O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faça saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte:
Art.
1º Este Código define as normas
disciplinadoras das posturas municipais relativas ao poder de polícia local,
asseguradoras da convivência humana do Município, bem como a matéria relativa
às infrações e penas e o respectivo processo de execução.
Parágrafo
Único. Para os
efeitos deste Código considera-se poder de polícia do município a atividade de
administração local que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade,
em razão de interesse público municipal concernente à higiene e bem-estar
público, segurança, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços.
Art.
2º Ao Prefeito e aos funcionários
municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer
cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, em especial,
a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização das atividades.
Art.
3º Toda pessoa física ou jurídica,
submetida às normas estatuídas neste Código, deve em qualquer circunstância
facilitar e ou colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas
funções legais.
Art.
4º Os casos omissos ou as dúvidas
serão resolvidas pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos
órgãos administrativos da Prefeitura.
Art.
5º É de competência da Prefeitura
Municipal zelar pela higiene pública em todo o município, visando à melhoria do
ambiente e o bem estar da população e observando as normas estabelecidas pelo
Estado e a União.
Art.
6º A fiscalização sanitária
abrangerá especialmente:
I - A higiene e limpeza das
vias, logradouros e equipamentos de uso público;
II - A higiene da alimentação,
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e
produtos alimentícios em geral;
III - A higiene das habitações
particulares e coletivas;
IV - A situação sanitária de
estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos
congêneres;
V - O controle da água e do
estema de eliminação de dejetos;
VI - A controle da poluição
ambiental;
VII - A higiene de piscinas
públicas;
VIII - A limpeza e desobstrução
dos cursos de água e valas; e
IX - O controle do lixo.
Art.
7º A cada inspeção em que for
verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar um
relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da
higiene pública.
Parágrafo
Único. A Prefeitura
Municipal tomará as providencias cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada
do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem da alçada das
mesmas.
Art.
8º O serviço de limpeza das ruas,
praças e logradouros públicos deverá ser executado diretamente pela Prefeitura
ou por concessão.
Art.
9º Os moradores devem colaborar
com a administração municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta
fronteiriço s as suas residências.
Parágrafo
Único. É
absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstancias,
varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.
Art.
10. É proibido, em
quaisquer circunstancias impedir ou dificultar o livre escoamento das águas
pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os,
obstruindo-os ou reduzindo sua vazão.
Art.
11. Não é
permitido que se faça à varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos
para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos
sobre o leito dos logradouros públicos.
Art.
12. Para
preservar, da mane ira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - O escoamento de água servida
das edificações para a rua;
II - Conduzir, sem as devidas
precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias
públicas;
III - Aterrar vias públicas e ou
terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
IV - Queimar, mesmo nos próprios
quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a
vizinhança;
V - Conduzir pela cidade, vilas
e povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto -contagiosas,
salvo com as devidas precauções de higiene e ou para fins de tratamento; e
VI - Retirar materiais e
entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de
meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e
vias públicas.
Art.
13. É proibido
lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, vales, bueiros e
sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população da respectiva
carga.
Art.
14. Para impedir a
queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos
utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários a
proteção e contenção da respectiva carga.
Art.
15. Não é
permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros do perímetro urbano da
cidade, a instalação de estrumeiras, ou depósitos, em grande quantidade de
estrume animal não beneficiado.
Art.
16. Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 20 a 50
% (vinte a cinqüenta por cento) do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município.
Art.
17. As residências
urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando tratar-se de exigência
especifica de autoridades sanitárias.
Art.
18. Os
proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.
Art.
19. Os terrenos,
bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas
áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas
estagnadas.
§
1º As providencias para o
escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares
competem ao respectivo proprietário;
§
2º Os proprietários ou
responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos,
germes e animais transmissores de moléstias, ficando obrigados a assumir a
execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.
Art.
20. A Prefeitura
poderá executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de 10 % (dez por
cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas,
drenagem ou aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis se
omitirem em fazê-los; poderá, ainda, declarar insalubre toda construção ou
habitação que não atenda as exigências necessárias no tocante à higiene,
ordenando sua interdição ou demolição.
Art.
21. É vedada a
criação de animais para abate no perímetro urbano da cidade.
Parágrafo
Único. A proibição
contida neste artigo não se aplica quando a criação desses animais se realizar
em locais afastados dos centros urbanos, obedecidas as seguintes disposições:
I - Os animais deverão
permanecer em confinamento;
II - As instalações deverão ser
mantidas em bom estado de higiene;
III - Os dejetos provenientes
das lavagens das instalações deverão ser canalizadas para fossas sépticas
exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a
céu aberto.
Art.
22. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 20
a 60 % (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do
Município.
Art.
23. Compete a
Prefeitura Municipal o exame periódico das redes e instalações com o objetivo
de constatar possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da
comunidade.
Art.
24. Nenhum prédio
situado em via pública, dotado de rede de abastecimento de água e de esgotos,
poderá ser habitado sem que disponha desses serviços e seja provido de
instalações sanitárias.
§
1º Os prédios de habitação
coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos sanitários em número
proporcional ao de seus ocupantes;
§
2º Constitui obrigação do
proprietário do imóvel à execução de instalações domiciliares adequadas de
abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do
imóvel zelar pela necessária conservação;
§
3º Será proibida nos prédios da
cidade, vilas e povoados, providos de abastecimento de água, a abertura ou
manutenção de poços e cisternas, salvo em casos especiais ou específicos,
mediante autorização da Prefeitura Municipal e autoridades sanitárias,
obedecidas às prescrições legais.
Art.
25. Quando não
existir rede pública coletora de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa
séptica.
Parágrafo
Único. Para a
instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores:
I - A instalação será feita em
terreno seco e drenado;
II - O tipo de solo deve ser,
preferencialmente, argiloso e compacto;
III - A superfície do solo não
deverá ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação.
Art.
26. Os
reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Vedação total que evite o
aceso de substancias que possam contaminar a água;
II - Facilidade de limpeza e
inspeção por parte de fiscalização sanitária;
III - Tampa removível.
Art.
27. É proibido
comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular.
Art.
28. Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 20 a 60 %
(vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art.
29. A Prefeitura
Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades sanitárias, o estado,
a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo
Único. Considera-se
como gêneros alimentícios, para efeitos deste Código, todas as substâncias
sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os
medicamentos.
Art.
30. Não será
permitido a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a
inutilização dos mesmos.
§
1º A inutilização dos gêneros não
isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e
cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração;
§
2º A reincidência na pratica das
infrações previstas neste artigo, determinará, de acordo com as circunstancias
atenuantes do fato, a interdição ou a cassação da licença par funcionamento da
fábrica ou casa comercial.
Art.
31. Toda água que
seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser
comprovadamente pura.
Art.
32. O gelo
destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de
qualquer contaminação.
Art.
33. Os vendedores
ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes
forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Cuidarem par que os produtos
que vendam não estejam deteriorado nem contaminado e para que o s mesmos sejam
apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de
apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;
II - Terem carrinhos ou bancas
removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;
III - Os produtos expostos à
venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes
apropriados para isolá-lo de impurezas e insetos;
IV - Manterem-se rigorosamente
asseados.
§
1º Os vendedores ambulantes não
poderão vender furtas previamente descascadas, cortadas ou em fatias;
§
2º Ao vendedor ambulante de
gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido toca-los com as mãos;
§
3º Os vendedores ambulantes de
alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais
propensos a contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados pela saúde
pública.
Art.
34. A venda
ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros
alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados,
caixas ou outros recipientes fechados a plicáveis, de modo que a mercadoria
fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de
qualquer espécie.
Parágrafo
Único. Os recipientes
utilizados para a venda e conservação desses produtos devem ser mantidos
fechados de modo a preserva-los de qualquer contaminação.
Art.
35. Em relação às
verduras expostas a venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I - Estarem lavadas;
II - Não estarem deterioradas;
III - Serem despojadas de suas
aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV - Quando tiverem de ser
consumidas sem cozimento, depositadas em prateleiras e rigorosamente limpas.
Parágrafo
Único. É vedada a
utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos
hortifrutigranjeiros.
Art.
36. As farinhas
deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes
fechados.
Parágrafo
Único. As farinhas de
mandioca, milho e trigo destinadas à venda ou a consumo próprio do
estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados desde que
colocados em estrado com altura de 30 cm (trinta centímetros).
Art.
37. O leite deve
ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
§
1º É vedada a venda de leite em
pipas ou latões providos ou não de medidores próprios;
§
2º A comercialização de leite cru
poderá ser autorizada a título precário, observada a legislação federal
pertinente.
Art.
38. Os detritos do
leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas de poeira e
dos animais.
Art.
39. É vedada a
criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação
de serviços, quer estejam os animais livres ou em cativeiros, excetuados os
destinados à venda, respeitadas as disposições deste Código e da Legislação
Federal referente ao assunto.
Art.
40. A inspeção
veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da
legislação federal, e a municipal no que for cabível.
Parágrafo
Único. Estão isentos
de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e
destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.
Art.
