O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faça saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte:
Art. 1º Este Código
define as normas disciplinadoras das posturas municipais relativas ao poder de
polícia local, asseguradoras da convivência humana do Município, bem como a
matéria relativa às infrações e penas e o respectivo processo de execução.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste Código considera-se poder de polícia
do município a atividade de administração local que limita ou disciplina
direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público municipal
concernente à higiene e bem-estar público, segurança, localização e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços.
Art. 2º Ao Prefeito e
aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe
cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste
Código, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e
localização das atividades.
Art. 3º Toda pessoa
física ou jurídica, submetida às normas estatuídas neste Código, deve em
qualquer circunstância facilitar e ou colaborar com a fiscalização municipal no
exercício de suas funções legais.
Art. 4º Os casos
omissos ou as dúvidas serão resolvidas pelo Prefeito, considerados os despachos
dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
Art. 5º É de
competência da Prefeitura Municipal zelar pela higiene
pública em todo o município, visando à melhoria do ambiente e o bem estar da população
e observando as normas estabelecidas pelo Estado e a União.
Art. 6º A
fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I - A higiene e limpeza das vias,
logradouros e equipamentos de uso público;
II - A higiene da alimentação,
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e
produtos alimentícios em geral;
III - A higiene das habitações particulares e coletivas;
IV - A situação sanitária de estábulos, cocheiras,
pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos congêneres;
V - O controle da água e do estema
de eliminação de dejetos;
VI - A controle da poluição ambiental;
VII - A higiene de piscinas públicas;
VIII - A limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;
e
IX - O controle do lixo.
Art. 7º A cada
inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente
deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando
providencias a bem da higiene pública.
Parágrafo
Único. A Prefeitura Municipal tomará as providencias cabíveis ao
caso quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do
relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as
providencias necessárias forem da alçada das mesmas.
Art. 8º O serviço de
limpeza das ruas, praças e logradouros públicos deverá ser executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 9º Os moradores
devem colaborar com a administração municipal, executando a limpeza no passeio
e sarjeta fronteiriço s as suas residências.
Parágrafo
Único. É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em
qualquer circunstancias, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos
logradouros públicos.
Art. 10. É proibido, em
quaisquer circunstancias impedir ou dificultar o livre escoamento das águas
pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os,
obstruindo-os ou reduzindo sua vazão.
Art. 11. Não é
permitido que se faça à varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos
para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos
sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 12. Para
preservar, da mane ira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - O escoamento de água servida
das edificações para a rua;
II - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer
materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;
III - Aterrar vias públicas e ou terrenos alagados ou não,
com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer
material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
V - Conduzir pela cidade, vilas e povoações do município,
doentes portadores de moléstias infecto -contagiosas, salvo com as devidas
precauções de higiene e ou para fins de tratamento; e
VI - Retirar materiais e entulhos provenientes de
construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que
evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.
Art. 13. É proibido
lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, vales, bueiros e
sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população da respectiva
carga.
Art. 14. Para impedir a
queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos
utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários a
proteção e contenção da respectiva carga.
Art. 15. Não é permitido,
senão à distância de 800 (oitocentos) metros do perímetro urbano da cidade, a
instalação de estrumeiras, ou depósitos, em grande quantidade de estrume animal
não beneficiado.
Art. 16. Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 20 a 50
% (vinte a cinqüenta por cento) do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município.
Art. 17. As residências
urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando tratar-se de exigência
especifica de autoridades sanitárias.
Art. 18. Os
proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.
Art. 19. Os terrenos,
bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas
áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas
estagnadas.
§ 1º As
providencias para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades
particulares competem ao respectivo proprietário;
§ 2º Os
proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de
proliferação de insetos, germes e animais transmissores de moléstias, ficando
obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua
extinção.
Art. 20. A Prefeitura poderá
executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de 10 % (dez por cento)
por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou
aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em
fazê-los; poderá, ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que
não atenda as exigências necessárias no tocante à higiene, ordenando sua
interdição ou demolição.
Art. 21. É vedada a
criação de animais para abate no perímetro urbano da cidade.
Parágrafo
Único. A proibição contida neste artigo não se aplica quando a
criação desses animais se realizar em locais afastados dos centros urbanos,
obedecidas as seguintes disposições:
I - Os animais deverão permanecer
em confinamento;
II - As instalações deverão ser mantidas
em bom estado de higiene;
III - Os dejetos provenientes das lavagens das instalações
deverão ser canalizadas para fossas sépticas
exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a
céu aberto.
Art. 22. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 20
a 60 % (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do
Município.
Art. 23. Compete a Prefeitura
Municipal o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de constatar
possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 24. Nenhum prédio situado
em via pública, dotado de rede de abastecimento de água e de esgotos, poderá
ser habitado sem que disponha desses serviços e seja provido de instalações
sanitárias.
§ 1º Os prédios de
habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos sanitários em
número proporcional ao de seus ocupantes;
§ 2º Constitui
obrigação do proprietário do imóvel à execução de instalações domiciliares
adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao
ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação;
§ 3º Será proibida
nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos de abastecimento de água, a
abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo em casos especiais ou
específicos, mediante autorização da Prefeitura Municipal e autoridades
sanitárias, obedecidas às prescrições legais.
Art. 25. Quando não
existir rede pública coletora de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa
séptica.
Parágrafo
Único. Para a instalação de fossas, serão considerados os
seguintes fatores:
I - A instalação será feita em
terreno seco e drenado;
II - O tipo de solo deve ser,
preferencialmente, argiloso e compacto;
III - A superfície do solo não deverá ser poluída, devendo
ser livre de qualquer contaminação.
Art. 26. Os
reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Vedação total que evite o aceso de substancias que
possam contaminar a água;
II - Facilidade de limpeza e inspeção por parte de
fiscalização sanitária;
III - Tampa removível.
Art. 27. É proibido comprometer,
por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular.
Art. 28. Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 20 a 60 %
(vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 29. A Prefeitura
Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades sanitárias, o estado,
a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo
Único. Considera-se como gêneros alimentícios, para efeitos deste
Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo
homem, excetuados os medicamentos.
Art. 30. Não será
permitido a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a
inutilização dos mesmos.
§ 1º A
inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infração;
§ 2º A
reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo, determinará, de
acordo com as circunstancias atenuantes do fato, a interdição ou a cassação da
licença par funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 31. Toda água que
seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser
comprovadamente pura.
Art. 32. O gelo
destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de
qualquer contaminação.
Art. 33. Os vendedores
ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes
forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Cuidarem par que os produtos que vendam não estejam deteriorado nem contaminado e para que o s mesmos sejam
apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de
apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;
II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com
critérios impostos pela Prefeitura;
III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de
embalagens serão conservados em recipientes apropriados para isolá-lo de
impurezas e insetos;
IV - Manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º Os vendedores
ambulantes não poderão vender furtas previamente descascadas, cortadas ou em
fatias;
§ 2º Ao vendedor
ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido toca-los com
as mãos;
§ 3º Os vendedores
ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em
locais mais propensos a contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados
pela saúde pública.
Art. 34. A venda
ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros
alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados,
caixas ou outros recipientes fechados a plicáveis, de modo que a mercadoria
fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de
qualquer espécie.
Parágrafo
Único. Os recipientes utilizados para a venda e conservação desses
produtos devem ser mantidos fechados de modo a preserva-los de qualquer
contaminação.
Art. 35. Em relação às
verduras expostas a venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I - Estarem lavadas;
II - Não estarem deterioradas;
III - Serem despojadas de suas aderências inúteis, quando
forem de fácil decomposição;
IV - Quando tiverem de ser consumidas sem cozimento,
depositadas em prateleiras e rigorosamente limpas.
Parágrafo
Único. É vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos
depósitos de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros.
Art. 36. As farinhas
deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes
fechados.
Parágrafo
Único. As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda
ou a consumo próprio do estabelecimento poderão ser conservadas em sacos
apropriados desde que colocados em estrado com altura de 30 cm (trinta
centímetros).
Art. 37. O leite deve ser
pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
§ 1º É vedada a
venda de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores próprios;
§ 2º A
comercialização de leite cru poderá ser autorizada a título precário, observada
a legislação federal pertinente.
Art. 38. Os detritos do
leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas de poeira e
dos animais.
Art. 39. É vedada a
criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação
de serviços, quer estejam os animais livres ou em cativeiros, excetuados os
destinados à venda, respeitadas as disposições deste Código e da Legislação
Federal referente ao assunto.
Art. 40. A inspeção
veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da
legislação federal, e a municipal no que for cabível.
Parágrafo
Único. Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate
criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular
dessas propriedades.
