LEI Nº 184, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997

 

ALTERA O INCISO II, DO ARTIGO 225, DA LEI MUNICIPAL Nº 020/93.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do Art. 225, da Lei Municipal nº 020/93, passa a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 225.

 

I -

 

II - Para o comércio, de modo geral, das 07:00 às 18:00 hs (sete às dezoito horas), nos dias úteis e aos sábados das 07:00 as 14:00 hs (sete as quatorze horas), exceto aqueles que exploram os ramos de Comércio de Bar e Restaurante, Farmácia, Padaria, Açougue, Funerária e distribuição de gás de cozinha”

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal deverá notificar todos os Comércios da Sede do Município de Vila Pavão, sobre o novo horário de funcionamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 13 dias do mês de novembro de 1997.

 

ERALDINO JANN TESCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.