41. Os produtos
rurais considerados impróprios para a alimentação humana poderão ser destinadas
à alimentação animal ou a outros fins.
Art.
42. É proibido
comercializar carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros
sujeitos à fiscalização, bem como conduzidas em veículos apropriados, fechados
e com dispositivos para ventilação.
Art.
43. As aves
abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da
plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Parágrafo
Único. As abes a que
se refere este artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras
frigoríficas.
Art.
44. Os ovos
deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização.
Art.
45. Os salames,
salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em ganchos de
metal polido ou estanho, ou colocados em vitrinas apropriadas ou acondicionadas
em embalagens adequadas, observados, rigorosamente, os preceitos de higiene.
Art.
46. Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita à apreensão dos produtos
comercializados, além de multa correspondente de 30 a 70% (trinta a setenta por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art.
47. A Prefeitura
Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da
União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos
alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços,
localizados no município.
Art.
48. Os
estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso
estado de higiene.
Parágrafo
Único. Sempre que se
tornar necessário a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos
industriais e comer ciais deverão ser, obrigatoriamente, pintados e reformados.
Art.
49. A licença para
instalação e funcionamento comercial ou industrial com finalidade de produção,
transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, e
independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos só será
concedida se o local destinado à fabricação, manipulação e estocagem e as
dependências destinadas ao atendimento do público tiverem as paredes revestidas
de material impermeável até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro), e pisos de material impermeável,
lavável, liso e resistente.
Art.
50. Os
estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.
Parágrafo
Único. A
obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas de
divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares,
restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da autoridade fiscal,
necessitarem de tal providência.
Art.
51. Todo
estabelecimento, após a imunização, deverá afixar, em local visível ao público,
um comprovante onde conste a data em que foi realizada, reservando- se espaço
para o visto das autoridades fiscais.
Art.
52. Poderá ser
exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde do pessoal que exercer função
nos estabelecimentos, desde de que se constate sua necessidade.
Art.
53. Os proprietários
ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença
infecto-contagiosa serão afastados do serviço, só
retornando após a cura total, devidamente comprovada.
Parágrafo
Único. O não
afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato mencionado
neste artigo, implica em aplicação de multa e na interdição ao estabelecimento
nos casos de reincidência ou renitência.
Art.
54. As pocilgas e
currais deverão ser localizados fora do perímetro urbano a uma distância mínima
de 50 m (cinqüenta metro) das habitações, salvo
disposições legais em contrário.
Art.
55. As cocheiras e
estábulos existentes no Município deverão, além da observância de outras
disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - Possuir muros divisórios,
com 2m (dois metros) de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distância
mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)
entre a construção e a divisa do lote e um recuo de pelo menos 10m (dez metros)
do alinha mento do logradouro;
III - Possui sarjetas de
revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as
águas pluviais;
IV - Possuir depósito para
estrumes, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção diária,
a qual deve ser diariamente removida para o local de despejo na zona rural do
município;
V - Possuir depósito para
forragens, isolado da parte destinada aos animais, devidamente vedado;
VI - Manter completa separação
entre os alojamentos para empregados e a parte destinada aos animais.
Art.
56. As pocilgas,
currais e galinheiros deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação
de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.
§
1º O animal doente deverá ser
isolado dos demais até que se promova sua remoção para local apropriado;
§
2º As águas residuais deverão ser
canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução até as fossas
ou valas por canalização a céu aberto.
Art.
57. Fossas,
depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser
localizados à jusante das fontes e abastecimento de água e a uma distância
nunca inferior a 50m (cinqüenta metros) das
habitações.
Art.
58. As leiterias
deverão possuir frigoríficos ou câmaras frigoríficas e os balcões com tampo de
aço inoxidável.
Art.
59. As prateleiras
devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente.
Art.
60. Os açougues e
peixarias deverão atender às seguintes especificações para as suas instalações
e funcionamento:
I - Serem dotados de torneiras e
de pias apropriadas;
II - Terem balcões com tampo de
material impermeável e lavável;
III - Terem câmaras frigoríficas
ou refrigerantes com capacidade proporcional às suas necessidades.
Art.
61. Os
estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias,
bares e restaurantes deverão possuir paredes até a altura mínima de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material
impermeável, lavável, liso e resistente.
Art.
62. No caso
específico de pastelaria, confeitaria, padarias ou lanchonetes, o pessoal que
serve o público deve pegar doces, frios e outros produtos com colheres ou pegadores
apropriados.
Art.
63. Os hotéis,
pensões, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão
observar o seguinte:
I - A lavagem das louças e
talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer
hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para e ste fim;
II - Os guardanapos deverão ser
descartáveis ou usados apenas uma vês;
III - Os açucareiros, paliteiros
e saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo
que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;
IV - As louças e talheres
deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar
expostos a impurezas e insetos;
V - As mesas e balcões deverão
possuir superfície impermeável;
VI - As cozinhas e copas terão
paredes até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente;
VII - Os utensílios de cozinha,
os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem ser sempre em perfeitas
condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado o material que estiver
danificado, lascado ou trincado;
VIII - Haverá sanitários para
ambos os sexos não sendo permitida entrada comum.
Art.
64. Nos hospitais,
casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes
forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I - Lavanderia à água quente,
com instalações completa de desinfecção;
II - Locais apropriados para
roupas servidas;
III - Esterilização de roupas, talheres
e utensílios diversos;
IV - Freqüentes
serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, sala, pisos, paredes e
dependências em geral;
V - Desinfecção de quartos após
a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - Desinfecção de colchões,
travesseiros e cobertores;
VII - Dependências individuais
ou enfermaria exclusiva para isolamento de doente, ou suspeitos de serem
portadores de doenças infecto- contagiosas.
Art.
65. A instalação
dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no
mínimo 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e situado de maneira que o
seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art.
66. Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor da Unidade Padrão
Fiscal do Município.
Art.
67. A coleta de
lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor
competente.
§
1º O lixo das habitações deverá
ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de
limpeza pública, nos horários pré-determinados;
§
2º Os resíduos de fábrica e
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de
demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e
estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra e
galhos dos jardins e quintais particulares, não são considerados como lixo e
sua remoção será de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos.
§
3º Os resíduos sólidos depositados
por indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com disposição final em
local apropriado, atendendo os critérios de aterro sanitário ou outros métodos
de disposição final recomendados pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art.
68. Os resíduos
líquidos, gasosos, sólidos, ou em qualquer estado de agregação da matéria,
provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, ser
despejados em águas superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao
solo de acordo com o estabelecimento pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art.
69. Os resíduos de
responsabilidade dos proprietários ou inquilinos poderão ser recolhidos pelo
órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante a prévia solicitação do
interessado e o pagamento da tarifa fixada pelo Prefeito para a execução do
serviço.
Art.
70. A ninguém é
permitido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais
Art.
71. Os animais mortos
encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da
Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento.
Art.
72. É proibido o despejo, nas
vias públicas e terrenos sem edificação, de animais mortos, entulhos, lixo de
qualquer origem, quaisquer materiais que possam ocasionar incômodo à população
ou prejudicar a estética da cidade.
Art.
73. Na infração de
dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente de 30% (trinta por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art.
74. A Política
Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo geral a melhoria da qualidade de
vida dos habitantes do município, mediante proteção, preservação, conservação,
controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o um patrimônio público a
ser defendido e garantido às presentes e futuras gerações.
Art.
75. Considera-se
poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia resultante das atividades, que direta ou indiretamente:
I - Seja nociva ou ofensiva à
saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II - Crie condições adversas do
uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, industriais, comerciais e
recreativos;
III - Ocasione danos à flora, à
fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas ou
paisagísticas;
IV - Emita sons de qualquer
natureza com níveis capazes de causar danos à saúde e ao bem-estar público;
V - Não esteja em harmonia com
os arredores naturais e que se revelem poluidores.
Art.
76. Para impedir ou
reduzir a poluição do meio ambiente, a Municipalidade, junto ao órgão
competente Estadual, promoverá medidas para preservar o estado de salubridade
do ar, evitar os ruídos e sons excessivos, a contaminação das águas e do solo e
subsolo e a degradação da fauna e flora.
Art.
77. Aquele que
explorar recursos minerais e/ou causar danos à flora e à fauna,
independentemente de existência de culpa, fi cará
obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade, de acordo com a solução técnica exigida
pelo órgão público ambiental estadual competente na forma da lei.
Art.
78. Aquele que
utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar
programas de monitoramento a serem estabelecidos pelo órgão ambiental estadual
competente.
Art.
79. A instalação,
operação e ampliação de fontes de poluição inclusive o parcelamento do solo
urbano, ficam sujeitos à autorização do órgão ambiental Estadual competente
mediante licenças apropriadas, após o exame de projetos ambientais e de acordo
com respectivo relatório conclusivo.
Art.
80. Ao Município,
no âmbito do seu território, reserva-se a incumbência de analisar os projetos
de localização de empresas que induzem ou possam ocasionar poluição, conforme a
Lei Estadual em vigor.
Art.
