A
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais Decreta a seguinte Lei:
Art.
1º Fica Criado o Fundo
Municipal de Desenvolvimento rural de Vila Pavão, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados a
possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a
elevação de seus índices de produção, produtividade e melhoria das condições de
vida dos trabalhadores rurais.
Parágrafo
Único. O Fundo
contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.
Art.
2º Constituem recursos
financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão:
I - Dotações consignadas
anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas decorrentes de
cada exercício.
II - Recursos oriundos de operações
de crédito e de aplicações no mercada financeiro.
III - Recursos captados através
de convênios, acordos, contratos firmados entre Governo Federal, Estadual e
Municipal.
IV - Recursos operacionais
próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo
Município.
V - Outros recursos de qualquer
origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em lei.
Parágrafo
Único. Os saldos
financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão,
verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para
o exercício seguinte.
Art.
3º O Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural de Vila Pavão será administrado por um Conselho de
Administração com função normativa e deliberativa, assim constituído:
I - Secretário Municipal de
Agricultura;
II - Secretário Municipal da
Fazenda;
III - Presidente do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais;
IV - Presidente do Sindicato
Rural patronal;
V - Presidente da Coopnorte;
VI - Chefe do Escritório local
da EMCAPER/ES.
§
1º A Presidência do Conselho
de Administração caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e, no seu
impedimento, ao Secretário Municipal da Fazenda.
§
2º Os membros titulares do
Conselho de Administração indicarão os seus suplentes que os substituirão em
seus impedimentos.
§
3º o mandato dos membros do
Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução
por iguais períodos.
Art.
4º O Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural de Vila Pavão contará com um Comitê Executivo constituído
por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Poder Executivo
Municipal e 02 (dois) pelo Conselho de Administração do Fundo Municipal de
Desenvolvimento de Vila Pavão.
§
1º Os membros do Comitê
Executivo serão designadas mediante Portaria do Poder Executivo Municipal.
§
2º Caberá ao Comitê Executivo
executar as atividades definidas no Regimento Interno do Conselho de
Administração.
Art.
5º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art.
6º Os recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento rural de Vila Pavão serão depositados em conta
especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do
Município.
Art.
7º É vedada a utilização dos
recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão
em despesas com pagamento de Pessoal a qualquer título.
Art.
8º O Conselho de Administração
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão elaborará, no prazo
de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, o seu Regimento Interno que,
após a sua aprovação pelo Poder Executivo, regulará a organização, a
administração e a forma de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento rural de Vila Pavão.
Art.
9º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.