 2º A participação do
conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o
ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º O mandato dos
conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução no cargo por igual
período.
§ 4º É assegurado ao
Conselheiro de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária
ao exercício de suas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito
Santo, aos 17 dias do mês de maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.