Art. 41. Os produtos
rurais considerados impróprios para a alimentação humana poderão ser destinadas
à alimentação animal ou a outros fins.
Art. 42. É proibido
comercializar carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros
sujeitos à fiscalização, bem como conduzidas em veículos apropriados, fechados
e com dispositivos para ventilação.
Art. 43. As aves
abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da
plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Parágrafo
Único. As abes a que se refere este artigo deverão ficar,
obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 44. Os ovos
deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização.
Art. 45. Os salames,
salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em ganchos de
metal polido ou estanho, ou colocados em vitrinas apropriadas ou acondicionadas
em embalagens adequadas, observados, rigorosamente, os preceitos de higiene.
Art. 46. Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita à apreensão dos produtos
comercializados, além de multa correspondente de 30 a 70% (trinta a setenta por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 47. A Prefeitura
Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da
União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos
alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços,
localizados no município.
Art. 48. Os
estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso
estado de higiene.
Parágrafo
Único. Sempre que se tornar necessário a juízo da fiscalização
municipal, os estabelecimentos industriais e comer ciais deverão ser,
obrigatoriamente, pintados e reformados.
Art. 49. A licença para
instalação e funcionamento comercial ou industrial com finalidade de produção,
transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, e
independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos só será
concedida se o local destinado à fabricação, manipulação e estocagem e as
dependências destinadas ao atendimento do público tiverem as paredes revestidas
de material impermeável até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro), e pisos de material impermeável,
lavável, liso e resistente.
Art. 50. Os
estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.
Parágrafo
Único. A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se
estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos,
escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da
autoridade fiscal, necessitarem de tal providência.
Art. 51. Todo
estabelecimento, após a imunização, deverá afixar, em local visível ao público,
um comprovante onde conste a data em que foi realizada, reservando- se espaço
para o visto das autoridades fiscais.
Art. 52. Poderá ser
exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde do pessoal que exercer função
nos estabelecimentos, desde de que se constate sua necessidade.
Art. 53. Os
proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentarem
qualquer doença infecto-contagiosa serão afastados do
serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada.
Parágrafo
Único. O não afastamento do proprietário ou empregado, na
ocorrência do fato mencionado neste artigo, implica em aplicação de multa e na
interdição ao estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência.
Art. 54. As pocilgas e
currais deverão ser localizados fora do perímetro urbano a uma distância mínima
de 50 m (cinqüenta metro) das habitações, salvo
disposições legais em contrário.
Art. 55. As cocheiras e
estábulos existentes no Município deverão, além da observância de outras
disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - Possuir muros divisórios, com 2m (dois metros) de
altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distância mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre a construção e a divisa do
lote e um recuo de pelo menos 10m (dez metros) do alinha mento do logradouro;
III - Possui sarjetas de revestimento impermeável para
águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
IV - Possuir depósito para estrumes, à prova de insetos e
com a capacidade para receber a produção diária, a qual deve ser diariamente
removida para o local de despejo na zona rural do município;
V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte
destinada aos animais, devidamente vedado;
VI - Manter completa separação entre os alojamentos para
empregados e a parte destinada aos animais.
Art. 56. As pocilgas,
currais e galinheiros deverão ser instalados de maneira a não permitir a
estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.
§ 1º O animal
doente deverá ser isolado dos demais até que se promova sua remoção para local
apropriado;
§ 2º As águas
residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua
condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Art. 57. Fossas,
depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser
localizados à jusante das fontes e abastecimento de água e a uma distância
nunca inferior a 50m (cinqüenta metros) das
habitações.
Art. 58. As leiterias
deverão possuir frigoríficos ou câmaras frigoríficas e os balcões com tampo de
aço inoxidável.
Art. 59. As prateleiras
devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente.
Art. 60. Os açougues e
peixarias deverão atender às seguintes especificações para as suas instalações
e funcionamento:
I - Serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II - Terem balcões com tampo de material impermeável e
lavável;
III - Terem câmaras frigoríficas ou refrigerantes com
capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 61. Os
estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias,
bares e restaurantes deverão possuir paredes até a altura mínima de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material
impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 62. No caso
específico de pastelaria, confeitaria, padarias ou lanchonetes, o pessoal que
serve o público deve pegar doces, frios e outros produtos com colheres ou
pegadores apropriados.
Art. 63. Os hotéis,
pensões, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão
observar o seguinte:
I - A lavagem das louças e
talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer
hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para e ste fim;
II - Os guardanapos deverão ser
descartáveis ou usados apenas uma vês;
III - Os açucareiros, paliteiros e saleiros assim como os
vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permita a sua
utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;
IV - As louças e talheres deverão
ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a
impurezas e insetos;
V - As mesas e balcões deverão
possuir superfície impermeável;
VI - As cozinhas e copas terão
paredes até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente;
VII - Os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres,
xícaras e pratos devem ser sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser
apreendido e inutilizado o material que estiver danificado, lascado ou
trincado;
VIII - Haverá sanitários para ambos os sexos não sendo
permitida entrada comum.
Art. 64. Nos hospitais,
casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes
forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I - Lavanderia à água quente, com instalações completa de
desinfecção;
II - Locais apropriados para roupas servidas;
III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios
diversos;
IV - Freqüentes
serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, sala, pisos, paredes e
dependências em geral;
V - Desinfecção de quartos após a saída de doentes
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VII - Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para
isolamento de doente, ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-
contagiosas.
Art. 65. A instalação
dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no
mínimo 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e situado de maneira que o
seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 66. Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor da Unidade Padrão
Fiscal do Município.
Art. 67. A coleta de
lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.
§ 1º O lixo das
habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja
recolhido pelo serviço de limpeza pública, nos horários pré-determinados;
§ 2º Os resíduos
de fábrica e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem
como terra e galhos dos jardins e quintais particulares, não são considerados
como lixo e sua remoção será de responsabilidade dos proprietários ou
inquilinos.
§ 3º Os resíduos
sólidos depositados por indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com
disposição final em local apropriado, atendendo os critérios de aterro
sanitário ou outros métodos de disposição final recomendados pelo órgão
estadual do meio ambiente.
Art. 68. Os resíduos
líquidos, gasosos, sólidos, ou em qualquer estado de agregação da matéria,
provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, ser
despejados em águas superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao
solo de acordo com o estabelecimento pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art. 69. Os resíduos de
responsabilidade dos proprietários ou inquilinos poderão ser recolhidos pelo
órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante a prévia solicitação do
interessado e o pagamento da tarifa fixada pelo Prefeito para a execução do
serviço.
Art. 70. A ninguém é
permitido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais
Art. 71. Os animais
mortos encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza
pública da Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento.
Art. 72. É proibido o
despejo, nas vias públicas e terrenos sem edificação, de animais mortos,
entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que possam ocasionar
incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade.
Art. 73. Na infração de
dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente de 30% (trinta por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 74. A Política
Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo geral a melhoria da qualidade de
vida dos habitantes do município, mediante proteção, preservação, conservação,
controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o um patrimônio público a
ser defendido e garantido às presentes e futuras gerações.
Art. 75. Considera-se
poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia resultante das atividades, que direta ou indiretamente:
I - Seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao
bem-estar público;
II - Crie condições adversas do uso do meio ambiente para
fins públicos, domésticos, industriais, comerciais e recreativos;
III - Ocasione danos à flora, à fauna, ao equilíbrio
ecológico, às propriedades públicas e privadas ou paisagísticas;
IV - Emita sons de qualquer natureza com níveis capazes de
causar danos à saúde e ao bem-estar público;
V - Não esteja em harmonia com os arredores naturais e que
se revelem poluidores.
Art. 76. Para impedir
ou reduzir a poluição do meio ambiente, a Municipalidade, junto ao órgão competente Estadual, promoverá medidas para preservar o
estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos, a contaminação
das águas e do solo e subsolo e a degradação da fauna e flora.
Art. 77. Aquele que
explorar recursos minerais e/ou causar danos à flora e à fauna,
independentemente de existência de culpa, fi cará
obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade, de acordo com a solução técnica exigida
pelo órgão público ambiental estadual competente na forma da lei.
Art. 78. Aquele que
utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar
programas de monitoramento a serem estabelecidos pelo órgão ambiental estadual
competente.
Art. 79. A instalação,
operação e ampliação de fontes de poluição inclusive o parcelamento do solo
urbano, ficam sujeitos à autorização do órgão ambiental
Estadual competente mediante licenças apropriadas, após o exame de
projetos ambientais e de acordo com respectivo relatório conclusivo.
Art. 80. Ao Município,
no âmbito do seu território, reserva-se a incumbência de analisar os projetos
de localização de empresas que induzem ou possam ocasionar poluição, conforme a
Lei Estadual em vigor.
