O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do Art. 225, da Lei Municipal nº 020/93, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 225.
I -
II - Para o comércio, de
modo geral, das 07:00 às 18:00 hs (sete às dezoito horas), nos dias úteis e aos
sábados das 07:00 as 14:00 hs (sete as quatorze horas), exceto aqueles que
exploram os ramos de Comércio de Bar e Restaurante, Farmácia, Padaria, Açougue,
Funerária e distribuição de gás de cozinha”
Art. 2º A Prefeitura Municipal deverá notificar todos os Comércios da Sede do Município de Vila Pavão, sobre o novo horário de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.