O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São diretrizes gerais, as normas objeto, desta Lei, destinadas a subordinar a elaboração do Orçamento Anual do município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1994.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1994, abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.
Art. 3º Constituem receitas do município aquelas provenientes
I - Dos tributos de sua competência;
II - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
III - De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais ou privadas;
IV - De empréstimos tomados para antecipação da receita;
V - De empréstimos e financiamentos com prazos de até vinte e quatro meses, autorizados por Lei especifica, vinculadas as obras e serviços públicos;
VI - De outras fontes da natureza legal.
Art. 4º A estimativa da receita considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam alterar a produtividade de cada fonte de receita;
II - Os fatores que influenciam a arrecadação dos tributos municipais e o nível financeiro das transferências;
III - As alterações da Legislação tributária;
Art. 5º O município ficará obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 6º A Administração Municipal dará amplo apoio no sentido de arrecadar ao máximo os seus tributos, para equilíbrio do volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, modernizando o setor competente.
Art. 7º O Cadastro Imobiliário será permanentemente revisto e atualizado, para manter o nível do sistema em desenvolvimento neste exercício.
Art. 8º O Município ficará obrigado a atualizar a sua legislação tributária, e promover os regulamentos que se fizerem necessários.
Art. 9º Constituem gastos municipais aquelas destinados a atender compromissos de ordem administrativa, financeira, social e demais setores da estrutura municipal e, ainda, à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município.
Art. 10. A fixação da despesa considerará:
I - A carga do trabalho estimado para o exercício para o qual se elaborará o orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar o crescimento dos gastos.
Art. 11. As despesas com pessoal da Administração Direta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das despesas correntes.
Parágrafo Único. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta, nas seguintes despesas:
I - Vencimentos, vantagens e outras despesas correntes de pessoal;
II - Diárias;
III - Obrigações patronais.
Art. 12. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira só poderá ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente, obedecido o limite fixado no artigo 11 desta Lei.
Art. 13. O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 14. O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social, cooperação técnica, agricultura e habitação.
Art. 15. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - As Receitas e as Despesas da Administração e dos Fundos Especiais, de forma a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios da anualidade, universalidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
II - Orçamento Fiscal da Seguridade Social de Investimentos.
Art. 16. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em Julho de 1993.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de Julho a Dezembro de 1993, explicitando os critérios a serem adotados.
II - Estimará os valores da Receita e fixará os valores da Despesas de acordo com a variação de preço prevista para 1994 ou com outro critério que estabeleça.
Art. 17. Na Lei Orçamentária Anual, os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos quando estiverem em fase terminal de execução, observadas as prioridades fixadas nesta Lei, ressalvadas aquelas que os recursos recebidos pelo Município, tenham destinação específica.
Art. 18. O Orçamento Anual, deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao poder jurídico, para o cumprimento do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 19. O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional criada por Lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
Art. 20. A Reserva de Contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária e nos anexos próprios, será utilizada para atender a reforços de dotação durante a execução orçamentária de 1994.
Art. 21. Na fixação das despesas do Orçamento Anual, serão observadas as prioridades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Art. 21. Será elaborado para cada Fundo Municipal um plano de aplicação, contendo:
I - As ações que se desenvolverão através do fundo com a citação dos recursos para cumprimento das metas e serão classificados segundo as categorias econômicas;
II - As fontes de recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes, determinadas na Lei de criação, classificadas economicamente.
Parágrafo Único. Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município.
Art. 23. O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de outubro de 1993, Projeto de Lei Orçamentária do Município à Câmara Municipal que apreciará até o final da Sessão Legislativa.
Parágrafo Único. Aprovado o Projeto na Câmara Municipal, será enviado para sanção.
Art. 24. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1993, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a cada mês, do exercício de 1994, o valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1993, corrigindo-se as despesas de custeio, pela real necessidade, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
1 - PODER LEGISLATIVO
Manutenção de ações da Câmara Municipal inclusive reaparelhamento, como também de recursos humanos.