81. Cabe ao
Município:
I - Promover e garantir a
educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
II - Criar parques, reservas e
estações ecológicas, área de proteção ambiental e as de relevante interesse
ecológico e turístico, entre outros;
III - Criar o Conselho Municipal
de Meio Ambiente;
IV - Garantir o acesso às
informações e à participação comunitária na defesa e preservação do meio
ambiente;
V - Instituir mecanismos para a
proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
VI - Exercer o controle, a
fiscalização e a aplicação de penalidades às fontes poluidoras e potencialmente
poluidoras mediante convênio com órgão público estadual;
VII - Compartilhar o
desenvolvimento sócio-econômico com a preservação
ambiental e qualidade de vida, de acordo com a política ambiental estadual;
VIII - Arborizar e recuperar a
vegetação nos logradouros públicos, segundo critérios definidos em lei;
IX - Manter áreas não
edificáveis e não cultiváveis às margens dos rios, lagos, reservatórios e
nascentes para a preservação e recuperação do meio ambiente;
X - Promover medidas de
saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais
à proteção do meio ambiente;
XI - Processar o tratamento
adequado do lixo urbano, especialmente o lixo hospitalar;
XII - Promover medidas judiciais
e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de
degradação ambiental.
Art.
82. Fica
expressamente proibido:
I - A canalização de esgotos
para rede destina a coleta de águas pluviais;
II - O lançamento de resíduos
industriais líquidos nos corpos d’água, sem previa autorização do órgão público
ambiental estadual;
III - A lavagem de equipamentos
de mistura, aplicação ou pulverização de biocidas e adubos em corpos d’água,
bem como despejo nestes, dos resíduos de lavagem dos referidos equipamentos;
IV - O lançamento de lixo em
águia de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e
áreas erodidas;
V - A emissão de substâncias
odoríferas, a queima de couro, borracha, plástico e espuma, em concentração de
cause incômodo à população e ao bem-estar público;
VI - A incineração de lixo
residencial, comercial e hospitalar, nos respectivos edifícios, em áreas
urbanas e suburbanas;
VII - A emissão de efluentes
líquidos contaminados com microorganismos patogênicos
provenientes de instalações hospitalares ou similares, sem prévio tratamento
especial, antes de sua disposição final;
VIII - A perturbação do
bem-estar e o sossego público ou vizinhanças com ruídos, barulhos, sons
excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e qu e ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados
em lei;
IX - A poda, corte, o dano, a
derrubada, a remoção ou sacrifício de árvore da arborização pública, sendo
estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura;
X - A utilização de árvore de urbanização
pública para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios pra suportes ou
apoio de objetos e instalações de qualquer natureza;
XI - A caça, pesca, captura de
animais silvestres bem como a retirada de vegetação nativa em áreas de
preservação permanente;
XII - A permanência de animais
em logradouros e áreas públicas;
XIII - A queima de pastagens,
palhadas, matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios;
XIV - A formação de pastagem na
zona urbana do município;
XV - A realização de serviços de
aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos d’água que impeçam o livre
escoamento das águas, salvo para atender obras de amplo benefício social e
constantes dos planos municipais de obras aprovadas pelo órgão ambiental
estadual;
XVI - O exercício de atividade
que causem poluição de qualquer natureza e que provoquem a mortandade da fauna
e/ou destruição da flora;
XVII - A exploração de
pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro sem a devida
licença do órgão público estadual;
XVIII - Edificações residenciais
ou não, em áreas de vocação turística ou de interesse histórico que causem
degradação da paisagem afetando os valores históricos ou culturais ou alterem o
meio ambiente;
XIX. Parcelamento do solo,
independentemente do fim a que se destine, que causem efeitos nocivos ao meio
ambiente.
Art.
83. Ficam
declaradas de preservação permanente nos termos das Leis Federais e Estaduais
vigentes, as áreas ou a vegetação situadas:
I - Ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água;
II - Ao redor das lagoas, lagos
ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III - Nas nascentes permanentes
ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for sua situação
topográfica;
IV - No topo dos morros, montes
e montanhas;
V - Em locais que abriguem
exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de
pouso ou reprodução de espécies migratórias;
VI - Na encostas ou partes
destas;
VII - Nos remanescentes da Mata
Atlântica;
VIII - Nos pântanos e alagados;
IX - Nas bordas de tabuleiros ou
chapadas.
Art.
84. Os recursos
oriundos de multas administrativas e condenação judicial por atos lesivos ao
meio ambiente, serão destinados a um fundo gerido pelo órgão municipal de meio
ambiente, na forma de dispuser a lei.
Art.
85. O município
participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de
gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios
para a gestão das águas de interesses comum.
Art.
86. O solo e o
subsolo somente poderão ser utilizados para destino final de resíduos de
qualquer natureza desde que sua disposição seja feita de forma adequada,
estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeito à
aprovação do órgão ambiental estadual competente.
Art.
87. Na infração de
qualquer artigo deste Título será imposta multa correspondente de 30 a 60%
(trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art.
88. A Prefeitura
Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de
polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no
sentido de garantir a ordem e a segurança pública.
Art.
89. A Prefeitura
Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, casas de diversão e similares, que forem
prejudiciais ao sossego e segurança públicas e aos bons costumes.
Art.
90. Os
proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade
competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para
funcionamento.
Art.
91. Os
proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas,
assumirão responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo
Único. As desordens,
algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
após às 22:00h, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art.
92. É
expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão
desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins,
tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00h;
III - As propagandas realizadas
com auto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após
às 22:00h;
IV - Os produzidos por armas de
fogo;
V - Os de morteiros, bombas ou
demais fogos ruidosos;
VI - Música excessivamente alta
proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - Os apitos ou silvos de
sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos
ou depois das 22:00h.
Parágrafo
Único. Excetuam-se da
proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou
sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiros e Polícia,
quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e
guardas policiais;
III - A propaganda realizada com
alto-falante, quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em
movimento, desde que autorizados pelos órgãos competentes;
IV - Os sinos de igrejas,
conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou
para anunciar a realização de atos religiosos;
V - As fanfarras ou bandas de
músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
VI - As máquinas ou aparelhos
utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciados pela
Prefeitura, desde que funcionem entre 07:00 (sete) e 19:00h (dezenove) horas;
VII - As manifestações nos
divertimentos públicos, nas reuniões nos clubes desportivos com horários
previamente licenciados.
Art.
93. Em zonas
estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das 06:00 (seis) e
depois das 22:00h (vinte e duas horas).
§
1º Ficam proibidos os ruídos,
barulhos, rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos
neste artigo nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em
horários de funcionamentos;
§
2º Na distância mínima de 200m (duzentos
metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no
parágrafo anterior tem caráter permanente.
Art.
94. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 10 a 40%
(dez a quarenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art.
95. Divertimento
público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas
ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art.
96. Nenhum
divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da
parte da Prefeitura.
§
1º Excetuam-se das disposições
deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas,
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as
realizadas em residências particulares;
§
2º O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene
e segurança do edifício e procedida a vistoria policial.
Art.
97. Em todas as
casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código de Obras.
I - As salas de entrada e as de
espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente
limpas;
II - As portas e corredores para
o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída
serão encimadas pela inscrição “Saída”, à distância e luminosa ou iluminada de
forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à
renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V - Haverá instalações
sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas as precauções
necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores
de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Durante o espetáculo, as
portas deverão conservar-se abertas, vedas apenas por cortinas ou reposteiros;
VIII - Deverão ser
periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX - O mobiliário deverá ser
mantido em perfeito estado de conservação;
X - Possuir bebedouro de água
filtrada.
Parágrafo
Único. É proibido aos
espectadores fumar no local das apresentações.
Art.
98. Nas casas de
espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes,
deverá ocorrer entre a saída dos expectadores de uma sessão e a entrada dos da
sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art.
99. Em todos os
teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 02 (dois) lugares,
destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art.
100. Os programas
anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também, iniciar-se no
horário previsto.
§
1º Em caso de atraso exagerado no
horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário
devolverá aos expectadores a quantia referente ao preço integral da entrada;
§
2º As disposições deste artigo
aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o
pagamento de entradas.
Art.
101. Os bilhetes de
entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número
excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art.
102. Não serão fornecidas
licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos num raio de 100m (cem metros) de hospitais, casa de saúde e
maternidade.
Art.
103. Para
funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições
deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao público
deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo
existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço.
II - A parte destinada aos
artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas,
de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte
destinada ao público.
Art.
104. Para
funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:
I - Os aparelhos de projeção
ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;
II - No interior das cabines não
deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada
dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial,
incombustível, hermeticamente fechado, fique não seja aberto por mais tempo do
que o absolutamente necessário para a execução do serviço.
Art.
105. Salvo em casos
de projetos particulares e especiais, que permitam o funcionamento de mais de
uma sala de espetáculos/projeção ou um mesmo prédio, os cinemas e
teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes
exigências:
I - Em caso de prédios com
pavimentos ocupados por residências ou escritórios terão entrada e saída
independentes entre si e das do restante do prédio;
II - A utilização de galerias de
uso coletivo para entrada e saída, só será permitida no caso de serem os
pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas,
boutiques, bares, etc.).