Art. 81. Cabe ao
Município:
I - Promover e garantir a educação ambiental nas escolas
municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
II - Criar parques, reservas e estações ecológicas, área de
proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre
outros;
III - Criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV - Garantir o acesso às informações e à participação
comunitária na defesa e preservação do meio ambiente;
V - Instituir mecanismos para a proteção e a recuperação
dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
VI - Exercer o controle, a fiscalização e a aplicação de
penalidades às fontes poluidoras e potencialmente poluidoras mediante convênio
com órgão público estadual;
VII - Compartilhar o desenvolvimento sócio-econômico
com a preservação ambiental e qualidade de vida, de acordo com a política
ambiental estadual;
VIII - Arborizar e recuperar a vegetação nos logradouros
públicos, segundo critérios definidos em lei;
IX - Manter áreas não edificáveis e não cultiváveis às
margens dos rios, lagos, reservatórios e nascentes para a preservação e
recuperação do meio ambiente;
X - Promover medidas de saneamento básico e domiciliar
residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente;
XI - Processar o tratamento adequado do lixo urbano,
especialmente o lixo hospitalar;
XII - Promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental.
Art. 82. Fica
expressamente proibido:
I - A canalização de esgotos para
rede destina a coleta de águas pluviais;
II - O lançamento de resíduos
industriais líquidos nos corpos d’água, sem previa autorização do órgão público
ambiental estadual;
III - A lavagem de equipamentos de mistura, aplicação ou
pulverização de biocidas e adubos em corpos d’água, bem como despejo nestes,
dos resíduos de lavagem dos referidos equipamentos;
IV - O lançamento de lixo em águia
de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas
erodidas;
V - A emissão de substâncias
odoríferas, a queima de couro, borracha, plástico e espuma, em concentração de
cause incômodo à população e ao bem-estar público;
VI - A incineração de lixo
residencial, comercial e hospitalar, nos respectivos edifícios, em áreas
urbanas e suburbanas;
VII - A emissão de efluentes líquidos contaminados com microorganismos patogênicos provenientes de instalações
hospitalares ou similares, sem prévio tratamento especial, antes de sua disposição
final;
VIII - A perturbação do bem-estar e o sossego público ou
vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer
natureza, produzidos por qualquer forma e qu e
ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados em lei;
IX - A poda, corte, o dano, a
derrubada, a remoção ou sacrifício de árvore da arborização pública, sendo
estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura;
X - A utilização de árvore de urbanização pública para
colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios pra
suportes ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza;
XI - A caça, pesca, captura de animais silvestres bem como
a retirada de vegetação nativa em áreas de preservação permanente;
XII - A permanência de animais em logradouros e áreas
públicas;
XIII - A queima de pastagens, palhadas, matas, capoeiras,
lavouras ou campos alheios;
XIV - A formação de pastagem na zona urbana do município;
XV - A realização de serviços de
aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos d’água que impeçam o livre
escoamento das águas, salvo para atender obras de amplo benefício social e
constantes dos planos municipais de obras aprovadas pelo órgão ambiental
estadual;
XVI - O exercício de atividade que causem poluição de
qualquer natureza e que provoquem a mortandade da fauna e/ou destruição da
flora;
XVII - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e saibro sem a devida licença do órgão público estadual;
XVIII - Edificações residenciais ou não, em áreas de
vocação turística ou de interesse histórico que causem degradação da paisagem
afetando os valores históricos ou culturais ou alterem o meio ambiente;
XIX. Parcelamento do solo, independentemente do fim a que
se destine, que causem efeitos nocivos ao meio ambiente.
Art. 83. Ficam
declaradas de preservação permanente nos termos das Leis Federais e Estaduais
vigentes, as áreas ou a vegetação situadas:
I - Ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água;
II - Ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III - Nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo
os olhos d’água, seja qual for sua situação topográfica;
IV - No topo dos morros, montes e montanhas;
V - Em locais que abriguem exemplares raros da fauna e da
flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de
espécies migratórias;
VI - Na encostas ou partes destas;
VII - Nos remanescentes da Mata Atlântica;
VIII - Nos pântanos e alagados;
IX - Nas bordas de tabuleiros ou chapadas.
Art. 84. Os recursos
oriundos de multas administrativas e condenação judicial por atos lesivos ao
meio ambiente, serão destinados a um fundo gerido pelo órgão municipal de meio
ambiente, na forma de dispuser a lei.
Art. 85. O município
participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de
gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios
para a gestão das águas de interesses comum.
Art. 86. O solo e o
subsolo somente poderão ser utilizados para destino final de resíduos de
qualquer natureza desde que sua disposição seja feita de forma adequada,
estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeito à
aprovação do órgão ambiental estadual competente.
Art. 87. Na infração de
qualquer artigo deste Título será imposta multa correspondente de 30 a 60%
(trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 88. A Prefeitura
Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de
polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no
sentido de garantir a ordem e a segurança pública.
Art. 89. A Prefeitura
Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, casas de diversão e similares, que forem
prejudiciais ao sossego e segurança públicas e aos
bons costumes.
Art. 90. Os
proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade
competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para
funcionamento.
Art. 91. Os
proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas,
assumirão responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo
Único. As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados
nos referidos estabelecimentos, após às 22:00h, sujeitarão os proprietários à
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 92. É expressamente
proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão
desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins,
tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00h;
III - As propagandas realizadas com auto-falantes,
bumbos, tambores, cornetas, após às 22:00h;
IV - Os produzidos por armas de
fogo;
V - Os de morteiros, bombas ou
demais fogos ruidosos;
VI - Música excessivamente alta proveniente de lojas de
discos e aparelhos musicais;
VII - Os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros
estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00h.
Parágrafo
Único. Excetuam-se da proibições deste
artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou
sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiros e Polícia,
quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e
guardas policiais;
III - A propaganda realizada com alto-falante, quando estes
forem instalados em viaturas e com as mesmas em movimento, desde que
autorizados pelos órgãos competentes;
IV - Os sinos de igrejas,
conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou
para anunciar a realização de atos religiosos;
V - As fanfarras ou bandas de
músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
VI - As máquinas ou aparelhos
utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciados pela
Prefeitura, desde que funcionem entre 07:00 (sete) e 19:00h (dezenove) horas;
VII - As manifestações nos divertimentos públicos, nas
reuniões nos clubes desportivos com horários previamente licenciados.
Art. 93. Em zonas
estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das 06:00 (seis) e
depois das 22:00h (vinte e duas horas).
§ 1º Ficam
proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons
excepcionalmente permitidos neste artigo nas proximidades de repartições
públicas, escolas e igrejas em horários de funcionamentos;
§ 2º Na distância
mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter
permanente.
Art. 94. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 10 a 40%
(dez a quarenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 95. Divertimento
público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas
ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 96. Nenhum
divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da
parte da Prefeitura.
§ 1º Excetuam-se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares;
§ 2º O
requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção, higiene e segurança do edifício e procedida a vistoria
policial.
Art. 97. Em todas as
casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código de Obras.
I - As salas de entrada e as de
espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente
limpas;
II - As portas e corredores para o
exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela
inscrição “Saída”, à distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando se
apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à
renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens
e mulheres;
VI - Serão tomadas as precauções necessárias para evitar-se
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e a sua colocação
em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se
abertas, vedas apenas por cortinas ou reposteiros;
VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com
inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX - O mobiliário deverá ser
mantido em perfeito estado de conservação;
X - Possuir bebedouro de água filtrada.
Parágrafo
Único. É proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.
Art. 98. Nas casas de
espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes,
deverá ocorrer entre a saída dos expectadores de uma sessão e a entrada dos da
sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 99. Em todos os
teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 02 (dois) lugares,
destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 100. Os programas anunciados
deverão ser integralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário
previsto.
§ 1º Em caso de
atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do
espetáculo, o empresário devolverá aos expectadores a quantia referente ao
preço integral da entrada;
§ 2º As
disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para
as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 101. Os bilhetes de
entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número
excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 102. Não serão
fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos num raio de 100m (cem metros) de hospitais, casa de saúde e maternidade.
Art. 103. Para
funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as
seguintes:
I - A parte destinada ao público
deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo
existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço.
II - A parte destinada aos
artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas,
de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte
destinada ao público.
Art. 104. Para
funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:
I - Os aparelhos de projeção
ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;
II - No interior das cabines não deverá existir maior
número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim,
deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente
fechado, fique não seja aberto por mais tempo do que o absolutamente necessário
para a execução do serviço.
