A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Criado o Fundo
Municipal de Desenvolvimento rural de Vila Pavão, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados a
possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a
elevação de seus índices de produção, produtividade e melhoria das condições de
vida dos trabalhadores rurais.
Parágrafo
Único. O Fundo contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho
de Desenvolvimento Rural.
Art. 2º Constituem
recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e as
verbas adicionais estabelecidas decorrentes de cada exercício.
II - Recursos oriundos de operações de crédito e de
aplicações no mercada financeiro.
III - Recursos captados através de convênios, acordos,
contratos firmados entre Governo Federal, Estadual e Municipal.
IV - Recursos operacionais próprios resultantes de
adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município.
V - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou
transferidos, conforme o estabelecido em lei.
Parágrafo
Único. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural de Vila Pavão, verificados no final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 3º O Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão será administrado por um
Conselho de Administração com função normativa e deliberativa, assim
constituído:
I - Secretário Municipal de Agricultura;
II - Secretário Municipal da Fazenda;
III - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV - Presidente do Sindicato Rural patronal;
V - Presidente da Coopnorte;
VI - Chefe do Escritório local da EMCAPER/ES.
§ 1º A Presidência
do Conselho de Administração caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e,
no seu impedimento, ao Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º Os membros
titulares do Conselho de Administração indicarão os seus suplentes que os
substituirão em seus impedimentos.
§ 3º o mandato dos
membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, permitida a sua
recondução por iguais períodos.
Art. 4º O Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão contará com um Comitê
Executivo constituído por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) indicados pelo
Poder Executivo Municipal e 02 (dois) pelo Conselho de Administração do Fundo
Municipal de Desenvolvimento de Vila Pavão.
§ 1º Os membros do
Comitê Executivo serão designadas mediante Portaria do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Caberá ao
Comitê Executivo executar as atividades definidas no Regimento Interno do
Conselho de Administração.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 6º Os recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento rural de Vila Pavão serão depositados em
conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do
Município.
Art. 7º É vedada a
utilização dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
de Vila Pavão em despesas com pagamento de Pessoal a qualquer título.
Art. 8º O Conselho de
Administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão
elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, o seu
Regimento Interno que, após a sua aprovação pelo Poder Executivo, regulará a
organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento rural de Vila Pavão.
Art. 9º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.