Art.
106. A armação de
circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente
determinados e a juízo da Prefeitura.
§
1º A autorização para funcionamento
dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo
superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo, e havendo interesse, a
licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período;
§
2º Ao conceder ou renovar a
autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e
o sossego da vizinhança;
§
3º Mesmo autorizados, os circos e
parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente
vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações.
Art.
107. Para permitir
a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura
exigir, se o julgar conveniente, um depósito no máximo de 03 (três) Unidade do
Padrão Fiscal do Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
Parágrafo
Único. O depósito
será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou
reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
Art.
108. Na localização
de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a
ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Art.
109. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente de 30 a 60%
(trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art.
110. São proibidos
algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que
perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art.
111. Nas igrejas,
templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art.
112. Na infração de
qualquer artig o deste Capítulo será imposta multa
correspondente de 10 a 30% (dez a trinta por cento) do valor da Unidade Padrão
Fiscal do município.
Art.
113. O trânsito, segundo
as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança
e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art.
114. É proibido
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências
policiais o determinarem.
Parágrafo
Único. Sempre que
houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização
claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art.
115. Compreende-se
na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§
1º Em caso de se tratar de
material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável,
será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao
trânsito, por um período máximo de 02 (duas) horas;
§
2º No caso previsto no parágrafo
anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública deverão
colocar sinais de advertência aos veículos, à distância conveniente dos
prejuízos causados ao livre trânsito.
Art.
116. Não será
permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na
impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser
utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante
licença.
Art.
117. É
expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículos e animais
em velo cidade excessiva;
II - Conduzir animais bravios,
sem as devidas precauções;
III - Atirar às vias ou
logradouros corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo
Único. A Prefeitura
indicará as vias em que será proibida a condução de boiadas, tropas, etc.
Art.
118. Não será
permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade na cidade, exceto em
logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo
Único. A Prefeitura,
a seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para
estacionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados para
transporte individual.
Art.
119. É
expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e
sinalização de trânsito em geral, indicação de logradouros, etc.
Art.
120. Assiste à
Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Parágrafo
Único. A Prefeitura
estabelecerá os horários em que poderão ser utilizadas as vias urbanas no caso
de transportes de cargas pesadas e/ou perigosas.
Art.
121. É proibido
embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - Conduzir, pelos passeios,
volumes de grande porte;
II - Conduzir, pelos passeios,
veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser nos
logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes,
árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar
animais sobre os passeios e jardins;
VI - Colocar vasos de plantas ou
assemelhados nos peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento,
construído no alinhamento dos logradouros.
Parágrafo
Único. Excetuam-se do
disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em
ruas de pequenos movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art.
122. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de
Trânsito, será imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por
cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art.
123. Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela
Prefeitura quanto à sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito
público;
III - Não prejudicarem o
calçamento nem o escoamento de água pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo
Único. Findo o prazo
estabelecido no item, IV, a Prefeitura promoverá a r emoção do coreto ou
palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção e dando ao
material removido o destino que entender.
Art.
124. Nenhuma obra,
inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá
dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no
máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de 2m (dois metros).
§
1º Quando os tapumes forem
construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles
afixados de forma bem visível;
§
2º Dispensa-se o tapume quando se
tratar de:
I - Construção ou reparo de muros
ou grades com altura não superior a 2m (dois metros);
II - Pinturas ou pequenos
reparos.
Art.
125. Durante a
execução da estrutura de prédios de alvenaria, será obrigatória a colocação de
andaimes de proteção.
Art.
126. Os andaimes
deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Apresentarem perfeitas
condições de segurança;
II. Terem a largura do passeio
até o máximo de 2m (dois metros);
III. Não causarem danos às
árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de
energia elétrica.
Parágrafo
Único. O andaime
deverá se r retirado quando ocorrer paralização da obra por mais de 60
(sessenta) dias.
Art.
127. Durante o
período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a
regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições de
trânsito aos pedestres.
Art.
128. Nenhum
material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos previstos no
Art. 115 deste Código.
Art.
129. Os postes
telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores
de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art.
130. As colunas ou
suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da
Prefeitura Municipal.
Art.
131. As bancas para
a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos,
desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - Terem sua localização
aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto
quanto à sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;
III - Não perturbarem o trânsito
público;
IV - Serem de fácil remoção.
Art.
132. As bancas de
jornais quanto a o modelo e localização sujeitar-se-ão às seguintes
disposições:
I - Serão instaladas:
a) a uma distância de 5m (cinco
metros) contados do alinhamento do prédio de esquina mais próxima;
b) numa distância de 300m
(trezentos metros) de outra banca de jornais e revistas, exceto se localizada
em esquina diagonalmente à da localização de outra banca.
Art.
133. A qualquer
tempo poderá ser mudado por iniciativa da Prefeitura, o local da banca, para
atender ao interesse público.
Art.
134. As licenças
para funcionamento das bancas devem ser afixadas em locais visíveis.
Art.
135. A licença para
exploração de bancas de jornal em logradouros públicos é considerada permissão
de serviço público.
§
1º A cada jornaleiro será
concedida uma única licença;
§
2º A exploração é exclusiva do
permissionário só podendo ser transferida para terceiros, com anuência da
Prefeitura obedecido ao disposto no § 1º deste artigo;
§
3º A inobservância do disposto no
§ 2º determinará a cassação da permissão.
Art.
136. Os
estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com
mesas e cadeiras, parte do p asseio correspondente à testada do prédio, desde
que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedestre.
Art.
137. Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua
representatividade junto à comunidade, à juízo da Prefeitura.
Parágrafo
Único. Dependerá
também da aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.
Art.
138. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será aplicada multa correspondente de 10 a 50%
(dez a cinqüenta por cento) do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município.
Art.
139. Não será
concedida licença para localização de barraca para fins comerciais nos passeios
e nos logradouros públicos.
Parágrafo
Único. As prescrições
do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas na feiras-livres,
quando instaladas nos dias e dentro do horário determinados pela Prefeitura.
Art.
140. Nas festas de
caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para
divertimento mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no
prazo mínimo de 08 (dias).
§
1º Na instalação de barracas
deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Apresentar bom aspecto
estético e ter área mínima de 4m² (quatro metros quadrados);
II - Ficarem fora da faixa de
rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;
III - Ser, quando de prendas,
providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;
IV - Funcionar exclusivamente no
horário e no período da festa para o qual foram licenciadas.
§
2º Quando as barracas forem
destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão ser obedecidas as
disposições deste Código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias
expostos à venda.
§
3º No caso de o proprietário da
barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou muda-la de mesma será
desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito
a qualquer indenização por parte da municipalidade nem a esta qualquer
responsabilidade por danos advindos do desmontante.
§
4º Nas barracas a que se refere o
presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
Art.
141. Nos festejos
juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de fogos de
artifícios e outros artigos relativos à época, mediante solicitação de licença
à Prefeitura por parte dos interessados.
§
1º Na instalação de barracas a que
se refere o presente artigo deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - Terem área mínima de 4m²
(quatro metros quadrados);
II - Terem afastamento mínimo de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer
faixa de rolamento de logradouro público e não serem localizadas em ruas de
grande trânsito de pedestres;
III - Terem afastamento mínimo
de 3m (t rês metros) para qualquer edificação, ponto e estacionamento de
veículos ou outra barraca;
IV - Não prejudicarem o trânsito
de pedestres quando localizadas nos passeios;
V - Não serem localizadas em
áreas ajardinadas;
VI - Serem arrumadas a uma
distância mínima de 200m (duzentos metros) de templos, cinemas, hospitais,
casas de saúde e escola.
§
2º Nas barracas de que trata o
presente artigo, só poderão ser vendidos fogos de artifícios e artigos
relativos aos festejos juninos permitidos por lei;
§
3º As prescrições do parágrafo 3º
do artigo anterior são extensivas às barracas para a venda de fogos de
artifícios.
Art.
142. Na infração de
dispositivos desta Seção será imposta multa correspondente a 30% (trinta por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art.
143. O
ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura Municipal.
§
1º A seu juízo, poderá a
Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de
vias;
§
2º Nos logradouros abertos por
particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos
interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art.
144. É
expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvore da
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.
§
1º A proibição contida neste
artigo é extensiva às concessionárias de serviço público ou de utilidade
pública ressalvados os casos de autorização da Prefeitura em cada caso;
§
2º Qualquer árvore ou planta
poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade,
localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes
mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código
Florestal.
Art.
145. Não será
permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes
e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de
qualquer outra finalidade.
Art.
146. Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente de 30% (trinta
por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Parágrafo
Único. Além da
aplicação da multa de que trata este artigo, o fato será comunicado a
autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe o
Código Florestal.
Art.
147. É proibida a
permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§
1º Os animais encontrados nas vias
públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade;
§
2º O animal recolhido em virtude do
disposto neste Capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete)
dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas devidas,
inclusive manutenção;
§
3º Não sendo retirado o animal
dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua venda em hasta pública,
precedida da necessária publicação do Edital de Leilão.