Art. 105. Salvo em casos
de projetos particulares e especiais, que permitam o funcionamento de mais de
uma sala de espetáculos/projeção ou um mesmo prédio, os cinemas e
teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes
exigências:
I - Em caso de prédios com pavimentos ocupados por
residências ou escritórios terão entrada e saída independentes entre si e das
do restante do prédio;
II - A utilização de galerias de
uso coletivo para entrada e saída, só será permitida no caso de serem os
pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas,
boutiques, bares, etc.).
Art. 106. A armação de
circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente
determinados e a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização
para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá
ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo, e havendo
interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo
período;
§ 2º Ao conceder
ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos
divertimentos e o sossego da vizinhança;
§ 3º Mesmo
autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público
depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as
suas instalações.
Art. 107. Para permitir
a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura
exigir, se o julgar conveniente, um depósito no máximo de 03 (três) Unidade do
Padrão Fiscal do Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
Parágrafo
Único. O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas
do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 108. Na localização
de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a
ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Art. 109. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente de 30 a 60%
(trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 110. São proibidos
algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que
perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 111. Nas igrejas,
templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 112. Na infração de
qualquer artig o deste Capítulo será imposta multa
correspondente de 10 a 30% (dez a trinta por cento) do valor da Unidade Padrão
Fiscal do município.
Art. 113. O trânsito,
segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a
segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 114. É proibido embaraçar
ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo
Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 115. Compreende-se
na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Em caso de se
tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre
impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 02 (duas) horas;
§ 2º No caso
previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via
pública deverão colocar sinais de advertência aos veículos, à distância
conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 116. Não será
permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na
impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser
utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante
licença.
Art. 117. É expressamente
proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículos e animais em velo cidade excessiva;
II - Conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;
III - Atirar às vias ou logradouros corpos ou detritos que
possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo
Único. A Prefeitura indicará as vias em que será proibida a
condução de boiadas, tropas, etc.
Art. 118. Não será
permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade na cidade, exceto em
logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo
Único. A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se
estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes,
bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.
Art. 119. É
expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e
sinalização de trânsito em geral, indicação de logradouros, etc.
Art. 120. Assiste à
Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Parágrafo
Único. A Prefeitura estabelecerá os horários em que poderão ser
utilizadas as vias urbanas no caso de transportes de cargas pesadas e/ou
perigosas.
Art. 121. É proibido
embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer
espécie;
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios e
jardins;
VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris
das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos
logradouros.
Parágrafo
Único. Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos
de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequenos movimento, triciclos e
bicicletas de uso infantil.
Art. 122. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de
Trânsito, será imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por
cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 123. Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de
água pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os
estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo
Único. Findo o prazo estabelecido no item, IV, a Prefeitura
promoverá a r emoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as
despesas com a remoção e dando ao material removido o destino que entender.
Art. 124. Nenhuma obra,
inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá
dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no
máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de 2m (dois metros).
§ 1º Quando os
tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos
logradouros serão neles afixados de forma bem visível;
§ 2º Dispensa-se o
tapume quando se tratar de:
I - Construção ou reparo de muros ou grades com altura não
superior a 2m (dois metros);
II - Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 125. Durante a
execução da estrutura de prédios de alvenaria, será obrigatória a colocação de
andaimes de proteção.
Art. 126. Os andaimes
deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II. Terem a largura do passeio até o máximo de 2m (dois
metros);
III. Não causarem danos às árvores, aparelhos de
iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único.
O andaime deverá se r retirado quando ocorrer paralização
da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 127. Durante o
período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a
regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições de
trânsito aos pedestres.
Art. 128. Nenhum
material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos previstos no
Art. 115 deste Código.
Art. 129. Os postes
telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores
de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 130. As colunas ou
suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da
Prefeitura Municipal.
Art. 131. As bancas para
a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos,
desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção ou
dentro da padronização, caso esta exista;
III - Não perturbarem o trânsito público;
IV - Serem de fácil remoção.
Art. 132. As bancas de
jornais quanto a o modelo e localização
sujeitar-se-ão às seguintes disposições:
I - Serão instaladas:
a) a uma distância de 5m (cinco metros) contados do
alinhamento do prédio de esquina mais próxima;
b) numa distância de 300m (trezentos metros) de outra banca
de jornais e revistas, exceto se localizada em esquina diagonalmente à da
localização de outra banca.
Art. 133. A qualquer tempo
poderá ser mudado por iniciativa da Prefeitura, o local da banca, para atender
ao interesse público.
Art. 134. As licenças
para funcionamento das bancas devem ser afixadas em locais visíveis.
Art. 135. A licença para
exploração de bancas de jornal em logradouros públicos é considerada permissão
de serviço público.
§ 1º A cada
jornaleiro será concedida uma única licença;
§ 2º A exploração
é exclusiva do permissionário só podendo ser transferida para terceiros, com
anuência da Prefeitura obedecido ao disposto no § 1º deste artigo;
§ 3º A
inobservância do disposto no § 2º determinará a cassação da permissão.
Art. 136. Os
estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com
mesas e cadeiras, parte do p asseio correspondente à testada do prédio, desde
que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedestre.
Art. 137. Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua
representatividade junto à comunidade, à juízo da Prefeitura.
Parágrafo
Único. Dependerá também da aprovação, o local escolhido para
fixação do monumento.
Art. 138. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será aplicada multa correspondente de 10 a 50%
(dez a cinqüenta por cento) do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município.
Art. 139. Não será
concedida licença para localização de barraca para fins comerciais nos passeios
e nos logradouros públicos.
Parágrafo
Único. As prescrições do presente artigo não se aplicam às
barracas móveis, armadas na feiras-livres, quando instaladas nos dias e dentro
do horário determinados pela Prefeitura.
Art. 140. Nas festas de
caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para
divertimento mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no
prazo mínimo de 08 (dias).
§ 1º Na instalação
de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Apresentar bom aspecto estético e ter área mínima de
4m² (quatro metros quadrados);
II - Ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro
público e dos pontos de estacionamento de veículos;
III - Ser, quando de prendas, providas de mercadorias para
pagamento dos prêmios;
IV - Funcionar exclusivamente no horário e no período da
festa para o qual foram licenciadas.
§ 2º Quando as
barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão ser
obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene dos alimentos e
mercadorias expostos à venda.
§ 3º No caso de o
proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou muda-la
de mesma será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao
proprietário direito a qualquer indenização por parte da municipalidade nem a
esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmontante.
§ 4º Nas barracas
a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob
qualquer pretexto.
Art. 141. Nos festejos
juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de fogos de
artifícios e outros artigos relativos à época, mediante solicitação de licença
à Prefeitura por parte dos interessados.
§ 1º Na instalação
de barracas a que se refere o presente artigo deverão ser observadas as
seguintes exigências:
I - Terem área mínima de 4m² (quatro metros quadrados);
II - Terem afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer faixa de rolamento de
logradouro público e não serem localizadas em ruas de grande trânsito de
pedestres;
III - Terem afastamento mínimo de 3m (t rês metros) para
qualquer edificação, ponto e estacionamento de veículos ou outra barraca;
IV - Não prejudicarem o trânsito de pedestres quando
localizadas nos passeios;
V - Não serem localizadas em áreas ajardinadas;
VI - Serem arrumadas a uma distância mínima de 200m
(duzentos metros) de templos, cinemas, hospitais, casas de saúde e escola.
§ 2º Nas barracas de
que trata o presente artigo, só poderão ser vendidos fogos de artifícios e
artigos relativos aos festejos juninos permitidos por lei;
§ 3º As
prescrições do parágrafo 3º do artigo anterior são extensivas às barracas para
a venda de fogos de artifícios.
Art. 142. Na infração de
dispositivos desta Seção será imposta multa correspondente a 30% (trinta por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 143. O
ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura Municipal.
§ 1º A seu juízo,
poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a
arborização de vias;
§ 2º Nos
logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura,
é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 144. É
expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvore da
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da
Prefeitura.
§ 1º A proibição
contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviço público ou de
utilidade pública ressalvados os casos de autorização da Prefeitura em cada
caso;
§ 2º Qualquer
árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes mesmo estando em terreno particular,
observadas as disposições do Código Florestal.
Art. 145. Não será
permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes
e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de
qualquer outra finalidade.
Art. 146. Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente de 30% (trinta
por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Parágrafo
Único. Além da aplicação da multa de que trata este artigo, o fato
será comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com
o que dispõe o Código Florestal.
Art. 147. É proibida a
permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º Os animais
encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade;
§ 2º O animal
recolhido em virtude do disposto neste Capítulo deverá ser retirado dentro do
prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas
taxas devidas, inclusive manutenção;
§ 3º Não sendo
retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua venda
em hasta pública, precedida da necessária publicação do Edital de Leilão.
