A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear exames de endoscopia e ultrassonografia às pessoas carentes do município, realizados em qualquer clínica sediada em território estadual (Espírito Santo).
Parágrafo Primeiro - Para efeito de obtenção deste benefício desta Lei, considerar-se-á carente aquele que comprovar não possuir condições econômicas de custear tais exames sem comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Parágrafo Segundo - Todo encaminhamento para realização dos exames mencionados no caput deste artigo, bem como o controle dos mesmos, serão feitos através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, após análise e autorização do Secretário.
Art. 2º A contratação dos serviços autorizados pela presente Lei, será regida pela Lei nº 8.883/94, devendo ser limitado como preço máximo para cada exame realizado, os valores fixados pela tabela da AMB (Associação Médica Brasileira).
Art. 3º As despesas oriundas desta Lei, serão suportadas por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 095/95, de 01 de agosto de 1.995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.