Art.
148. Os cães que
forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos
ao depósito da Prefeitura.
§
1º O animal recolhido deverá ser
retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,
mediante pagamento da multa e das taxas devidas;
§
2º Caso não sejam procurados e
retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.
Art.
149. Os
proprietários de cães são obrigados a vacina-los contra raiva, na época
determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou
federais.
Art.
150. É
expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de
maior concentração urbana;
II - Criar pequenos animais
(coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações.
Art.
151. Ficam
proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros
animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos
espectadores.
Art.
152. É
expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos
de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.
Art.
153. Não será
permitida a passagem ou estabelecimento de tropas e/ou animais ou rebanhos na
cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art.
154. É proibido
amarrar animais e m cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.
Art.
155. É proibido
domar ou adestrar animais nas vias públicas.
Art.
156. Na infração de
qualquer deste Capítulo, será aplicada multa correspondente de 20 a 60% (vinte
a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art.
157. No interesse
público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades
federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e
explosivos.
Art.
158. São
considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais
fosforados;
II - A gasolina e demais
derivados do petróleo;
III - Os éteres, álcoois,
aguardentes e óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e
as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra
substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e
cinco graus centígrados).
Art.
159. Consideram-se
explosivos:
a) os fogos de artifícios;
b) a nitroglicerina, seus
compostos e derivados;
c) a pólvora e o
algodão-pólvora;
d) espoletas e estopins;
e) os fulminatos,
cloratos, forminatos e congêneres;
f) os cartuchos e guerra, caça e
minas.
Art.
160. É
absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem
licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II - Manter depósito de
substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais,
quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas
vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§
1º Aos varejistas é permitido
conserva r, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade
fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou
explosivo que não ultrapassar à venda provável de 15 (quinze) dias;
§
2º Os fogueteiros e exploradores
de pedreiras poderão manter convenientemente depositada, uma quantia de
explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja
localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta
metros) da habitação mais próxima e a 150m (centro e cinqüenta
metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este
parágrafo, sejam superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido que se
deposite maior quantidade de explosivos;
§
3º A instalação dos depósitos de
que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos
federais competentes.
Art.
161. Os depósitos
de explosivos e inflamáveis só serão instalados em locais especialmente
designados e com licença, também especial, da Prefeitura Municipal.
§
1º Os depósitos serão dotados de
instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em
quantidade e disposição convenientes;
§
2º Todas as dependências e anexos
dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos em material
incombustível;
§
3º Junto à porta de entrada aos
depósitos de explosivos inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível,
os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” - “CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”, com
as respectivas tabuletas com os símbolos respectivos de perigo;
§
4º Em locais visíveis deverão ser
colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os
dizeres - “É PROIBIDO FUMAR”.
Art.
162. Em todo o
depósito, posto de abastecimento de veículo, armazéns à granel ou qualquer
outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos inflamáveis, deverão existir
instalações contra incêndio, em quantidade e disposição convenientes, mantidos
em perfeito estado de funcionamento.
Art.
163. Não será
permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§
1º Não poderão ser transportados,
simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
§
2º Os veículos que transportarem
explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista
e dos ajudantes.
Art.
164. É
expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifício,
bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em
janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em toda a
extensão do município;
III - Fazer fogueira nos
logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Utilizar armas de fogo
dentro do perímetro urbano do município.
§
1º As proibições de que tratam os
itens I e III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal,
em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional,
desde que tomadas as devidas precauções;
§
2º Os casos previstos no parágrafo
1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive
estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse
da segurança pública.
Art.
165. A instalação
de postos de abastecimento para comércio varejista de combustíveis minerais e
serviços de lavagem e lubrificações de veículos, áreas cobertas destinadas ao
abrigo e guarda de veículos, bem como depósitos de outros inflamáveis ficam
sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal.
§
1º A Prefeitura poderá negar a
licença se reconhecer que a instalação do estabelecimento irá prejudicar, de
algum modo, a segurança pública;
§
2º A Prefeitura poderá estabelecer,
para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art.
166. Os
estabelecimentos de comercio varejista de combustíveis minerais são obrigados a
manter:
I - Compressor e balanças de ar
em perfeito funcionamento;
II - A medida oficial padrão
aferida pelo Instituto de Peso e Medidas do Estado do Espírito Santo, para com
provação da exatidão de quantidade de produtos fornecidos, quando solicitada
pelo consumidor;
III - Em local visível, o
certificado de aferição;
IV - Extintores e demais
equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e
convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento,
observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular;
V - Perfeitas condições de
funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente
ao público consumidor;
VI - Atualizado seguro contra
incêndio, para cobertura de terceiros;
VII - Em local acessível,
telefone público para uso durante 24 (vinte e quatro) horas do dia ou
comprovante da solicitação para obtê-lo;
VIII - Sistema de iluminação
dirigido com foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com as luminárias
protegidas lateralmente para evitar ofuscamento dos motoristas e não perturbar
os moradores das adjacências.
Art.
167. Os projetos de
construção do estabelecimento de comércio varejista de combustíveis minerais
deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos
legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes, no tocante
ao aspecto paisagístico, arquitetônico e ambiental.
Art.
168. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor da Unidade Padrão
Fiscal do Município, além da responsabilidade civil ou criminal que a infração
envolver.
Art.
169. A exploração
de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de
licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código, e
após avaliação pelo órgão estadual de meio ambiente.
Art.
170. A licença será
processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do
solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§
1º Do requerimento deverão constar
as seguintes indicações:
a) nome e residência do
proprietário e do explorador, se este não for o proprietário:
b) localização precisa da entrada
do terreno:
c) declaração do processo de
exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§
2º O requerimento de licença
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do
terreno;
b) autorização para a exploração
passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) perfis do terreno em 03
(três) vias e plantas da situação, com indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura
de 400m (quatrocentos metros) em torno da área a ser explorada.
§
3º No caso de se tratar de
exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura,
os documentos indicados na alínea "C” do Parágrafo anterior.
Art.
171. As licenças
para exploração serão sempre de prazo fixo, e ao concede-las, a Prefeitura
poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Parágrafo
Único. Será
interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua
exploração acarrete perigo ou dano à vida, à propriedade ou ao meio ambiente.
Art.
172. Os pedidos de
prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio
de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente
concedida.
Art.
173. O desmonte das
pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo que a exploração a fogo fica
sujeita às seguintes condições:
I - Declaração expressa da
qualidade dos explosivos a empregar;
II - Intervalo mínimo de 30
(trinta) minutos entre cada série de explosões;
III - Içamento, antes da
explosão, de um a bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;
IV - Toque por 03 (três) vezes,
com intervalo de 02 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso em brado
prolongado, dando sinal de fogo.
Art.
174. Na instalação
de olarias nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, quando as
escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for
retirado o barro.
Art.
175. Nas olarias,
as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaça ou emanações nocivas.
Art.
176. A Prefeitura
poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da
exploração de pedreiras ou cascalhadeiras, com o
intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a
obstrução das galerias de águas.
Art.
177. Não será
permitida a extração de areia em nenhum curso de água no Município:
I - A jusante do local em que
recebem contribuições de esgoto;
II - Quando modifiquem o leito
ou as margens dos mesmos;
III - Quando possibilitem a
formação de lodaçais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - Quando, por algum modo,
possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas
margens ou sobre os leitos dos rios.
Art.
178. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente de 300%
(trezentos por cento) do valor de referência vigente no município, além da
responsabilidade civil ou criminal que couber.
Art.
179. Os
proprietários de terrenos são obrigados a mura-los ou cerca-los nos prazos
fixados pela Prefeitura Municipal.
Art.
180. As
propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros e
cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes
iguais para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do
Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo
Único. Correrão por
conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação
das cercas para conter aves domésticas, cabrito, carneiros, porcos e outros
animais que exijam cercas especiais nos imóveis da área rural.
Art.
181. A critério da
Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros
rebocados e caiados com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria.
Parágrafo
Único. Nos terrenos
localizados em vias sem calçamento, fora da área central, serão permitidas as
cercas vivas ou de madeira.
Art.
182. Os terrenos
não construídos com frente para logradouro público serão obrigatoriamente
dotados de passeio em toda a extensão da testada e fachadas no alinhamento
existente ou projetado.
§
1º Os passeios não poderão ser feitos
de material liso ou derrapante;
§
2º As exigências do presente
artigo são extensivas aos situados em ruas dotadas de guias e sarjetas;
§
3º Compete ao proprietário do
imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado
dos passeios e jardinados;
§
4º Tratando-se de condomínio a
responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será do seu representante
legal.
Art.
183. São
considerados como inexistentes os muros e passeios construídos em desacordo com
as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem com os consertos nas
mesmas condições.
Art.
184. Ao serem
intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras
necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação ficarão sujeitos,
além da multa correspondente ao pagamento do custo dos serviços feitos pela
municipalidade, acrescido de 40% (quarenta por cento), como adicionais
relativos à administração.
Art.