Art. 148. Os cães que
forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos
ao depósito da Prefeitura.
§ 1º O animal
recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas;
§ 2º Caso não
sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.
Art. 149. Os
proprietários de cães são obrigados a vacina-los contra raiva, na época
determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou
federais.
Art. 150. É
expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos,
galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações.
Art. 151. Ficam
proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros
animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos
espectadores.
Art. 152. É
expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos
de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.
Art. 153. Não será
permitida a passagem ou estabelecimento de tropas e/ou animais ou rebanhos na
cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 154. É proibido
amarrar animais e m cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.
Art. 155. É proibido
domar ou adestrar animais nas vias públicas.
Art. 156. Na infração de
qualquer deste Capítulo, será aplicada multa correspondente de 20 a 60% (vinte
a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 157. No interesse
público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades
federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e
explosivos.
Art. 158. São
considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais
fosforados;
II - A gasolina e demais derivados
do petróleo;
III - Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e
as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 159. Consideram-se
explosivos:
a) os fogos de artifícios;
b) a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
c) a pólvora e o algodão-pólvora;
d) espoletas e estopins;
e) os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;
f) os cartuchos e guerra, caça e minas.
Art. 160. É
absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pela Prefeitura Municipal;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos
varejistas é permitido conserva r, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou
lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 15 (quinze)
dias;
§ 2º Os
fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente
depositada, uma quantia de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde
que o depósito esteja localizados
a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta
metros) da habitação mais próxima e a 150m (centro e cinqüenta
metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este
parágrafo, sejam superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido que se deposite
maior quantidade de explosivos;
§ 3º A instalação
dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia
autorização dos órgãos federais competentes.
Art. 161. Os depósitos
de explosivos e inflamáveis só serão instalados em locais especialmente
designados e com licença, também especial, da Prefeitura Municipal.
§ 1º Os depósitos
serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio
portáteis, em quantidade e disposição convenientes;
§ 2º Todas as
dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos em material incombustível;
§ 3º Junto à porta
de entrada aos depósitos de explosivos inflamáveis deverão ser pintados de
forma bem visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” - “CONSERVE O FOGO
À DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas com os símbolos respectivos de
perigo;
§ 4º Em locais
visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo
representativo de perigo e com os dizeres - “É PROIBIDO FUMAR”.
Art. 162. Em todo o
depósito, posto de abastecimento de veículo, armazéns à granel ou qualquer
outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos inflamáveis, deverão
existir instalações contra incêndio, em quantidade e disposição convenientes,
mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 163. Não será
permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão
ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
§ 2º Os veículos
que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além do motorista e dos ajudantes.
Art. 164. É
expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros
fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura
para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em toda a extensão do município;
III - Fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV - Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do
município.
§ 1º As proibições
de que tratam os itens I e III poderão ser suspensas mediante licença da
Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de
caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções;
§ 2º Os casos
previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que
poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 165. A instalação
de postos de abastecimento para comércio varejista de combustíveis minerais e
serviços de lavagem e lubrificações de veículos, áreas cobertas destinadas ao
abrigo e guarda de veículos, bem como depósitos de outros inflamáveis ficam
sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Prefeitura
poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do estabelecimento irá
prejudicar, de algum modo, a segurança pública;
§ 2º A Prefeitura
poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
Art. 166. Os
estabelecimentos de comercio varejista de combustíveis minerais são obrigados a
manter:
I - Compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento;
II - A medida oficial padrão
aferida pelo Instituto de Peso e Medidas do Estado do Espírito Santo, para com
provação da exatidão de quantidade de produtos fornecidos, quando solicitada
pelo consumidor;
III - Em local visível, o certificado de aferição;
IV - Extintores e demais equipamentos de prevenção de
incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em
perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de
Bombeiros, para cada caso em particular;
V - Perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza
do estabelecimento, atendendo convenientemente ao público consumidor;
VI - Atualizado seguro contra incêndio, para cobertura de
terceiros;
VII - Em local acessível, telefone público para uso durante
24 (vinte e quatro) horas do dia ou comprovante da solicitação para obtê-lo;
VIII - Sistema de iluminação dirigido com foco de luz
voltado exclusivamente para baixo e com as luminárias protegidas lateralmente
para evitar ofuscamento dos motoristas e não perturbar os moradores das
adjacências.
Art. 167. Os projetos de
construção do estabelecimento de comércio varejista de combustíveis minerais
deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos
legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes, no tocante
ao aspecto paisagístico, arquitetônico e ambiental.
Art. 168. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor da Unidade Padrão
Fiscal do Município, além da responsabilidade civil ou criminal que a infração
envolver.
Art. 169. A exploração
de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de
licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código, e
após avaliação pelo órgão estadual de meio ambiente.
Art. 170. A licença será
processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do
solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º Do
requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário e do explorador, se
este não for o proprietário:
b) localização precisa da entrada do terreno:
c) declaração do processo de exploração e da qualidade do
explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O
requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário
em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) perfis do terreno em 03 (três) vias e plantas da
situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo
a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas
instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos
d’água situados em toda a faixa de largura de 400m (quatrocentos metros) em
torno da área a ser explorada.
§ 3º No caso de se
tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da
Prefeitura, os documentos indicados na alínea "C” do Parágrafo anterior.
Art. 171. As licenças
para exploração serão sempre de prazo fixo, e ao concede-las, a Prefeitura
poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Parágrafo
Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se
verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida, à propriedade ou
ao meio ambiente.
Art. 172. Os pedidos de
prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio
de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente
concedida.
Art. 173. O desmonte das
pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo que a exploração a fogo fica
sujeita às seguintes condições:
I - Declaração expressa da qualidade dos explosivos a
empregar;
II - Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada
série de explosões;
III - Içamento, antes da explosão, de um a bandeira a
altura conveniente para ser vista à distância;
IV - Toque por 03 (três) vezes, com intervalo de 02 (dois)
minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 174. Na instalação
de olarias nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, quando as
escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for
retirado o barro.
Art. 175. Nas olarias,
as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaça ou emanações nocivas.
Art. 176. A Prefeitura
poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da
exploração de pedreiras ou cascalhadeiras, com o
intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a
obstrução das galerias de águas.
Art. 177. Não será
permitida a extração de areia em nenhum curso de água no Município:
I - A jusante do local em que
recebem contribuições de esgoto;
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem
por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - Quando, por algum modo, possam oferecer perigo a
pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos
dos rios.
Art. 178. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente de 300%
(trezentos por cento) do valor de referência vigente no município, além da
responsabilidade civil ou criminal que couber.
Art. 179. Os
proprietários de terrenos são obrigados a mura-los ou cerca-los nos prazos
fixados pela Prefeitura Municipal.
Art. 180. As
propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros e
cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes
iguais para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do
Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo
Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas,
cabrito, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais nos
imóveis da área rural.
Art. 181. A critério da
Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros
rebocados e caiados com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria.
Parágrafo
Único. Nos terrenos localizados em vias sem calçamento, fora da
área central, serão permitidas as cercas vivas ou de madeira.
Art. 182. Os terrenos
não construídos com frente para logradouro público serão obrigatoriamente
dotados de passeio em toda a extensão da testada e fachadas no alinhamento
existente ou projetado.
§ 1º Os passeios
não poderão ser feitos de material liso ou derrapante;
§ 2º As exigências
do presente artigo são extensivas aos situados em ruas dotadas de guias e
sarjetas;
§ 3º Compete ao
proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim
como do gramado dos passeios e jardinados;
§ 4º Tratando-se
de condomínio a responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será do seu
representante legal.
Art. 183. São
considerados como inexistentes os muros e passeios construídos em desacordo com
as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem com os consertos nas
mesmas condições.
Art. 184. Ao serem
intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras
necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação ficarão sujeitos,
além da multa correspondente ao pagamento do custo dos serviços feitos pela
municipalidade, acrescido de 40% (quarenta por cento), como adicionais
relativos à administração.
Art. 185. A Prefeitura
reconstruirá ou consertará os muros ou passeios danificados em função de
alterações de nivelamento das guias por estragos ocasionados pela arborização
das vias públicas, que tenha sido efetuada pela Prefeitura.
Parágrafo
Único. Competirá também à Prefeitura o conserto necessário
decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 186. Os terrenos
rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - Cercas de arame farpado, com no mínimo, 03 (três) fios
de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura;
II - Cercas vivas de espécie vegetais adequadas e
resistentes;
III - Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros).
Parágrafo
Único. Fica terminantemente proibida a utilização de plantas
venenosas ou nocivas em cercas-vivas de fechos divisórios de terrenos rurais.