2 - PODER EXECUTIVO
2 1 - Administração, Planejamento e Finanças
a) Modernização da máquina administrativa e fazendária do Município
b) Atualização do cadastro imobiliário e econômico
c) Treinamento de Recursos Humanos
d) Atualização da legislação tributária com as devidas regulamentações
e) Reformas que forem necessárias em função do planejamento Municipal
f) Intensificação de projetos para captação recursos financeiros nas fontes disponíveis
g) Início das Obras de construção do prédio Prefeitura e Câmara Municipal
2 2 - SETOR ECONÔMICO
a) Ações visando a implantação e instalação de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município
b) Ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras de Arte com o objetivo de incentivar o escoamento da produção
2 3 - AGRICULTURA
a) Manutenção e melhoria de hortas e viveiros comunitários
b) Apoio aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência, extensão rural e distribuição de sementes e mudas
c) Aquisição de máquinas e implementos agrícolas
d) Desenvolvimento de ações visando a diversificação de culturas no Município
e) Construção de pequenos açudes
f) Arborização de Logradouros Públicos
g) Construção de terreiros de café e carreadores para os pequenos e médios produtores do Município
h) Aquisição de um caminhão para atender aos pequenos produtores do Município
i) Aquisição de um trator para atender aos pequenos produtores do Município
j) Apoio as Associações de Pequenos Produtores, com aquisição e fornecimento de materiais e equipamentos para o seu funcionamento
l) Incentivo à apicultura no Município
2 4 - EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Expansão e melhoria da rede física municipal, para atender a clientela pré-escolar e do primeiro grau
b) Reforma, ampliação de unidades escolares, inclusive estaduais
c) Apoio à distribuição de material didático e pedagógico a alunos carentes
d) Aquisição de uniformes para alunos carentes
e) Expansão e melhoria do desporto amador e da educação física
f) Construção de quadras de esportes e Centro Educacional e desportivo
g) Treinamento e reciclagem para professores da rede Municipal
h) Transporte escolar ao Estudante
i) Apoio à estudantes de nível universitário
j) Equipamento e manutenção específica para preparo da merenda escolar
l) Distribuição de expediente para escolas municipais
m) Realização de eventos culturais
n) Realizações de competições esportivas
o) Distribuição de material para prática de esportes (redes, bolas, traves, etc.)
p) Criação de Biblioteca Municipal
q) Equipamentos de Escolas de primeiro grau, inclusive estaduais, de pré-escolas e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
r) Construção e manutenção de creches
s) Manutenção do ensino fundamental voltado aos portadores de necessidades educacionais especiais
t) Construção e reabertura de campos de futebol e quadras de esportes no interior do Município
u) Apoio à criação de cursos profissionalizantes no Município
v) Apoio à criação de um curso supletivo no Município
x) Criação e construção de escolas de 5ª a 8ª séries no Município
z) Construção de poços nas escolas
z-1) Construção do Prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (Dispositivo incluído pela Lei nº 45/1994)
z-2) Construção do Centro Esportivo Educacional de Vila Pavão (Dispositivo incluído pela Lei nº 71/1994)
2.5 - SAÚDE E SANEAMENTO
a) Execução do Plano Municipal de Saúde no sentido de corrigir distorções e revitalização do programa de medicina preventiva e curativa
b) Ampliar a oferta do serviço de saúde com a construção e reforma de Unidades Sanitárias, equipando-as convenientemente
c) Elaboração de programas específicos na área de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência social
d) Reestruturação da política administrativa e de recursos humanos
e) Aquisição de veículos para supervisão e manutenção de serviços
f) Reciclagem profissional com recursos especiais nas áreas propostas
g) Contratação de Recursos Humanos nas áreas deficitárias
h) Aquisição de medicamentos para a farmácia básica, destinados a pessoas carentes
i) Obras e Serviços de saneamento em geral
j) Criação e construção de pronto socorros na sede e no interior do Município
l) Criação e construção e ampliação de Unidades de Saúde no interior do Município
m) Contratação de uma Assistência Social
n) Criação de programas de incentivo à reciclagem de lixo
o) Construção de galeria de Córrego Pavão
p) Construção de galeria de esgotos
q) Construção de um laboratório
2.6 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) Garantia dos benefícios previdenciários e de seguridade social definida pela Constituição Federal, dentro das disponibilidades do Município
b) Acompanhamento e fortalecimento das ações visando a expansão e aperfeiçoamento dos movimentos comunitários
c) Apoio ao menor abandonado de acordo com as comunidades e órgãos oficiais, assim como, assistência integral à criança e ao idoso
d) Assistência geral às pessoas carentes
e) Criação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais
2.7 - COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA
a) Desenvolvimento de ações visando a melhoria e expansão da rede telefônica rural, junto aos órgãos responsáveis
b) Expansão e melhoria dos serviços de recepção e repetição de sinais de televisão
c) Apoio ao programa de eletrificação rural e iluminação pública da Sede e do interior do Município
d) Extensão de redes de energia elétrica e iluminação pública da Sede e no interior do Município
2.8 - HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Estabelecer programas específicos de habitação e para a população de baixa renda
b) Pavimentação e Obras Complementares de ruas e avenidas
c) Ações para construção e Manutenção de Cemitério Municipal
d) Manutenção da Limpeza e Coleta de Lixo
e) Construção de muros de arrimo
f) Construção de Pontes no perímetro urbano
g) Desapropriação de imóveis para abertura de novas ruas e Jardins Públicos
h) Construção de Parques e Jardins
2.9 - TRANSPORTE
a) Construção de Abrigos para usuários de ônibus
b) Sinalização de trânsito nas principais ruas da cidade
c) Manutenção e conservação das vias urbanas
d) Construção de uma estrada para desvio de cargas pesadas do Centro
e) Construção de Ponte na Divisa do Município em Parceria com o Município de Barra de São Francisco – ES (Dispositivo incluído pela Lei nº 50/1994)
3.0 - EQUIPAMENTOS
a) Aquisição de veículos, máquinas e implementos para atender as necessidades dos diversos setores municipais, proporcionando as áreas administrativas condições para melhor desempenho de suas atividades.