185. A Prefeitura
reconstruirá ou consertará os muros ou passeios danificados em função de
alterações de nivelamento das guias por estragos ocasionados pela arborização
das vias públicas, que tenha sido efetuada pela Prefeitura.
Parágrafo
Único. Competirá
também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento
das guias ou das ruas.
Art.
186. Os terrenos
rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - Cercas de arame farpado, com
no mínimo, 03 (três) fios de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura;
II - Cercas vivas de espécie
vegetais adequadas e resistentes;
III - Telas de fios metálicos
com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros).
Parágrafo
Único. Fica
terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas ou nocivas em
cercas-vivas de fechos divisórios de terrenos rurais.
§
5º Os muros, na zona central e na
zona especial de residência, quando constituírem fechos de terrenos não
edificados terão a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e
máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros).
Art.
187. Fica
expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer outro material
pontiagudo em cima de muros que coloque em risco a integridade física das
pessoas.
Art.
188. Será aplicada multa
correspondente de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor de Unidade
Padrão Fiscal do Município a todos aqueles que:
I - Negar a atender a intimação
para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;
II - Fazer cercas ou muros em
desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
III - Danificar, por qualquer
meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que
couber ao caso.
Art.
189. Todo proprietário
ou inquilino de casa, sitio, chácaras e terrenos, cultivados ou não dentro dos
limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro
de sua propriedade.
Art.
190. Verificada,
pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita a
intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se o prazo de 05 (cinco) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art.
191. Se, no prazo
fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo,
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por
cento), pelo trabalho de administração, além de 10 (dez) Valores Referenciais
(VR) do Município.
Art.
192. A exploração
dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares
de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao
pagamento da taxa respectiva.
§
1º Incluem-se na obrigatoriedade
deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios
e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo o engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veículos ou calçadas;
§
2º Incluem-se ainda na
obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos
próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art.
193. A propaganda
falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas, assim como as feitas por meio de cinema ambulante, ainda que
muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art.
194. Na parte
externa dos cinemas, teatro e casas de diversão será permitida, independente de
licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes
artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas,
exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando
e causando transtornos na área do passeio público.
Art.
195. Não será
permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:
I - Pela sua natureza, provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - De alguma forma prejudiquem
o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumento s
típicos, históricos e tradicionais;
III - Sejam ofensivos aos
costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou
instituições;
IV - Obstruam, interceptam ou
reduzam os vãos das portas e janelas;
V - Pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem o aspecto da fachada.
Art.
196. Os pedidos de
licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em
que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - A natureza do material de
confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - Cores a serem adotadas.
Art.
197. Tratando-se de
anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a
ser adotado.
Parágrafo
Único. Os anúncios
luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Art.
198. Os postes,
suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios ou
cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura,
devendo ser indicada a sua localização.
Art.
199. Os anúncios e
letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados
sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo
Único. Qualquer
modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada
mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Art.
200. Os anúncios
encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas neste
Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que adequem a
tais prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art.
201. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 20 a 40%
(vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art.
202. Os
estabelecimentos comerciai s e industriais serão obrigados, antes do início de
suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medição
a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO do Ministério da Indústria e Comercio - MIC.
Art.
203. As pessoas ou
estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias são obrigados,
anualmente ou em qualquer tempo, a critério da Prefeitura, submeter a exame,
verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir por eles
utilizados.
§
1º A aferição deverá ser feita nos
próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a
respectiva taxa;
§
2º Os aparelhos e instrumentos
utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela
Prefeitura.
Art.
204. Nenhum estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar no Município
sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos
interessados, pagamento dos tributos devidos a rigorosa observância das
disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a eles
pertinentes.
Parágrafo
Único. O requerimento
deverá especificar com clareza:
I - O ramo de comércio ou da
indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - O local em que o requerente
pretende exercer sua atividade.
Art.
205. Não será
concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais
que se enquadrem nas proibições constantes do artigo deste Código.
Art.
206. A licença para
funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do
local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.
Art.
207. Para ser concedida
licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão
ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz
respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividades a que se destine.
Art.
208. Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de
Localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
esta o exigir.
Art.
209. Para mudança
de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada
permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às
condições exigidas.
Art.
210. A licença de localização
poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de negócio
diferente do licenciado;
II - Como media preventiva, a
bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública;
III - Pó ordem judicial provados
os motivos que fundamentarem o ato
§
1º Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado;
§
2º Poderá ser igualmente fechado
todo estabelecimento que exercer atividades para as quais não esteja licenciado
em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Art.
211. Aplica-se o
disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes
quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes quando montados em veículos
automotores ou por estes tracionáveis.
Art.
212. É vedado
estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros
públicos do Município.
Art.
213. O pedido de
licença para localização do tipo de comércio e que trata o Art. 211 deverá ser
instruído com prova de propriedade do terreno onde irá se localizar o documento
hábil que demonstre estar o interessado autorizado pelo proprietário a
estacionar em seu terreno, bem como os documentos enumerados nos itens I, II e
III do Art. 210 deste Código.
Art.
214. A licença para
os casos p revistos no Art. 211 só poderá ser concedida se observado o disposto
no Art. 204 deste Código e não poderá exceder o prazo de 06 (seis) meses,
renovável o não.
Art.
215. O exercício do
comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será
concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art.
216. Os vendedores
ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos Artigos
deste Código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.
§
1º Comércio ambulante é o exercido
individualmente sem estabelecimento ou instalações fixas;
§
2º Considera-se comércio eventual
o que é exercido em determinadas épocas do ano ou pó ocasião de festejos e
comemorações, locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art.
217. Do pedido de
licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que
forem estabelecidos:
I - Nome e endereço do
requerente;
II - Cópia xerox de um documento
de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento);
III - Especificação da
mercadoria a ser comercializada;
IV - Especificação do meio de
transporte;
V - Logradouros pretendidos.
Art.
218. Da licença
concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros que
forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Endereço do comerciante ou
responsável;
III - Denominação, razão social
ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
§
1º O vendedor ambulante receberá
da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a autorização para o
exercício da referida atividade;
§
2º Os ambulantes licenciados são
obrigados a exibir à Fiscalização Municipal a licença da Prefeitura quando
solicitado;
§
3º O vendedor ambulante não licenciado
para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito
a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder;
§
4º Em caso de mercadorias
restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação
(concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a
multa a que estiver sujeito;
§
5º A licença será renovada
anualmente, por solicitação do interessado.
Art.
219. Os locais
destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Art.
220. A venda de
sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só
será permitida em carrocinha s, cestos ou receptáculos fechados, excetuados as
balas, bombons e similares empacotados ou em embalagem de fabricação cuja venda
permitida em caixas ou cestas abertas.
Art.
221. Os
comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que demandem pesagem ou
medição, deverão ter aferidos as balanças, pesos e medidas em uso.
Art.
222. Ao ambulante é
vedado:
I - O comércio de qualquer
mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II - A venda de armas e
munições;
III - A venda de bebidas
alcoólicas;
IV - A venda de medicamentos ou
qualquer outros produtos farmacêuticos;
V - A venda de aparelhos
eletrodomésticos e ou importados;
VI - A venda de quaisquer
gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados
inconvenientes ou possam oferecer dano á coletividade.
Art.
223. As carrocinhas
de pipocas, sorvetes e outros produtos só poderão estacionar à distância mínima
de 5m (cinco metros) das esquinas.
Art.
224. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 30 a 60%
(trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município
além das demais penalidades cabíveis.
Art.
225. A abertura e
fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços na sede Municipal, obedecerão aos seguintes horários, observadas as
prescrições da legislação federal que regula o contrato de duração e as
condições de trabalho:
I - Para indústrias, de modo
geral, da s 07:00 às 17:00h (sete às dezessete horas) nos dias úteis;
II - Para o
comércio, de modo geral, das 07:00 às 18:00 hs (sete
às dezoito horas), nos dias úteis e aos sábados das 07:00 as 14:00 hs (sete as quatorze horas), exceto aqueles que exploram os
ramos de Comércio de Bar e Restaurante, Farmácia, Padaria, Açougue, Funerária e
distribuição de gás de cozinha. (Redação
dada pela Lei nº 184/1997)
(Redação dada pela Lei nº 167/1997)
III - Os estabelecimentos
prestadores de serviço, de modo geral, das 07:00 às 18:00h (sete às dezoito
horas), nos dias úteis.
§
1º O Prefeito Municipal poderá,
mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos
estabelecimentos até as 22:00h (vinte e duas horas);
§
2º Nos domingos, feriados
nacionais, estaduais, locais ou outros decretados pelas autoridades competentes,
os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços
permanecerão fechados.
Art.