§ 5º Os muros, na
zona central e na zona especial de residência, quando constituírem fechos de
terrenos não edificados terão a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) e máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros).
Art. 187. Fica
expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer outro material
pontiagudo em cima de muros que coloque em risco a integridade física das
pessoas.
Art. 188. Será aplicada
multa correspondente de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor de
Unidade Padrão Fiscal do Município a todos aqueles que:
I - Negar a atender a intimação para cercar terrenos de sua
propriedade ou dos quais seja arrendatário;
II - Fazer cercas ou muros em desacordo com as normas
fixadas neste Capítulo;
III - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao caso.
Art. 189. Todo proprietário
ou inquilino de casa, sitio, chácaras e terrenos, cultivados ou não dentro dos
limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro
de sua propriedade.
Art. 190. Verificada,
pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita a
intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se o prazo de 05 (cinco) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 191. Se, no prazo
fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo,
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por
cento), pelo trabalho de administração, além de 10 (dez) Valores Referenciais
(VR) do Município.
Art. 192. A exploração
dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares
de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao
pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis,
placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo o engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes,
muros, tapumes, veículos ou calçadas;
§ 2º Incluem-se
ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em
terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 193. A propaganda
falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas, assim como as feitas por meio de cinema ambulante, ainda que
muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art. 194. Na parte
externa dos cinemas, teatro e casas de diversão será permitida, independente de
licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes
artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas,
exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando
e causando transtornos na área do passeio público.
Art. 195. Não será
permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:
I - Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais
ao trânsito público;
II - De alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da
cidade, seus panoramas naturais e monumento s típicos, históricos e
tradicionais;
III - Sejam ofensivos aos costumes ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV - Obstruam, interceptam ou reduzam os vãos das portas e
janelas;
V - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o
aspecto da fachada.
Art. 196. Os pedidos de
licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que
serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - A natureza do material de
confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - Cores a serem adotadas.
Art. 197. Tratando-se de
anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a
ser adotado.
Parágrafo
Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima
de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do
passeio.
Art. 198. Os postes,
suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios ou
cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura,
devendo ser indicada a sua localização.
Art. 199. Os anúncios e
letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados
sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo
Único. Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e
letreiros, só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 200. Os anúncios
encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas neste
Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que adequem a
tais prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 201. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 20 a 40%
(vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 202. Os
estabelecimentos comerciai s e industriais serão obrigados, antes do início de
suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medição
a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO do Ministério da Indústria e Comercio - MIC.
Art. 203. As pessoas ou
estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias são obrigados,
anualmente ou em qualquer tempo, a critério da Prefeitura, submeter a exame,
verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir por eles
utilizados.
§ 1º A aferição deverá
ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres
municipais a respectiva taxa;
§ 2º Os aparelhos
e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado
pela Prefeitura.
Art. 204. Nenhum
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar
no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento
dos interessados, pagamento dos tributos devidos a rigorosa observância das
disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a eles
pertinentes.
Parágrafo
Único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo de comércio ou da
indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - O local em que o requerente
pretende exercer sua atividade.
Art. 205. Não será
concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais
que se enquadrem nas proibições constantes do artigo deste Código.
Art. 206. A licença para
funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do
local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.
Art. 207. Para ser
concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações
de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em
particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer
que seja o ramo de atividades a que se destine.
Art. 208. Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de
Localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 209. Para mudança
de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada
permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às
condições exigidas.
Art. 210. A licença de
localização poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de negócio diferente do licenciado;
II - Como media preventiva, a bem da higiene, do bem-estar
ou do sossego e segurança pública;
III - Pó ordem judicial provados os motivos que
fundamentarem o ato
§ 1º Cassada a
licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º Poderá ser
igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades para as quais
não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Art. 211. Aplica-se o
disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes
quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes quando montados em veículos
automotores ou por estes tracionáveis.
Art. 212. É vedado
estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros
públicos do Município.
Art. 213. O pedido de
licença para localização do tipo de comércio e que trata o Art. 211 deverá ser
instruído com prova de propriedade do terreno onde irá se localizar o documento
hábil que demonstre estar o interessado autorizado pelo proprietário a
estacionar em seu terreno, bem como os documentos enumerados nos itens I, II e
III do Art. 210 deste Código.
Art. 214. A licença para
os casos p revistos no Art. 211 só poderá ser concedida se observado o disposto
no Art. 204 deste Código e não poderá exceder o prazo de 06 (seis) meses,
renovável o não.
Art. 215. O exercício do
comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será
concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art. 216. Os vendedores
ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos Artigos
deste Código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.
§ 1º Comércio
ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento ou instalações
fixas;
§ 2º Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou pó ocasião
de festejos e comemorações, locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 217. Do pedido de
licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que
forem estabelecidos:
I - Nome e endereço do requerente;
II - Cópia xerox de um documento de identidade (carteira de
identidade, título de eleitor, certidão de nascimento);
III - Especificação da mercadoria a ser comercializada;
IV - Especificação do meio de transporte;
V - Logradouros pretendidos.
Art. 218. Da licença
concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros
que forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Endereço do comerciante ou responsável;
III - Denominação, razão social ou nome da pessoa sob cuja
responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
§ 1º O vendedor
ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a
autorização para o exercício da referida atividade;
§ 2º Os ambulantes
licenciados são obrigados a exibir à Fiscalização Municipal a licença da
Prefeitura quando solicitado;
§ 3º O vendedor
ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a
atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder;
§ 4º Em caso de
mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a
situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo
mesmo, a multa a que estiver sujeito;
§ 5º A licença
será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 219. Os locais
destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 220. A venda de
sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só
será permitida em carrocinha s, cestos ou receptáculos fechados, excetuados as
balas, bombons e similares empacotados ou em embalagem de fabricação cuja venda
permitida em caixas ou cestas abertas.
Art. 221. Os
comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que demandem pesagem ou
medição, deverão ter aferidos as balanças, pesos e medidas em uso.
Art. 222. Ao ambulante é
vedado:
I - O comércio de qualquer mercadoria
ou objeto não mencionado na licença;
II - A venda de armas e munições;
III - A venda de bebidas alcoólicas;
IV - A venda de medicamentos ou qualquer
outros produtos farmacêuticos;
V - A venda de aparelhos
eletrodomésticos e ou importados;
VI - A venda de quaisquer gêneros
ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou
possam oferecer dano á coletividade.
Art. 223. As carrocinhas
de pipocas, sorvetes e outros produtos só poderão estacionar à distância mínima
de 5m (cinco metros) das esquinas.
Art. 224. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 30 a 60%
(trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município
além das demais penalidades cabíveis.
Art. 225. A abertura e
fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços na sede Municipal, obedecerão aos seguintes horários, observadas as
prescrições da legislação federal que regula o contrato de duração e as
condições de trabalho:
I - Para indústrias, de modo geral, da s 07:00 às 17:00h
(sete às dezessete horas) nos dias úteis;
II - Para o comércio, de modo geral, das 07:00 às 18:00h
(sete às dezoito horas), nos dias úteis e aos sábados das 07:00 às 12:00h (sete
às doze horas), observando-se ao sistema de turnos entre os empregados;
II - Para o comércio
de modo geral, das 07 00 às 18 00 horas (sete as dezoito horas), nos dias úteis
e aos sábados das 07 00 às 14 00 (sete as quatorze horas), observando-se ao
sistema de turnos entre os empregados; (Redação
dada pela Lei nº 167/1997)
II - Para o
comércio, de modo geral, das 07:00 às 18:00 hs (sete às dezoito
horas), nos dias úteis e aos sábados das 07:00 as 14:00 hs
(sete as quatorze horas), exceto aqueles que exploram os ramos de Comércio de
Bar e Restaurante, Farmácia, Padaria, Açougue, Funerária e distribuição de gás
de cozinha. (Redação dada pela Lei nº 184/1997)
III - Os estabelecimentos prestadores de serviço, de modo
geral, das 07:00 às 18:00h (sete às dezoito horas), nos dias úteis.
§ 1º O Prefeito
Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o
horário dos estabelecimentos até as 22:00h (vinte e duas horas);
§ 2º Nos domingos,
feriados nacionais, estaduais, locais ou outros decretados pelas autoridades
competentes, os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços permanecerão fechados.