226. Para atender à
conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes
estabelecimentos:
I - Barbearias, cabeleireiros e
salões de beleza, das 07:00 às 19:00h (sete às dezenove horas) nos dias úteis,
havendo tolerância até às 21:00h (vinte e uma horas) nos sábados e véspera de
feriados;
II - Cinemas, teatros, parques
de diversões e circos, diariamente das 08:00 (oito) às 24:00h (vinte e quatro)
horas;
III - Padarias, das 04:00
(quatro) às 21:00h (vinte e uma) horas nos dias úteis e das 05:00 (cinco) às
18:00h (dezoito) horas nos domingos e feriados;
IV - Açougues, quitandas e casas
de verduras, das 06:00 (seis) às 18:00h (dezoito) horas nos dias úteis e da s
06:00 (seis) às 12:00h (doze) horas nos domingos e feriados;
V - Farmácias, das 06:00 (seis)
às 21:00h (vinte e uma) horas nos dias úteis;
VI - Restaurantes, das 10:00
(dez) às 22:00h (vinte e duas) horas;
VII - Clubes sociais, boates e
similares das 18:00 (dezoito) às 03:00h (três) horas do dia imediato;
VIII - Os revendedores de
derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido pelo órgão federal.
§
1º As farmácias, quando fechadas,
poderão, em caso de necessidade, atender ao público a qualquer hora do dia ou
da noite;
§
2º As farmácias e drogarias ficam
obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local visível, placas
indicadoras das que estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço das
mesmas;
§
3º Aos domingos e feriados
funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a
escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar, à porta, uma placa
com a indicação das plantonistas;
§
4º Para o funcionamento dos
estabelecimentos que operem em mais de um ramo de comércio, serão observadas as
determinações para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento.
Art.
227. Não estão
sujeitos a horários de funcionamento:
I - As indústrias que, por sua
natureza, dependam da continuidade de horário, desde que provada essa condição
e mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal;
II - Hotéis, pensões e hospedarias
em geral;
III - Hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos
congêneres;
IV - Casas funerárias;
V - Bares, botequins,
lanchonetes e sorveterias;
VI - Bancas de jornais e
revistas;
VII - Unidades de purificação e
distribuição de água;
VIII - Unidades de produção e
distribuição de energia elétrica;
IX - Serviço telefônico;
X - Serviços de esgotos;
XI - Serviços de transportes
coletivos;
XII - Outras atividades a que, a
juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
Art.
228. É considerado
em horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos
horários e dias previstos neste Código.
Art.
229. Outros ramos
de comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas
neste Capítulo e que necessitem funcionar em horário especial, deverão
requere-lo à Prefeitura Municipal.
Art.
230. A concessão de
licença especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais
e de prestação de serviços fora do horário normal, dependerá de deferimento
prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento da taxa respectiva.
Art.
231. Em hipótese
alguma, o horário extraordinário poderá anteceder às 05:00h (cinco horas) e, em
períodos normais, ultrapassar às 22:00h (vinte e duas horas).
Art.
232. Quando o
estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser
anexada ao requerimento de licença especial, a declaração dos empregados,
concordando em trabalhar nesse período.
Art.
233. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente de 50 a 100%
(cinqüenta a cem por cento) do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município.
Art.
234. Aplicam-se no
que couberem aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais
localizados na zona rural do Município as prescrições contidas neste Código em
geral e em especial o disposto neste Capítulo.
Art.
235. Os depósitos
de ferro velho quando localizados à beira de estradas somente serão autorizados
a funcionar desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo a visão dos
parques de armazenamento de ferro velho.
Art.
236. As atividades
agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, não poderão
lançar diretamente, nos cursos de água, materiais e águas servidas que possam
causar poluição ambiental, sem prévia autorização do órgão público do meio
ambiente.
Art.
237. Os
agricultores e proprietários marginais são obrigados a se abster da prática de
atos que prejudiquem ou embaracem o curso das águas, ressalvados os casos
previstos na legislação específica.
§
1º A infração do disposto neste
artigo obriga os infratores a removerem os obstáculos produzidos;
§
2º Se intimados, os infratores não
cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a remoção será feita pela
Prefeitura Municipal, cobrando-se dos impostos as despesas realizadas,
acrescidas de multa de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) do valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art.
238. Na infração
dos dispositivos contidos nesse título serão aplicadas multas correspondentes
de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor da
unidade Padrão Fiscal do Município.
Art.
239. Cabe à
Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a polícia
mortuária.
Art.
240. Os custos de
serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por
Decreto, estabelecendo o preço público.
Art.
241. Os cemitérios
instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à
Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros
dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados
com a Polícia Mortuária.
Art.
242. A construção
de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão
cercados por muros, com altura mínima de 2m (dois metros).
Parágrafo
Único. A construção
de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
Art.
243. O nível de
cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente
elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem
a alcançar o fundo das sepulturas.
Art.
244. O cemitério
estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - Domínio da área;
II - Organização legal da
instituição ou sociedade.
§
1º Em caso de falência ou
dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com
o mesmo sistema de funcionamento;
§
2º Os ossos do cadáver sepultado
em carneiro ou jazigo temporário, que na época da exumação, não tendo sido
procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para
o ossário do cemitério municipal.
Art.
245. Os cemitérios
ficarão abertos ao público diariamente das 07:00 (sete) às 18:00h (dezoito
horas).
Art.
246. A área do
cemitério será dividi da em quadras, separadas umas das outras por meio de
avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.
§
1º As áreas interiores da quadra
serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de
circulação com 0,50m (meio metro) no sentido da largura da área de sepultamento
e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu cumprimento;
§
2º As avenidas e ruas terão
alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de
guias e sarjetas;
§
3º O ajardinamento e arborização
no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto
paisagístico possível;
§
4º A arborização das alamedas não
deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a
evaporação da umidade do terreno.
Art.
247. No recinto do
cemitério ou com relação a ele, deverá:
I - Existir capela mortuária;
II - Ser assegurado absoluto
asseio e limpeza;
III - Ser mantida completa ordem
e respeito;
IV - Ser estabelecido
alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde
as mesmas devem ser abertas;
V - Ser mantido registro de
sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - Ser exercido rigoroso
controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de
óbito e outros documentos cabíveis;
VII - Manter-se rigorosamente organizados
e atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos,
exumações, trasladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de
sepulturas.
Art.
248. É proibido no
cemitério:
a) fazer reuniões tumultuosas;
b) tocar nos objetos depositados
sobre as sepulturas;
c) comércio de qualquer tipo.
Art.
249. O zelador ou
administrado de cemitérios terá a seu cargo um livro encadernado, aberto,
rubricado e encerrado pelo Prefeito Municipal, onde lançará os assentamentos
dos óbitos das pessoas que forem inumadas, observando a ordem cronológica e
declaração da identidade, como tive r sido feita na certidão ou atestado
médico, bem como menção do número de quadra e sepultura.
Art.
250. Chamar-se-á
sepultura à cova destinada a depositar o caixão, chamar-se-á depósito funerário
ao ossário.
§
1º A cova destituída de qualquer
obra, denomina-se sepultura rasa;
§
2º Contendo obras de contenção das
paredes laterais, denomina-se carneiro;
§
3º A sepultura rasa é sempre temporária;
§
4º O carneiro poderá ser
temporário ou perpétuo.
Art.
251. Chamar-se-á
mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.
Art.
252. As sepulturas
poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.
Art.
253. Nas sepulturas
gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de 05 (cinco)
anos e, crianças por 03 (três) anos.
Art.
254. As sepulturas
remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua
localização em áreas especiais.
§
1º Não se concederá perpetuidade
às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizarem como
temporárias;
§
2º Quando o interessado desejar
perpetuidade, deverá proceder a trasladação dos restos mortais para sepultura
perpétua, observadas as disposições legais.
Art.
255. O prazo mínimo
entre 02 (dois) sepultamentos no mesmo carneiro é de 05 (cinco) anos para
adultos e, de 03 (três) para crianças.
Parágrafo
Único. Não haverá
limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art.
256. As sepulturas
temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - 05 (cinco) anos, facultada a
prorrogação por período, sem direito a novos sepultamentos;
II - Por 10 (dez) anos,
facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do
cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o
segundo grau, desde que não atingido o último qüinqüênio
da concessão.
Parágrafo
Único. Para renovação
do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação
das mesmas por parte dos interessados.
Art.
257. A concessão da
perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinados a
adultos.
Parágrafo
Único. A perpetuidade
pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido,
até o terceiro grau.
Art.
258. Para
construções funerárias ao cemitério, deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
I - Requerimento do interessado
à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II - Aprovação do projeto pela Prefeitura,
considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III - Expedição de licença pela
Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art.
259. Na área do
cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados à construção de
carneiros e mausoléus.
Art.
260. Os restos dos
materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser
removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após à conclusão dos
trabalhos.
Art.
261. Nenhuma
inumação poderá se r feita menos de 12:00h (doze horas) após o falecimento,
salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declarada de óbito.
Art.
262. Não será feita
inumação sem a apresentação da certidão de óbitos, fornecida pelo cartório de
registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.
Parágrafo
Único. Em casos
especiais, de estrema necessidade, a inumação poderá ser realizada
independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada
permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que
ficará obrigada a posterior, apresentação da prova legal do registro do óbito.
Art.
263. As inumações
serão feitas diariamente, no horário estabelecido no Art. 245 deste Código.
Parágrafo
Único. Em casos de
inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.
Art.
264. O prazo mínimo
para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de
05 (cinco) anos.
Art.
265. Extinto o
prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossuário.
Parágrafo
Único. Os ossos
existentes no ossário serão periodicamente
incinerados.
Art.
266. Constitui
infração toda ação ou omissão contrárias às prescrições deste Código ou de
outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no
exercício de seu poder de polícia.
Art.
267. Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das Elis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art.
268. Sem prejuízo
das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - Advertência ou notificação
preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - Proibição ou interdição de
atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI - Cancelamento do alvará de
licença do estabelecimento.
Art.
269. A pena, além
de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em
multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art.
270. Quando o
infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada
judicialmente.
§
1º A multa não paga no prazo
regularmente será inscrita em dívida ativa;
§
2º Os infratores que estiverem em
débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com
a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
a administração municipal.
Art.
271. As multas
serão impostas em grau mínimo, ou máximo.
Parágrafo
Único. Na imposição
da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade
da infração;
II - As suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do
infrator, com relação às disposições deste Código.
Art.
272. Nas
reincidências as multas serão comunadas em dobro.
Parágrafo
Único. Considera-se
reincidente aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração
já tiver sido autuado ou punido.
Art.
273. As penalidades
impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração na forma do Art. 159 do Código Civil.
Art.
274. Nos casos de
apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura
Municipal, quando isto não for possível ou quando a apreensão ocorrer fora da
cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detento,
se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo
Único. A apreensão
consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos
dispositivos estabelecidos neste Código, Lei ou Regulamento.
Art.
275. A devolução do
material apreendido só será feita depois de integralmente pagas às multas
aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da
apreensão, transporte e depósito do mesmo.
§
1º O prazo para que se retire o
material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não seja
retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado;
§
2º No caso da coisa apreendida
tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou
retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, findo este prazo, caso o referido
material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado às
instituições de assistência social e, no caso de deteriorização,
deverá ser totalmente inutilizado.
Art.
276. Serão punidos
com multas equivalentes a 03 (três) dias do respectivo vencimento:
I - Os servidores que se negarem
a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitadas para
estabelecimento das normas consubstanciadas neste Código;
II - Os agentes fiscais que, por
negligência aos requisitos legais, na forma a lhes acarretar nulidade;
III - Os agentes fiscais que,
tendo conhecimento de infração deixarem de autuar o infrator.
Art.
277. As multas de
que trata o Art. 276 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do
chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de
transitada em julgado a decisão que as tiver imposta.
Art.
278. Não são
diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de
infrações às normas prescritas neste Código:
I - Os incapazes na forma da
lei;
II - Os que forem coagidos a
cometer a infração.
Art.
279. Sempre que a
infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a
penalidade recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou
pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa
sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa
à contravenção forçada.
Art.
280. Quando o
infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes
dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior, aumentada de 2/3 (dois terços).
Art.
281. Verificando-se
infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que as constate não implicar
em prejuízo iminente para a Comunidade, será expedida contra o infrator,
Notificação Preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a
situação.
§
1º O prazo para regularização da
situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal
no ato da notificação;
§
2º Decorrido o prazo estabelecido
sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á
respectivo auto de infração.
Art.
282. A notificação
será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No
talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o ciente do notificado.
§
1º No caso do infrator ser
analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, ainda
de se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal
indicará no documento da fiscalização, ficando assim justificada a ausência da
assinatura do infrator;
§
2º A ausência da assinatura do
infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a
notificação, não desobrigando também, o infrator de cumprir as penalidades
impostas através da mesma.
Art.
283. As
notificações conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e
lugar em que foi lavrada;
II - O nome e cargo de que a
lavrou;
III - O nome e endereço do
infrator;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem a
lavrou;
VI - A assinatura do infrator.
284.
Não caberá notificação
preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - Quando pilhado em flagrante;
II - Nas infrações capituladas no
Título II - Higiene Públicas.
Art.
285. Quando
incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal
deve, e qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou comissão
contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de
posturas.
Art.
286. A
representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível o
nome, a profissão e o endereço do seu autor e será acompanhada de provas ou
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão
das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo
Único. Não se
admitirá representação feita por quem haja sido sócio, direto preposto ou
empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha
perdido essa qualidade.
Art.
287. Recebida à
representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art.
288. Auto de
infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a
violação às disposições deste Código e/ou de outras Leis, Decretos e
Regulamentos relacionados às Posturas Municipais.
Art.
289. Dará motivo à
lavratura do auto de infração qualquer violação às normas prescritas neste
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário
municipal a quem tenha sido delegada essa competência.
§
1º São autoridades para lavrar o
auto de infração os fiscais ou outros funcionários de Prefeitura Municipal a
quem tenha sido delegada essa atribuição;
§
2º São autoridades para confirmar
os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem seja delegada essa
atribuição.
Art.
290. Nos casos em
que se constate perigo ou prejuízo iminentes para a comunidade, será lavrado o
auto de infração, independente de notificação preliminar.
Parágrafo
Único. O auto de infração
poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os
elementos deste.
Art.
291. Os autos de
infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e
conterão obrigatoriamente.
I - O dia, mês, ano, hora e
lugar em que foi lavrado;
II - O nome e cargo de quem o
lavrou;
III - Relato, usando de máxima
clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam
em circunstâncias atenuante ou agravante na ocorrência;
IV - O nome do infrator, seu
endereço e sua profissão ou atividade;
V - A disposição infringida;
VI - A assinatura de quem o
lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo
Único. As omissões ou
incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.
Art.
292. No caso do
infrator se recusar a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada ao
mesmo pela autoridade que o lavrar.
Parágrafo
Único. A assinatura
do infrator se constitui em formalidade essencial à validade do autor, sua
existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.
Art.
293. No caso
previsto no artigo do anterior, a segunda via do auto de infração será remetida
ao infrator através dos Correios, sob registro, com aviso de Recepção (AR).
Art.
294. O infrator
terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data
de recebimento da 2ª via do auto de infração.
§
1º A defesa deverá ser feita por
meio de requerimento à autoridade competente, facultando-se a anexação de
documento;
§
2º Não caberá defesa contra a
notificação preliminar;
§
3º Não sendo apresentada a defesa
no prazo estabelecido no artigo, será o infrator considerado revel.
Art.
295. A defesa
contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas
ou da aplicação de penalidade.
Art.
296. Enquanto não
estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não
for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo
auto de infração contra o infrator.
Art.
297. Julgada a
defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo
de até 03 (três) dias úteis.
Art.
298. Sendo o pedido
julgado improcedente será imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a
recolhe-la aos cofres públicos.
Art.
299. Nos casos em
que o infrator for revel, a multa será automaticamente inscrita em Dívida
Ativa, extraindo-se a certidão respectiva para a imediata cobrança judicial.
Art.
300. Quando da pena
decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será
fixação ao infrator o prazo de 03 (três) dias, para início de seu cumprimento,
e prazo razoável para a sua conclusão, respeitando o interesse público.
Art.
301. As despesas
contra a ação dos agentes fiscais serão decididas pelo Secretário Municipal,
que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§
1º Se entender necessário, a
autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício,
dar vista, sucessivamente ao autuado e ao reclamante e ou impugnante, por 05
(cinco) dias a cada um para alegações finais;
§
2º Verificada a hipótese do
parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para
proferir a decisão;
§
3º A autoridade não fica restrita
às alegações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção em face das
provas produzidas.
Art.
302. A decisão
redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou importância
do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos,
num e noutro caso.
Art.
303. Não sendo
proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência poderá
a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração
ou improcedente a reclamação cessando, com a interposição do recurso a
jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art.
304. Da decisão de
primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo
Único. O recurso de
que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado,
reclamante ou autuante.
Art.
305. O autuado será
notificado da decisão de primeira instância:
I - Sempre que possível,
pessoalmente mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;
II - Por edital, se desconhecido
o domicílio do infrator;
III - Por carta, acompanhada de
cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou
alguém de seu domicilio.
Art.
306. O recurso
far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo
Único. É vedado, em
uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando
proferidas em um único processo.
Art.
307. Nenhum recurso
voluntário interposto pelo autuado será encaminhado, sem o prévio depósito de
metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do
recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias contados da
ciência da decisão em primeira instância.
Art.
308. As decisões definitivas
serão cumpridas;
I - Pela notificação ao infrator
para, no prazo de 05 (cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa e,
em conseqüência, receber a quantia depositada em
garantia;
II - Pela notificação ao autuado
para vir receber a importância recolhida indevidamente como multa;
III - Pela notificação ao
infrator para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 05 (cinco)
dias a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em
garantida;
IV - Pela liberação das coisas
apreendidas;
V - Pela notificação ao infrator
para vir receber no prazo de 05 (cinco) dias, o saldo de que trata o parágrafo
1º do Art. 301 deste Código;
VI - Pela imediata inscrição,
como Dívida Ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que
referem os itens I e III.
Art.
309. Cabe ao órgão
Municipal competente a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a
colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art.
310. Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se;
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do
Espírito Santos, aos 27 dias do mês de Abril de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.