Art. 226. Para atender à
conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes
estabelecimentos:
I - Barbearias, cabeleireiros e salões
de beleza, das 07:00 às 19:00h (sete às dezenove horas) nos dias úteis, havendo
tolerância até às 21:00h (vinte e uma horas) nos sábados e véspera de feriados;
II - Cinemas, teatros, parques de diversões e circos,
diariamente das 08:00 (oito) às 24:00h (vinte e quatro) horas;
III - Padarias, das 04:00 (quatro) às 21:00h (vinte e uma)
horas nos dias úteis e das 05:00 (cinco) às 18:00h (dezoito) horas nos domingos
e feriados;
IV - Açougues, quitandas e casas
de verduras, das 06:00 (seis) às 18:00h (dezoito) horas nos dias úteis e da s
06:00 (seis) às 12:00h (doze) horas nos domingos e feriados;
V - Farmácias, das 06:00 (seis) às 21:00h (vinte e uma)
horas nos dias úteis;
VI - Restaurantes, das 10:00 (dez) às 22:00h (vinte e duas)
horas;
VII - Clubes sociais, boates e similares das 18:00
(dezoito) às 03:00h (três) horas do dia imediato;
VIII - Os revendedores de derivados de petróleo obedecerão
ao horário estabelecido pelo órgão federal.
§ 1º As farmácias,
quando fechadas, poderão, em caso de necessidade, atender ao público a qualquer
hora do dia ou da noite;
§ 2º As farmácias
e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em
local visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão, em que conste o
nome e o endereço das mesmas;
§ 3º Aos domingos
e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão,
obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar, à
porta, uma placa com a indicação das plantonistas;
§ 4º Para o
funcionamento dos estabelecimentos que operem em mais de um ramo de comércio,
serão observadas as determinações para a espécie principal, tendo em vista o
estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 227. Não estão
sujeitos a horários de funcionamento:
I - As indústrias que, por sua
natureza, dependam da continuidade de horário, desde que provada essa condição
e mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal;
II - Hotéis, pensões e hospedarias
em geral;
III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios,
maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;
IV - Casas funerárias;
V - Bares, botequins, lanchonetes e
sorveterias;
VI - Bancas de jornais e revistas;
VII - Unidades de purificação e distribuição de água;
VIII - Unidades de produção e distribuição de energia
elétrica;
IX - Serviço telefônico;
X - Serviços de esgotos;
XI - Serviços de transportes coletivos;
XII - Outras atividades a que, a juízo da autoridade
federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
Art. 228. É considerado
em horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos
horários e dias previstos neste Código.
Art. 229. Outros ramos
de comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas
neste Capítulo e que necessitem funcionar em horário especial, deverão
requere-lo à Prefeitura Municipal.
Art. 230. A concessão de
licença especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais
e de prestação de serviços fora do horário normal, dependerá de deferimento
prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento da taxa respectiva.
Art. 231. Em hipótese
alguma, o horário extraordinário poderá anteceder às 05:00h (cinco horas) e, em
períodos normais, ultrapassar às 22:00h (vinte e duas horas).
Art. 232. Quando o
estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser
anexada ao requerimento de licença especial, a declaração dos empregados,
concordando em trabalhar nesse período.
Art. 233. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente de 50 a 100%
(cinqüenta a cem por cento) do valor da Unidade Padrão
Fiscal do Município.
Art. 234. Aplicam-se no
que couberem aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais
localizados na zona rural do Município as prescrições contidas neste Código em
geral e em especial o disposto neste Capítulo.
Art. 235. Os depósitos
de ferro velho quando localizados à beira de estradas somente serão autorizados
a funcionar desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo a visão dos
parques de armazenamento de ferro velho.
Art. 236. As atividades
agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, não poderão
lançar diretamente, nos cursos de água, materiais e águas servidas que possam
causar poluição ambiental, sem prévia autorização do órgão público do meio
ambiente.
Art. 237. Os
agricultores e proprietários marginais são obrigados a se abster da prática de
atos que prejudiquem ou embaracem o curso das águas, ressalvados os casos
previstos na legislação específica.
§ 1º A infração do
disposto neste artigo obriga os infratores a removerem os obstáculos
produzidos;
§ 2º Se intimados,
os infratores não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a remoção
será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se dos impostos as despesas
realizadas, acrescidas de multa de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) do
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 238. Na infração
dos dispositivos contidos nesse título serão aplicadas multas correspondentes
de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor da
unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 239. Cabe à Prefeitura
Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a polícia
mortuária.
Art. 240. Os custos de
serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por
Decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 241. Os cemitérios
instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à
Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros
dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados
com a Polícia Mortuária.
Art. 242. A construção
de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão
cercados por muros, com altura mínima de 2m (dois metros).
Parágrafo
Único. A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia
autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 243. O nível de
cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente
elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem
a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 244. O cemitério
estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - Domínio da área;
II - Organização legal da instituição ou sociedade.
§ 1º Em caso de
falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura,
sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento;
§ 2º Os ossos do
cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da exumação,
não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão
transladados para o ossário do cemitério municipal.
Art. 245. Os cemitérios
ficarão abertos ao público diariamente das 07:00 (sete) às 18:00h (dezoito
horas).
Art. 246. A área do
cemitério será dividi da em quadras, separadas umas das outras por meio de
avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1º As áreas
interiores da quadra serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por
corredores de circulação com 0,50m (meio metro) no sentido da largura da área
de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu cumprimento;
§ 2º As avenidas e
ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser
providos de guias e sarjetas;
§ 3º O
ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a
dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível;
§ 4º A arborização
das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas
inferiores e a evaporação da umidade do terreno.
Art. 247. No recinto do
cemitério ou com relação a ele, deverá:
I - Existir capela mortuária;
II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
III - Ser mantida completa ordem e respeito;
IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas,
incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas;
V - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e
mausoléus;
VI - Ser exercido rigoroso controle sobre sepultamentos,
exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos
cabíveis;
VII - Manter-se rigorosamente organizados e atualizados
registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações,
trasladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.
Art. 248. É proibido no
cemitério:
a) fazer reuniões tumultuosas;
b) tocar nos objetos depositados sobre as sepulturas;
c) comércio de qualquer tipo.
Art. 249. O zelador ou
administrado de cemitérios terá a seu cargo um livro encadernado, aberto,
rubricado e encerrado pelo Prefeito Municipal, onde lançará os assentamentos
dos óbitos das pessoas que forem inumadas, observando a ordem cronológica e
declaração da identidade, como tive r sido feita na certidão ou atestado
médico, bem como menção do número de quadra e sepultura.
Art. 250. Chamar-se-á
sepultura à cova destinada a depositar o caixão, chamar-se-á depósito funerário
ao ossário.
§ 1º A cova
destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa;
§ 2º Contendo
obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro;
§ 3º A sepultura
rasa é sempre temporária;
§ 4º O carneiro
poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 251. Chamar-se-á
mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.
Art. 252. As sepulturas poderão
ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.
Art. 253. Nas sepulturas
gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de 05 (cinco)
anos e, crianças por 03 (três) anos.
Art. 254. As sepulturas
remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua
localização em áreas especiais.
§ 1º Não se
concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se
caracterizarem como temporárias;
§ 2º Quando o
interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a trasladação dos restos
mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 255. O prazo mínimo
entre 02 (dois) sepultamentos no mesmo carneiro é de 05 (cinco) anos para
adultos e, de 03 (três) para crianças.
Parágrafo
Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros
hermeticamente fechados.
Art. 256. As sepulturas
temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - 05 (cinco) anos, facultada a
prorrogação por período, sem direito a novos sepultamentos;
II - Por 10 (dez) anos, facultada a prorrogação por igual
período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não
atingido o último qüinqüênio da concessão.
Parágrafo
Único. Para renovação do prazo de domínio das sepulturas
temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte
dos interessados.
Art. 257. A concessão da
perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinados a
adultos.
Parágrafo
Único. A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por
grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau.
Art. 258. Para
construções funerárias ao cemitério, deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
I - Requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado
do respectivo projeto;
II - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os
aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III - Expedição de licença pela Prefeitura para a
construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 259. Na área do
cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados à construção de
carneiros e mausoléus.
Art. 260. Os restos dos
materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser
removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após à conclusão dos
trabalhos.
Art. 261. Nenhuma
inumação poderá se r feita menos de 12:00h (doze horas) após o falecimento,
salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declarada de óbito.
Art. 262. Não será feita
inumação sem a apresentação da certidão de óbitos, fornecida pelo cartório de
registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.
Parágrafo
Único. Em casos especiais, de estrema necessidade, a inumação
poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito,
quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou
judicial, que ficará obrigada a posterior, apresentação da prova legal do
registro do óbito.
Art. 263. As inumações
serão feitas diariamente, no horário estabelecido no Art. 245 deste Código.
Parágrafo
Único. Em casos de inumação fora do horário normal, será cobrada
taxa prevista para essa exceção.
Art. 264. O prazo mínimo
para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de
05 (cinco) anos.
Art. 265. Extinto o
prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossuário.
Parágrafo
Único. Os ossos existentes no ossário serão
periodicamente incinerados.
Art. 266. Constitui
infração toda ação ou omissão contrárias às prescrições deste Código ou de
outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no
exercício de seu poder de polícia.
Art. 267. Será
considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das Elis
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 268. Sem prejuízo
das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - Advertência ou notificação preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - Proibição ou interdição de atividades, observada a
legislação federal a respeito;
VI - Cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 269. A pena, além
de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em
multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 270. Quando o
infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular
e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.
§ 1º A multa não
paga no prazo regularmente será inscrita em dívida ativa;
§ 2º Os infratores
que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a administração municipal.
Art. 271. As multas
serão impostas em grau mínimo, ou máximo.
Parágrafo
Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da
infração;
II - As suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às
disposições deste Código.
Art. 272. Nas
reincidências as multas serão comunadas em dobro.
Parágrafo
Único. Considera-se reincidente aquele que violar alguma
prescrição deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 273. As penalidades
impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração na forma do Art. 159 do Código Civil.
Art. 274. Nos casos de
apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura
Municipal, quando isto não for possível ou quando a apreensão ocorrer fora da
cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detento,
se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo
Único. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem
prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Lei ou
Regulamento.
Art. 275. A devolução do
material apreendido só será feita depois de integralmente pagas às multas
aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da
apreensão, transporte e depósito do mesmo.
§ 1º O prazo para
que se retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este
material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas
e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado;
§ 2º No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria
perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro)
horas, findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio
para o consumo humano, poderá ser doado às instituições de assistência social
e, no caso de deteriorização, deverá ser totalmente
inutilizado.
Art. 276. Serão punidos
com multas equivalentes a 03 (três) dias do respectivo vencimento:
I - Os servidores que se negarem a
prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitadas para
estabelecimento das normas consubstanciadas neste Código;
II - Os agentes fiscais que, por
negligência aos requisitos legais, na forma a lhes acarretar nulidade;
III - Os agentes fiscais que, tendo conhecimento de
infração deixarem de autuar o infrator.
Art. 277. As multas de
que trata o Art. 276 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do
chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de
transitada em julgado a decisão que as tiver imposta.
Art. 278. Não são
diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de
infrações às normas prescritas neste Código:
I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a
cometer a infração.
Art. 279. Sempre que a
infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a
penalidade recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda
estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
louco;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 280. Quando o
infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de
diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior, aumentada de 2/3
(dois terços).
Art. 281. Verificando-se
infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que as constate não implicar
em prejuízo iminente para a Comunidade, será expedida contra o infrator,
Notificação Preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a
situação.
§ 1º O prazo para
regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado
pelo agente fiscal no ato da notificação;
§ 2º Decorrido o
prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada,
lavrar-se-á respectivo auto de infração.
Art. 282. A notificação
será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No
talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o ciente do notificado.
§ 1º No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou
incapaz na forma da lei, ou, ainda de se recusar a explicitar que tomou ciência
da notificação, o agente fiscal indicará no documento da fiscalização, ficando
assim justificada a ausência da assinatura do infrator;
§ 2º A ausência da
assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não
invalida a notificação, não desobrigando também, o infrator de cumprir as
penalidades impostas através da mesma.
Art. 283. As
notificações conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar
em que foi lavrada;
II - O nome e cargo de que a
lavrou;
III - O nome e endereço do infrator;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem a lavrou;
VI - A assinatura do infrator.
284. Não caberá
notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - Quando pilhado em flagrante;
II - Nas infrações capituladas no Título II - Higiene
Públicas.
Art. 285. Quando
incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal
deve, e qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou comissão
contrária a disposição deste Código ou de outras leis
e regulamentos de posturas.
Art. 286. A
representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível o
nome, a profissão e o endereço do seu autor e será acompanhada de provas ou
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão
das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo
Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido
sócio, direto preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos
anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 287. Recebida à
representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 288. Auto de
infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a
violação às disposições deste Código e/ou de outras Leis, Decretos e
Regulamentos relacionados às Posturas Municipais.
Art. 289. Dará motivo à lavratura
do auto de infração qualquer violação às normas prescritas neste Código que for
levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário municipal a quem
tenha sido delegada essa competência.
§ 1º São
autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários de
Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição;
§ 2º São
autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito
ou a quem seja delegada essa atribuição.
Art. 290. Nos casos em que
se constate perigo ou prejuízo iminentes para a comunidade, será lavrado o auto
de infração, independente de notificação preliminar.
Parágrafo
Único. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o
de apreensão e então conterá também os elementos deste.
Art. 291. Os autos de
infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e
conterão obrigatoriamente.
I - O dia, mês, ano, hora e lugar
em que foi lavrado;
II - O nome e cargo de quem o
lavrou;
III - Relato, usando de máxima clareza, do fato que
caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em circunstâncias
atenuante ou agravante na ocorrência;
IV - O nome do infrator, seu
endereço e sua profissão ou atividade;
V - A disposição infringida;
VI - A assinatura de quem o
lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo
Único. As omissões ou incorreções do auto não determinarão sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a
infração e identificar o infrator.
Art. 292. No caso do
infrator se recusar a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada ao
mesmo pela autoridade que o lavrar.
Parágrafo
Único. A assinatura do infrator se constitui em formalidade
essencial à validade do autor, sua existência não implica em confissão, assim
como a recusa não agrava a pena.
Art. 293. No caso
previsto no artigo do anterior, a segunda via do auto de infração será remetida
ao infrator através dos Correios, sob registro, com aviso de Recepção (AR).
Art. 294. O infrator
terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data
de recebimento da 2ª via do auto de infração.
§ 1º A defesa
deverá ser feita por meio de requerimento à autoridade competente,
facultando-se a anexação de documento;
§ 2º Não caberá
defesa contra a notificação preliminar;
§ 3º Não sendo
apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo, será o infrator
considerado revel.
Art. 295. A defesa
contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas
ou da aplicação de penalidade.
Art. 296. Enquanto não
estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não
for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo
auto de infração contra o infrator.
Art. 297. Julgada a
defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo
de até 03 (três) dias úteis.
Art. 298. Sendo o pedido
julgado improcedente será imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a
recolhe-la aos cofres públicos.
Art. 299. Nos casos em
que o infrator for revel, a multa será automaticamente inscrita em Dívida
Ativa, extraindo-se a certidão respectiva para a imediata cobrança judicial.
Art. 300. Quando da pena
decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será
fixação ao infrator o prazo de 03 (três) dias, para início de seu cumprimento,
e prazo razoável para a sua conclusão, respeitando o interesse público.
Art. 301. As despesas contra
a ação dos agentes fiscais serão decididas pelo Secretário Municipal, que
proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender
necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte
ou de ofício, dar vista, sucessivamente ao autuado e ao reclamante e ou
impugnante, por 05 (cinco) dias a cada um para alegações finais;
§ 2º Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias,
para proferir a decisão;
§ 3º A autoridade
não fica restrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com sua
convicção em face das provas produzidas.
Art. 302. A decisão
redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou importância
do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos,
num e noutro caso.
Art. 303. Não sendo
proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de
infração ou improcedente a reclamação cessando, com a interposição do recurso a
jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 304. Da decisão de
primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo
Único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão em primeira
instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
Art. 305. O autuado será
notificado da decisão de primeira instância:
I - Sempre que possível, pessoalmente mediante entrega de
cópia da decisão proferida, contra recibo;
II - Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III - Por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso
de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio.
Art. 306. O recurso
far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo
Único. É vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 307. Nenhum recurso
voluntário interposto pelo autuado será encaminhado, sem o prévio depósito de
metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do
recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias contados da
ciência da decisão em primeira instância.
Art. 308. As decisões
definitivas serão cumpridas;
I - Pela notificação ao infrator para, no prazo de 05
(cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em conseqüência, receber a quantia depositada em garantia;
II - Pela notificação ao autuado para vir receber a
importância recolhida indevidamente como multa;
III - Pela notificação ao infrator para vir receber ou,
quando for o caso, pagar no prazo de 05 (cinco) dias a diferença entre o valor
da multa e a importância depositada em garantida;
IV - Pela liberação das coisas apreendidas;
V - Pela notificação ao infrator para vir receber no prazo
de 05 (cinco) dias, o saldo de que trata o parágrafo 1º do Art. 301 deste
Código;
VI - Pela imediata inscrição, como Dívida Ativa, e remessa
de certidão à cobrança executiva dos débitos a que referem os itens I e III.
Art. 309. Cabe ao órgão
Municipal competente a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a
colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 310. Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se;
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do
Espírito Santos, aos 27 dias do mês de Abril de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.